TJRJ - 0808632-70.2025.8.19.0011
1ª instância - Cabo Frio Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:34
Arquivado Definitivamente
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02/09/2025 14:34
Baixa Definitiva
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02/09/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 14:34
Transitado em Julgado em 02/09/2025
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02/09/2025 14:33
Apensado ao processo 0808626-63.2025.8.19.0011
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17/07/2025 02:50
Decorrido prazo de FILIPE DOS SANTOS CARDOSO em 14/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:34
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 SENTENÇA Processo: 0808632-70.2025.8.19.0011 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FILIPE DOS SANTOS CARDOSO RÉU: FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº: 9099/95.
Verifica-se que o autor não comprovou, através da inicial, o domicílio nesta Comarca, haja vista não ter juntado aos autos documento atualizado, hábil para comprovar seu efetivo domicílio (conta de água, energia elétrica ou telefone fixo).
O Enunciado nº 2.2.4 da Consolidação dos Enunciados Jurídicos Cíveis em vigor resultantes das discussões dos Encontros de Juízes de Juizados Especiais Cíveis e Turmas Recursais do Estado do Rio de Janeiro, constante do AVISO TJ/COJES Nº 25/2024, faculta ao Julgador o reconhecimento de ofício da incompetência territorial dispondo da seguinte forma: " A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema dos Juizados Especiais Cíveis".
O Enunciado nº 2.2.5 do AVISO TJ/COJES Nº 25/2024 dispõe: “Salvo nos locais onde haja órgão distribuidor para Juizados com a mesma competência, o juiz deverá, com base na violação do princípio do juiz natural, reconhecer de ofício a incompetência nos casos em que a ação for proposta no juizado de localização de um dos estabelecimentos de parte com multiplicidade de endereços, sem que se trate da sede ou sem que haja relação do estabelecimento: (i) com o domicílio residencial do autor; (ii) com o local onde a obrigação deva ser cumprida; ou (iii) com o lugar do ato ou fato lesivo ou serviço prestado”.
O Enunciado Jurídico Cível nº: 2.2.3 contido no AVISO TJ/COJES Nº 25/2024 é taxativo ao dispor: "Não há competência territorial pelo endereço profissional do autor, exceto se este for funcionário público civil ou militar, ou incidir a regra do artigo 72, do CC de 2002".
O Enunciado nº 3.1.3. do AVISO TJ/COJES Nº 25/2024 dispõe que: "A petição inicial deverá ser instruída com comprovante de residência e procuração atualizados (art. 77, inciso V e o artigo 105, §§ 2º. e 3º, do CPC e do artigo 19, § 2º.
Da Lei 9.099/95)".
Assim, não tendo a parte autora efetivamente comprovado residência nesta Comarca, não merece o feito prosperar em sede deste Juizado.
Ademais, a Ré não tem sua sede nesta comarca.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO na forma do art. 51, inciso III, da Lei 9099/95.
Sem custas e sem honorários.
RETIRE-SE O FEITO DE PAUTA.
Apensem-se os autos ao processo nº 0808626-63.2025.8.19.0011.
P.R.I.
T. em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
CABO FRIO, 26 de junho de 2025.
FABIO COSTA SOARES Juiz Titular -
26/06/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 15:15
Audiência Conciliação cancelada para 20/08/2025 15:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio.
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26/06/2025 15:15
Extinto o processo por incompetência territorial
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26/06/2025 14:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/06/2025 14:32
Conclusos ao Juiz
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26/06/2025 14:32
Audiência Conciliação designada para 20/08/2025 15:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio.
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26/06/2025 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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