TJRJ - 0805375-34.2023.8.19.0067
1ª instância - Queimados 1 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 01:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUEIMADOS em 21/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:58
Decorrido prazo de ANGEL S SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI em 14/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUEIMADOS em 14/07/2025 23:59.
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07/07/2025 00:16
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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06/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0805375-34.2023.8.19.0067 CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOR: ANGEL S SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI RÉU: MUNICIPIO DE QUEIMADOS DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, envolvendo as partes acima especificadas.
A parte requerida apresentou contestação no ID n.º 90968200 arguindo preliminar de ausência de interesse processual, bem como arguindo prejudicial de mérito.
Réplica no ID n.º 131093700.
Passo ao saneamento do feito.
DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES DE APRECIAÇÃO Da preliminar de ausência de interesse processual A alegada preliminar de ausência de interesse processual, na forma em que ventilado o argumento, avança, em verdade, sobre matéria reservada ao julgamento do mérito, a ser, à luz da melhor técnica processual, enfrentada na forma do art. 373 do CPC, e não em sede de preliminar (art. 337 do CPC).
Rejeito, pois, tal preliminar.
Da prejudicial de mérito A parte requerida arguiu prejudicial, alegando que a pretensão da parte autora se encontra fulminada pela prescrição.
Contudo, por se tratar de questão prejudicial ao próprio mérito da demanda, o argumento suscitado pela parte requerida será enfrentado quando do julgamento do mérito da presente demanda.
Suplantadas as preliminares/questões pendentes de apreciação, verifica-se que as partes são legítimas e possuem interesse processual.
Outrossim, estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual declaro o feito SANEADO.
DA FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos e relevantes para o deslinde da causa, a existência da dívida; a validade do documento apresentado como título executivo; a exigibilidade da obrigação; a ocorrência da prescrição ou compensações.
DOS MEIOS DE PROVAS A produção de prova documental superveniente/suplementar deverá observar o disposto no art. 435 do CPC.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA O ônus da prova nesta ação seguirá a regra geral estatuída no art. 373, incisos I e II, do CPC.
DAS PROVIDÊNCIAS/DISPOSIÇÕES FINAIS As partes ficam desde já intimadas para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, § 1°, do CPC).
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Queimados/RJ, datada e assinada eletronicamente.
Jeison Anders Tavares Juiz de Direito -
03/07/2025 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 10:11
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 10:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/05/2025 12:35
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:09
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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20/01/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 14:05
Conclusos para despacho
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05/11/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 18:18
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2023 15:55
Juntada de Petição de diligência
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15/11/2023 00:09
Decorrido prazo de ANGEL S SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 00:09
Decorrido prazo de PAULA FERREIRA em 14/11/2023 23:59.
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10/10/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 13:31
Expedição de Mandado.
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02/08/2023 22:01
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 14:28
Conclusos ao Juiz
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20/07/2023 14:26
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 14:19
Juntada de Petição de extrato de grerj
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17/07/2023 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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