TJRJ - 0841362-67.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital I Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:00
Intimação
1.
Trata-se de ação de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 proposta pelo MUNICÍPIO DE BELFORD ROXO, em dissonância com a resolução 547/2024 do CNJ.
Salienta-se que, conforme o disposto no artigo 1°, §1°, da Resolução 547/2024 do CNJ, é legítima a extinção de execução fiscal sem andamento útil há mais de 01 (um) ano, pela falta de interesse de agir.
Vejamos: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. §1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
Por outro lado, o E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no bojo do Incidente de Assunção de Competência nº 0079182-93.2024.8.19.0000, determinou a suspensão dos feitos com valores inferiores a R$ 10.000,00.
Diante disso, aplica-se, por analogia, o racional previsto para o artigo 40 da Lei nº 6.830/1980, uma vez que a suspensão (e eventual extinção, como determinada pela Resolução nº 547 do CNJ) é fundamentada na inviabilidade da penhora. 2.Intime-se a Fazenda Pública conforme determina o parágrafo 1º do artigo 40 da Lei 6.830/80. 3.Em seguida, em cumprimento ao disposto no artigo 198, XVI, do CNCGJ, arquivem-se os autos sem baixa na distribuição. 4.
Se houver manifestação da Fazenda, dentro do prazo de 1 (um) ano de suspensão e do respectivo prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto pelos parágrafos 2º e 4º do artigo 40 da LEF, providencie, o cartório, o desarquivamento dos autos para o prosseguimento da execução. 5.
Decorrido o referido prazo, cujo termo inicial é a ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis (Resp. 1.340.553/RS), sem manifestação nos autos, venham conclusos a fim de que seja proferida a sentença de prescrição.
Intime-se. -
23/07/2025 17:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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23/07/2025 17:06
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 13:07
Juntada de Petição de contra-razões
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17/07/2025 02:51
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 14/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:23
Decorrido prazo de GESY HADDAD TAPIAS DABROWSKA em 11/07/2025 06:00.
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11/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0841362-67.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GESY HADDAD TAPIAS DABROWSKA, JERZY DABROWSKI RÉU: BANCO BRADESCO SA Defiro J.G.
Recebo o recurso interposto, no efeito devolutivo.
Ao recorrido.
Após, com ou sem o oferecimento de contrarrazões, subam ao Eg.
Conselho Recursal.
RIO DE JANEIRO, 9 de julho de 2025.
PAULO MELLO FEIJO Juiz Titular -
09/07/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 12:18
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/07/2025 02:36
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 18:31
Conclusos ao Juiz
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08/07/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0841362-67.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GESY HADDAD TAPIAS DABROWSKA, JERZY DABROWSKI RÉU: BANCO BRADESCO SA Verifico que os documentos trazidos aos autos são insuficientes para demonstrar a situação de hipossuficiência econômica ora alegada pela parte.
Dessa forma, para a reapreciação do pedido, venham os três últimos comprovantes de rendimentoscontidos nas declarações de IR, contracheque, extratos bancários, CTPS, contratos ou outros documentos que comprovem a hipossuficiência em 48 (quarenta e oito) horas, ou ainda, no mesmo prazo, venham recolhidas as custas.
Ciente a parte que não haverá novo prazo para recolhimento de custas, ante a falta de previsão legal para preparo posterior à interposição.
Assim, caso a parte não seja hipossuficiente, o recurso será julgado deserto.
RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025.
PAULO MELLO FEIJO Juiz Titular -
02/07/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 15:43
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 14:18
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/06/2025 00:20
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 00:20
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 19:28
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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25/06/2025 19:28
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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23/06/2025 07:07
Conclusos ao Juiz
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19/06/2025 23:19
Juntada de Projeto de sentença
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19/06/2025 23:19
Recebidos os autos
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29/05/2025 15:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ADRIANA MICHEL FAKHRI
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29/05/2025 15:43
Audiência Conciliação realizada para 29/05/2025 15:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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29/05/2025 15:43
Juntada de Ata da Audiência
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28/05/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 16:45
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 18:12
Aguarde-se a Audiência
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04/04/2025 17:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/04/2025 17:16
Conclusos para despacho
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04/04/2025 17:15
Audiência Conciliação designada para 29/05/2025 15:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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04/04/2025 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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