TJRJ - 0894912-45.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 16 Vara Faz Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0894912-45.2023.8.19.0001 Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0894912-45.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00561415 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: BRUNO DOS SANTOS JOSEPH ADVOGADO: JOSUÉ ISAAC VARGAS FARIA OAB/RJ-098404 ADVOGADO: LILIANE SILVA DE OLIVEIRA VARGAS FARIA OAB/RJ-099166 DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº: 0894912-45.2023.8.19.0001 Recorrente: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recorrido: BRUNO DOS SANTOS JOSEPH DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário tempestivos, com fundamento, respectivamente, nos artigos 105, inciso III, alíneas "a" e "c", e 102, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, interpostos em face do acórdão da Terceira Câmara de Direito Público, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
MAGISTÉRIO ESTADUAL.
IMPLEMENTAÇÃO DE PISO NACIONAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ.
Preliminar de sobrestamento do feito.
Rejeição.
O ajuizamento de ação coletiva não representa óbice para a defesa do direito postulado pelo demandante, cabendo a ele a faculdade de buscar a defesa de seus interesses com a propositura de ação individual, mesmo que haja ação coletiva sobre o mesmo objeto.
Mérito.
A pretensão autoral tem amparo na Lei nº 11.738/2008, que estabeleceu o piso nacional para os profissionais do magistério público da educação básica.
O STF, por ocasião do julgamento da ADI nº 4.167/DF, declarou a constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008, fixando como termo inicial para sua aplicação a data de 27.04.2011.
Reconhecida a competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso do vencimento dos professores da educação básica.
O STJ, no julgamento do REsp nº 1.426.210/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, vedou a fixação de vencimento básico inferior ao piso salarial, firmando o entendimento acerca da possibilidade de implementação do piso salarial profissional nacional às classes e níveis superiores da carreira do magistério somente quando houver previsão nas legislações locais.
Tema nº 911.
No âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o plano de carreira do magistério está regulamentado pela Lei nº 5.539/2009, que alterou a Lei nº 1.614/1990, dispondo, em seu artigo 3º, que o vencimento-base dos cargos guardará o interstício de 12% (doze por cento) entre as referências, e o cálculo do reajuste, para aplicação do valor proporcional do piso nacional do magistério, em relação ao cargo de Professor Docente I, deverá ocorrer a partir da referência 1.
Demandante que comprova que é professor da rede pública estadual.
Inexistência de violação às Súmulas Vinculantes nº 37, pois não se trata de concessão de reajuste salarial, mas, tão somente, de observância da legislação aplicável, e nº 42, visto que a matéria objeto dos presentes autos não diz respeito à vinculação de reajuste de vencimentos de servidores estaduais / municipais a índices federais de correção monetária, ambas do STF.
Servidor que faz jus à adequação de vencimentos postulada, devendo o cálculo ser realizado, em consonância com o disposto na sentença, observando-se a classe professor docente I, nível D, referência 05, de forma proporcional à carga horária semanal, a partir da referência 1; bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias.
Manutenção da sentença que se impõe.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
MAGISTÉRIO ESTADUAL.
IMPLEMENTAÇÃO DE PISO NACIONAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DOS RÉUS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO.
MANUTENÇÃO.
PRECEDENTES.
A pretensão autoral tem amparo na Lei nº 11.738/2008, que estabeleceu o piso nacional para os profissionais do magistério público da educação básica.
O STF, por ocasião do julgamento da ADI nº 4.167/DF, declarou a constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008, fixando como termo inicial para sua aplicação a data de 27.04.2011.
Reconhecida a competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso do vencimento dos professores da educação básica.
O STJ, no julgamento do REsp nº 1.426.210/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, vedou a fixação de vencimento básico inferior ao piso salarial, firmando o entendimento acerca da possibilidade de implementação do piso salarial profissional nacional às classes e níveis superiores da carreira do magistério somente quando houver previsão nas legislações locais.
