TJRJ - 0032365-49.2017.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 16:09
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2025 15:56
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 00:00
Intimação
A parte autora interpôs os Embargos Declaratórios no id.163, sob a alegação de contradição em dispositivo da sentença de id.160 que condenou a parte autora nas custas processuais.
Com razão a parte autora.
Assim, recebo os embargos de declaração, ante a tempestividade, e os acolho, passando o dispositivo da sentença embargada a ter o seguinte dispositivo: Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência requerida pela parte autora no id. 156 e JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VIII, do CPC.
Sem condenação ao pagamento da taxa judiciária, condenando-o às custas processuais, nos moldes do Enunciado 24 do Fundo Especial, AVISO TJ Nº 57/ 2010, observada a gratuidade de justiça deferida.
Sem honorários sucumbenciais, tendo em vista que não se estabeleceu o contraditório nos autos.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Mantidos os demais termos da sentença embargada.
Intimem-se. -
06/08/2025 21:02
Conclusão
-
06/08/2025 21:02
Acolhimento de Embargos de Declaração
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29/06/2025 17:57
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 12:58
Juntada de petição
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de ação de adjudicação compulsória ajuizada por JORGE VITORINO DA SILVA em face de COMPANHIA FRIGORÍFICOS REUNIDOS DO BRASIL . /r/r/n/nAo id. 156, consta petição na qual a parte autora manifestou sua desistência. /r/r/n/nÉ o relatório.
Decido. /r/r/n/nO exame dos autos evidencia que, até o presente momento, o réu não foi citado, tampouco apresentou contestação.
Desta sorte, afigura-se imperativa a homologação da desistência manifestada independentemente da anuência do réu, nos termos do art. 485, §4º do CPC. /r/r/n/nAnte o exposto, HOMOLOGO a desistência requerida pela parte autora no id. 156 e JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VIII, do CPC. /r/r/n/nCondeno a parte autora nas custas processuais.
Sem honorários sucumbenciais, tendo em vista que não se estabeleceu o contraditório nos autos. /r/r/n/nApós o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. /r/r/n/nPublique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
09/06/2025 08:03
Conclusão
-
09/06/2025 08:03
Extinto o processo por desistência
-
08/06/2025 07:54
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 17:08
Juntada de petição
-
05/02/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 15:16
Conclusão
-
05/02/2025 15:09
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 13:32
Juntada de petição
-
14/07/2024 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2024 16:43
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 19:04
Documento
-
23/01/2024 19:58
Juntada de documento
-
20/01/2024 23:33
Juntada de documento
-
23/08/2023 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2023 15:18
Expedição de documento
-
17/05/2023 14:10
Conclusão
-
17/05/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 14:09
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2022 19:26
Juntada de petição
-
18/08/2022 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2022 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2022 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 10:07
Conclusão
-
18/07/2022 10:06
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2021 19:31
Juntada de petição
-
22/10/2021 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2021 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2021 10:18
Conclusão
-
13/08/2021 10:18
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2020 13:54
Juntada de petição
-
11/12/2020 03:04
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2020 03:04
Documento
-
11/09/2020 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/04/2020 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2020 11:54
Conclusão
-
06/04/2020 11:52
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2019 21:49
Juntada de petição
-
23/09/2019 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2019 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2019 15:08
Conclusão
-
17/06/2019 21:08
Juntada de petição
-
28/05/2019 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2019 10:11
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2019 10:05
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2019 01:10
Documento
-
10/04/2019 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2019 11:15
Juntada de petição
-
07/01/2019 15:42
Ato ordinatório praticado
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07/01/2019 14:42
Juntada de documento
-
20/11/2018 22:34
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2018 12:02
Expedição de documento
-
14/09/2018 11:30
Expedição de documento
-
06/07/2018 10:36
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2018 14:49
Ato ordinatório praticado
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09/04/2018 18:51
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2017 15:52
Expedição de documento
-
30/11/2017 13:43
Expedição de documento
-
08/11/2017 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2017 19:07
Conclusão
-
25/09/2017 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2017 12:09
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2017 22:00
Juntada de petição
-
07/06/2017 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2017 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2017 13:10
Conclusão
-
06/06/2017 00:20
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2017 16:39
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2017
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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