TJRJ - 0801723-93.2023.8.19.0039
1ª instância - Paracambi Vara Unica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 17:13
Baixa Definitiva
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18/08/2025 17:13
Arquivado Definitivamente
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18/08/2025 17:13
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 17:12
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 01:29
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paracambi Vara Única da Comarca de Paracambi RUA ALBERTO LEAL CARDOSO, 92, CENTRO, PARACAMBI - RJ - CEP: 26600-000 SENTENÇA Processo: 0801723-93.2023.8.19.0039 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ELANE DE OLIVEIRA DUARTE EMBARGADO: ANTONIO MARCOS DOS REIS ARAUJO Trata-se o presente de embargos à execução ao feito em apenso.
Alega o embargante, em síntese, que a execução carece de título executivo, uma vez que se trata de cobrança de comissão em corretagem e a via é inadequada, tendo em vista que o documento discutido não apresenta certeza, liquidez e exigibilidade.
Alega que a promessa de compra e venda do imóvel tinha uma cláusula resolutiva, no caso de descumprimento de uma condição incerta e futura, a qual resolveria o contrato com o valor dado como sinal, convertido ao embargado.
Em resposta a embargada alega preliminarmente impugnação à gratuidade de justiça e que a presente execução se pauta em um contrato particular de compromisso de compra e venda, o qual possui os requisitos para a execução extrajudicial.
Em análise pormenorizada, o contrato em discussão se trata de contrato de cessão de direitos, o qual se alega cláusula resolutiva pelo não cumprimento do contrato.
Há duas questões em discussão: se o contrato bilateral em questão é exigível diante do não cumprimento da obrigação pela devedora e determinar se a cláusula resolutiva pode ser aplicada ao caso, tornando inexigível o título executivo extrajudicial.
O contrato bilateral condiciona a exigibilidade ao cumprimento de obrigações pelas partes.
Com a inclusão da cláusula resolutiva, se faz necessário a análise desta, o que torna o título inexigível.
Inobstante a possibilidade do contrato de cessão de direitos ser título executivo extrajudicial a permitir a execução, o cumprimento da condição resolutiva presente no contrato, não se encontra devidamente provado, o que impõe o reconhecimento da ausência de exigibilidade do título.
Os requisitos da liquidez, certeza e exigibilidade devem estar presentes no título levado à execução, tendo a necessidade de apuração de fatos e a atribuição de responsabilidades torna imprescindível o processo de conhecimento, ficando o documento descaracterizado como título executivo Assim, acolho os embargos à execução e JULGO EXTINTO O FEITO sem análise do mérito, na forma do art.485, I e 924, I do CPC a execução em apenso.
Junte-se cópia da presente ao processo n° 0801072-61.2023.8.19.0039.
Após, o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
PARACAMBI, 16 de junho de 2025.
PATRICIA FERNANDES DE SOUZA BRASILEIRO Juiz Titular -
16/06/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 15:34
Julgada procedente a impugnação à execução de
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13/05/2025 08:52
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 08:51
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:21
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 13:28
Conclusos para despacho
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10/02/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:15
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 11:55
Conclusos para despacho
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24/10/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 16:39
Expedição de Certidão.
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11/08/2024 00:17
Decorrido prazo de IGOR FRANCO DE SOUZA ARAUJO DIOGO em 09/08/2024 23:59.
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19/07/2024 13:32
Juntada de Petição de contra-razões
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08/07/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 00:08
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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12/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 10:47
Conclusos ao Juiz
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02/02/2024 00:53
Decorrido prazo de ELANE DE OLIVEIRA DUARTE em 01/02/2024 23:59.
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15/12/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/12/2023 18:32
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 18:32
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ELANE DE OLIVEIRA DUARTE - CPF: *50.***.*66-87 (EMBARGANTE).
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09/11/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 15:34
Conclusos ao Juiz
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07/11/2023 15:34
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 19:22
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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