Tema nº 911.
No âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o plano de carreira do magistério está regulamentado pela Lei nº 5.539/2009, que alterou a Lei nº 1.614/1990, dispondo, em seu artigo 3º, que o vencimento-base dos cargos guardará o interstício de 12% entre as referências, a partir da referência.
Demandante que comprova ser professor da rede pública estadual, ocupante da classe Professor, fatos não desconstituídos pelo apelado.
Cabível a antecipação de tutela em face da Fazenda Pública, conforme a Súmula nº 60 desta Corte.
Aviso 195/2023.
Em que pese o fato de ter sido reconhecida a repercussão geral, o STF não determinou a suspensão, em todo País, das demandas individuais ou coletivas que versam sobre o piso nacional dos professores.
Reforma da sentença que se impõe, a fim de julgar procedente o pedido, para condenar a parte ré a adequar os proventos-base da parte autora, os quais deverão ser calculados de acordo com sua jornada de trabalho, tendo por base o piso nacional dos professores instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, devidamente atualizado, aplicando-se os reajustes concedidos pelo MEC, desde o nível 1, observando-se o interstício de 12% entre referências, na forma do artigo 3º da Lei Estadual nº 5.539/2009, com os respectivos reflexos salariais, assim como a pagar as diferenças salariais devidas até o efetivo cumprimento do julgado, devendo o respectivo quantum ser apurado em sede de liquidação de sentença, observando-se a prescrição quinquenal.
Conduta que tangencia a incidência das cominações ínsitas ao art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, ora relevadas tão somente em razão da natureza da matéria.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Em suas razões ao Recurso Especial, a parte Recorrente alega violação aos artigos 1º da Lei 11.738/08, 17 e 489, §1º, VI, do Código de Processo Civil e aos Temas 589 e 911 do STJ.
Argumenta que não há lei estadual adotando o piso salarial como remuneração inicial da carreira para fins de repercussão nos demais níveis salariais, que a presente ação individual está contida por inteiro no pedido formulado nos autos da ação civil pública nº 0228901-59.2018.8.19.0001, que o piso deve ser entendido como o menor valor a ser pago a um profissional no exercício de sua função e que basta aferir se o professor está recebendo remuneração básica em valor superior ao estabelecido no piso salarial.
Aponta, por fim, dissídio jurisprudencial.
Em suas razões ao Recurso Extraordinário, a parte Recorrente, por sua vez, alega violação aos artigos 1º, 2º, 37, X, 61, § 1º, II, "a" e "c", e 151, III, da Constituição Federal, assim como às Súmulas Vinculantes 37 e 42 da Suprema Corte.
Sustenta que os autos devem ser sobrestados devido ao Tema 1.218 do STF, que a remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada e alterada por meio de lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, e que foi estabelecido apenas que o valor do vencimento de um professor não pode ser inferior ao do piso nacional.
Defende, outrossim, a necessidade de aguardar o posicionamento do STF sobre o Tema 1.218, sobrestando a presente demanda, bem como os efeitos da decisão recorrida, tal como reconhecido na ACP nº 0228901-59.2018.8.19.0001, até o trânsito em julgado da decisão a ser proferida pela Corte Constitucional.
Decisão desta Terceira Vice-Presidência, fls. 153/160, atribuindo efeito suspensivo ativo ao recurso extraordinário, por entender pela presença dos requisitos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Ausentes contrarrazões, conforme fls. 176. É o brevíssimo relatório.
Na origem, cuida-se de ação em que se objetiva a revisão dos vencimentos em decorrência de interpretação da Lei do Piso Salarial Nacional dos Professores, além do pagamento de diferenças devidas de acordo com o referido piso.
Os recursos interpostos versam, entre outras questões, sobre matéria repetitiva, representada no Tema nº 911, objeto do REsp nº 1426210/RS, do repertório do Superior Tribunal de Justiça.
