TJRJ - 0823321-10.2025.8.19.0209
1ª instância - Cabo Frio 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:21
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINS DI MAIO em 28/08/2025 23:59.
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22/08/2025 08:05
Decorrido prazo de CRECHE ESCOLA BABY EASE LTDA em 21/08/2025 23:59.
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06/08/2025 02:48
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 15:03
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/08/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 18:02
Outras Decisões
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23/07/2025 15:36
Conclusos ao Juiz
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23/07/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 02:50
Decorrido prazo de CRECHE ESCOLA BABY EASE LTDA em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 06:44
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 01:17
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 16:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, 1º Andar, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0823321-10.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CRECHE ESCOLA BABY EASE LTDA RÉU: ANDRE LUIS PINTO DE ALMEIDA O juizado especial tem como objetivo a rápida composição da lide.
Considerando que os endereços do autor e réu se encontram fora dos limites da competência deste juizado e, sendo impossível o declínio de competência em sede de juizados, impõe-se a extinção do processo sem julgamento do mérito na forma da Lei 9099, Sem custas.
Dê-se baixa e arquive-se.
PRI RIO DE JANEIRO, 25 de junho de 2025.
MARCELO NOBRE DE ALMEIDA Juiz Substituto -
26/06/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 15:13
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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25/06/2025 16:18
Conclusos ao Juiz
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23/06/2025 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2025 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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