TJRJ - 0887906-16.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital I Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 17:16
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 17:16
Baixa Definitiva
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26/08/2025 17:12
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 17:12
Transitado em Julgado em 26/08/2025
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20/08/2025 03:08
Decorrido prazo de ELIANE DE FATIMA DE OLIVEIRA em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:08
Decorrido prazo de TIM S A em 19/08/2025 23:59.
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13/08/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 00:42
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0887906-16.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIANE DE FATIMA DE OLIVEIRA RÉU: TIM S A Regularmente intimada a parte autora, deixou de comparecer à audiência designada, motivo pelo qual JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem análise do mérito, na forma do artigo 51, I, da Lei nº 9.099/95.
Registro entendimento deste magistrado no sentido de ser inaplicável o disposto no artigo 51, §2º, da Lei nº 9.099/95, vez que a própria lei estabelece a gratuidade em primeiro grau de jurisdição, ressalvando expressamente os casos em que esta não ocorre, não podendo se ampliar a interpretação de um dispositivo que apenas reforça a isenção, para tentar alcançar o que poderia ser uma intenção do legislador de condenar a parte autora.
Nessa linha, também existiria a hipótese de que, no projeto de lei inicial, em todos os casos ocorreria a condenação, apenas posteriormente sendo decidido pela isenção geral, e que este dispositivo apenas geraria uma isenção, até o momento de sua redação, inexistente.
Destarte, não cabe ao intérprete imaginar qual seria a intenção do legislador, e com isto impor sanção a parte no processo, quando esta não estiver definida de forma clara.
Publique-se.
Intime-se Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 30 de julho de 2025.
PAULO MELLO FEIJO Juiz Titular -
30/07/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 18:38
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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30/07/2025 15:06
Conclusos ao Juiz
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30/07/2025 15:06
Audiência Conciliação realizada para 30/07/2025 15:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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30/07/2025 15:06
Juntada de Ata da Audiência
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29/07/2025 12:01
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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28/07/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 16:47
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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17/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 17:22
Conclusos ao Juiz
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10/07/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 02:39
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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06/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0887906-16.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIANE DE FATIMA DE OLIVEIRA RÉU: TIM S A Index.204884462: Intime-se a parte AUTORA para apresentar comprovante de residência e procuraçãoatualizados, emitido por concessionária pública de fornecimento de água, energia elétrica ou gás, no prazo de 5 dias.
Em caso de comprovante de residência em nome de terceiro, deverá apresentar declaração de residência assinado pelo titular do comprovante e documento de identificação com foto.
RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025.
PAULO MELLO FEIJO Juiz Titular -
02/07/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 13:38
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 17:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/06/2025 17:25
Audiência Conciliação designada para 30/07/2025 15:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
27/06/2025 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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