Questão submetida a julgamento: "Discute se os artigos 2º, § 1º, e 6º da Lei nº 11.738/2008 autorizam a automática repercussão do piso salarial profissional nacional quanto aos profissionais do magistério público da educação básica sobre as classes e níveis mais elevados da carreira, bem assim sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações, sem a edição de lei estadual a respeito, inclusive para os professores que já auferem vencimentos básicos superiores ao piso." No recurso paradigma, foi fixada a seguinte tese: "A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais".
Todavia, foi reconhecida a existência de repercussão geral da questão suscitada nos autos pelo Supremo Tribunal Federal, representada no Tema nº 1.218, objeto do RE 1.326.541. Descrição do Tema 1.218: "Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 18, 37, X e XIII, e 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal, a constitucionalidade da decisão judicial que concedeu a equiparação do salário-base do professor da educação básica do Estado de São Paulo ao piso nacional da categoria, estabelecido pela Lei 11.738/2008, com incidência escalonada nas diversas faixas, níveis e classe".
A fixação da tese pelo Supremo Tribunal Federal está pendente de trânsito, impondo o sobrestamento dos recursos que cuidem de idêntica temática até a sua definição e trânsito em julgado. Frise-se que o pedido de atribuição de efeito suspensivo já foi analisado e deferido às fls. 153/160. À vista do exposto, DETERMINO O SOBRESTAMENTO dos recursos interpostos até o trânsito em julgado da tese vinculada ao Tema 1.218 do Supremo Tribunal Federal, na forma da fundamentação supra. Anote-se junto ao NUGEPAC.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 21 de agosto de 2025.
Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] -
21/01/2025 12:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
17/01/2025 11:46
Expedição de Certidão.
-
27/12/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 11:21
Juntada de Petição de contra-razões
-
16/12/2024 00:06
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
15/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
12/12/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 16:08
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 00:58
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 09/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 00:19
Decorrido prazo de JOSUE ISAAC VARGAS FARIA em 26/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 16:11
Juntada de Petição de apelação
-
14/11/2024 23:51
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 00:47
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
14/11/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
19/10/2024 09:24
Juntada de Petição de apelação
-
17/10/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 13:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/10/2024 10:26
Conclusos ao Juiz
-
15/10/2024 10:26
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 14/10/2024 23:59.
-
28/08/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 12:47
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 00:27
Decorrido prazo de JOSUE ISAAC VARGAS FARIA em 23/01/2024 23:59.
-
19/12/2023 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 18/12/2023 23:59.
-
09/11/2023 20:20
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 00:40
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
24/10/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 13:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/10/2023 09:35
Conclusos ao Juiz
-
20/10/2023 16:39
Expedição de Certidão.
-
11/08/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 14:10
Conclusos ao Juiz
-
19/07/2023 11:23
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0174241-52.2017.8.19.0001
Notre Dame Intermedica Saude S.A.
Em Segredo de Justica
Advogado: Bruno Teixeira Marcelos
Tribunal Superior - TJRJ
Ajuizamento: 13/01/2025 17:15
Processo nº 0810613-07.2025.8.19.0021
Raquel Ponciano da Silva
Lidia Lourenco Ribeiro
Advogado: Marina Monteiro de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/03/2025 16:03
Processo nº 0809166-77.2025.8.19.0087
Fabio Julio da Mata Paiva
Dora Monteiro da Rocha
Advogado: Herimar Batista Santana
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/06/2025 14:09
Processo nº 0812300-32.2024.8.19.0028
Wanderleia de Lima Rodrigues dos Santos
Sindicato Nacional dos Aposentados do Br...
Advogado: Ana Cristina Silveira de Carvalho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/10/2024 13:59
Processo nº 0800948-06.2023.8.19.0063
Rodrigo Valentim Barbosa
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Hugo Leonardo Valentim Bessa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/02/2023 16:34