TJRJ - 0894912-45.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 13:06
Remessa
-
03/07/2025 15:56
Remessa
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26/06/2025 07:35
Documento
-
25/06/2025 07:51
Confirmada
-
25/06/2025 00:05
Publicação
-
24/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0894912-45.2023.8.19.0001 Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 16 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0894912-45.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00028187 APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELANTE: BRUNO DOS SANTOS JOSEPH ADVOGADO: JOSUÉ ISAAC VARGAS FARIA OAB/RJ-098404 ADVOGADO: LILIANE SILVA DE OLIVEIRA VARGAS FARIA OAB/RJ-099166 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
JOSE ACIR LESSA GIORDANI Ementa: AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
MAGISTÉRIO ESTADUAL.IMPLEMENTAÇÃODEPISONACIONAL.SENTENÇADE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃODOS RÉUS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO.
MANUTENÇÃO.
PRECEDENTES.A pretensão autoral tem amparo na Lei nº 11.738/2008, que estabeleceu o piso nacional para os profissionais do magistério público da educação básica.
O STF, por ocasião do julgamento da ADI nº 4.167/DF, declarou a constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008, fixando como termo inicial para sua aplicação a data de 27.04.2011.
Reconhecida a competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso do vencimento dos professores da educação básica.
O STJ, no julgamento do REsp nº 1.426.210/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, vedou a fixação de vencimento básico inferior ao piso salarial, firmando o entendimento acerca da possibilidade de implementação do piso salarial profissional nacional às classes e níveis superiores da carreira do magistério somente quando houver previsão nas legislações locais.
Tema nº 911.
No âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o plano de carreira do magistério está regulamentado pela Lei nº 5.539/2009, que alterou a Lei nº 1.614/1990, dispondo, em seu artigo 3º, que o vencimento-base dos cargos guardará o interstício de 12% entre as referências, a partir da referência.
Demandante que comprova ser professor da rede pública estadual, ocupante da classe Professor, fatos não desconstituídos pelo apelado.
Cabível a antecipação de tutela em face da Fazenda Pública, conforme a Súmula nº 60 desta Corte.
Aviso 195/2023.
Em que pese o fato de ter sido reconhecida a repercussão geral, o STF não determinou a suspensão, em todo País, das demandas individuais ou coletivas que versam sobre o piso nacional dos professores.
Reforma da sentença que se impõe, a fim de julgar procedente o pedido, para condenar a parte ré a adequar os proventos-base da parte autora, os quais deverão ser calculados de acordo com sua jornada de trabalho, tendo por base o piso nacional dos professores instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, devidamente atualizado, aplicando-se os reajustes concedidos pelo MEC, desde o nível 1, observando-se o interstício de 12% entre referências, na forma do artigo 3º da Lei Estadual nº 5.539/2009, com os respectivos reflexos salariais, assim como a pagar as diferenças salariais devidas até o efetivo cumprimento do julgado, devendo o respectivo quantum ser apurado em sede de liquidação de sentença, observando-se a prescrição quinquenal.
Conduta que tangencia a incidência das cominações ínsitas ao art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, ora relevadas tão somente em razão da natureza da matéria.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso e, de ofício, conheceu-se do recurso de apelação interposto pela parte autora, tão somente para conceder a tutela provisória, nos termos do voto do Relator. -
23/06/2025 13:17
Documento
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18/06/2025 13:35
Conclusão
-
17/06/2025 13:05
Não-Provimento
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05/06/2025 07:24
Documento
-
04/06/2025 08:06
Confirmada
-
04/06/2025 00:05
Publicação
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02/06/2025 19:29
Inclusão em pauta
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02/06/2025 17:16
Pedido de inclusão
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13/05/2025 11:06
Conclusão
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12/05/2025 18:54
Documento
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09/04/2025 07:42
Documento
-
09/04/2025 00:05
Publicação
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07/04/2025 16:08
Confirmada
-
07/04/2025 15:44
Mero expediente
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02/04/2025 13:25
Conclusão
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02/04/2025 13:24
Documento
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02/04/2025 07:32
Documento
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02/04/2025 00:05
Publicação
-
31/03/2025 16:58
Confirmada
-
30/03/2025 16:30
Não-Provimento
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30/01/2025 00:05
Publicação
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24/01/2025 11:04
Conclusão
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24/01/2025 11:00
Distribuição
-
23/01/2025 13:14
Remessa
-
23/01/2025 12:58
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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