TJRJ - 0803505-40.2023.8.19.0006
1ª instância - Pirai Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:10
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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14/09/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 16:47
Outras Decisões
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20/08/2025 19:54
Conclusos ao Juiz
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12/07/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 00:46
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Piraí Vara Única da Comarca de Piraí RUA BARÃO DO PIRAI, 322, CENTRO, CENTRO, PIRAÍ - RJ - CEP: 27660-000 DECISÃO Processo: 0803505-40.2023.8.19.0006 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: ALOIZIO DE OLIVEIRA Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária ajuizada por AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de ALOIZIO DE OLIVEIRA.
Deferida a medida liminar, a diligência de busca e apreensão restou frustrada, conforme certificado em id. 138817339.
O réu apresentou contestação e reconvenção (id. 139833654), sustentando, em síntese, a existência de fraude na contratação.
Quanto à reconvenção, observa-se que é cabível no procedimento especial regido pelo Decreto-Lei nº 911/69 para discussão de matéria relacionada ao contrato, conforme entendimento do E.
Superior Tribunal de Justiça.
Veja: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA.
APRECIAÇÃO DE OFÍCIO .
POSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO.
INOCORRÊNCIA.
EFEITO TRANSLATIVO .
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO FUNDADA EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DECRETO-LEI N.º 911/69.
RECONVENÇÃO .
CABIMENTO.
ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAIS.
EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO . 1.
Conquanto não tenha havido impugnação específica em relação ao alegado não cabimento da reconvenção, trata-se de tema referente à possibilidade jurídica do pedido que, como condição da ação, configura questão de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício pelo Tribunal de origem.
Assim, não incide, na espécie, a regra da congruência ou da correlação entre o pedido e a decisão, porquanto prescindível a iniciativa da parte.
Com efeito, as questões de ordem pública transferem-se ao exame do órgão de segundo grau, por força do princípio translativo, não havendo falar em julgamento extra petita ou em preclusão . 2.
Com o advento da Lei 10.931/2004, tornou-se pleno o juízo de cognição da ação de busca e apreensão fundada em propriedade fiduciária.
De fato, o referido diploma legal, em harmonia com o Código de Processo Civil, substituiu a expressão "contestação" por "resposta" no artigo 3º, § 3º, do Decreto-lei n .º 911/69, autorizando, por conseguinte, o exercício, pelo réu, de ampla defesa, seja direta ou indireta.
Cabíveis, portanto, contestação, exceções e reconvenção na ação de busca e apreensão decorrente de contrato de alienação fiduciária. 3.
Tendo em vista as modificações que a ação de busca e apreensão sofreu desde a edição do Decreto-lei n .º 911/69, especialmente com o advento da Lei n.º 10.931/2004 e com a evolução do sistema do Código de Processo Civil, o cabimento da reconvenção na busca e apreensão corrobora a consecução da efetividade da prestação jurisdicional, garantindo a celeridade e a economia processuais, diante da resolução, em um mesmo processo e sentença, de todas as questões relativas ao contrato de alienação fiduciária. 4 .
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido para cassar o acórdão recorrido e determinar o prosseguimento da reconvenção. (STJ - REsp: 872427 SP 2006/0168558-6, Relator.: Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, Data de Julgamento: 12/12/2006, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ 05/02/2007 p. 259) Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu. À luz da teoria da asserção, a análise da pertinência subjetiva da parte deve se dar a partir das alegações iniciais, sendo matéria que se confunde com o mérito, exigindo dilação probatória.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo réu.
Trata-se de pessoa com mais de sessenta anos, que aufere rendimentos inferiores a dez salários mínimos, conforme comprovado nos autos (id. 139833656), preenchendo, assim, os requisitos previstos no art. 17 da Lei Estadual nº 3.350/99 quanto à isenção de custas.
Rejeito, também, a preliminar de intempestividade da contestação.
A citação se deu em 15 de agosto de 2024, sendo o mandado juntado aos autos em 21 de agosto de 2024, e a contestação protocolada em 27 de agosto de 2024.
Nos termos do art. 3º, §4º, do Decreto-Lei nº 911/69, o prazo de resposta é de quinze dias contados da execução da liminar.
Ademais, tratando-se de atuação da Defensoria Pública, incide o benefício do prazo em dobro, nos moldes do art. 186 do CPC.
O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades ou vícios processuais a serem sanados.
Fixo como ponto controvertido a regularidade e validade do contrato de financiamento celebrado entre as partes. Ônus normais (art. 373 do CPC).
Tendo em vista a liminar deferida, DETERMINOrestrição judicial de circulação e transferência do veículo objeto do processo (art. 3º, § 9º, do Dec.
Lei nº 911/69).
Aguarde-se a juntada do comprovante.
Considerando a impugnação do réu à autenticidade da assinatura do contrato, considero imprescindível a prova pericial.
Assim, DETERMINO de ofício a realização de prova pericial grafotécnica.
O custo da prova será rateado (art.95 do CPC).
Em relação ao réu, beneficiário de JG, o perito fará jus à ajuda de custo prevista.
Decorrido o prazo legal, volte para nomeação de perito.
I-se.
PIRAÍ, 16 de junho de 2025.
ANNA LUIZA CAMPOS LOPES SOARES VALLE Juiz Titular -
18/06/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 15:58
Nomeado perito
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18/06/2025 15:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/06/2025 13:12
Juntada de Informações
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19/05/2025 13:41
Conclusos ao Juiz
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19/03/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 19:03
Juntada de Petição de diligência
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24/07/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 17:08
Expedição de Mandado.
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12/07/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 08:32
Concedida a Medida Liminar
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21/06/2024 13:42
Conclusos ao Juiz
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21/06/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 09:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/06/2024 13:06
Desentranhado o documento
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20/06/2024 13:06
Cancelada a movimentação processual
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04/06/2024 00:41
Publicado Intimação em 04/06/2024.
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04/06/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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03/06/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 14:44
Declarada incompetência
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17/04/2024 13:04
Conclusos ao Juiz
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26/12/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 01:10
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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06/12/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 15:23
Conclusos ao Juiz
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10/11/2023 15:23
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 15:22
Juntada de Petição de extrato de grerj
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08/08/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 13:50
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 13:49
Juntada de Petição de extrato de grerj
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21/07/2023 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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