TJRJ - 0802275-75.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 36 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 11:52
Juntada de Petição de apelação
-
10/07/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 36ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0802275-75.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J.
G.
M.
C.
F.
C.
REPRESENTANTE: LUCIANO DE OLIVEIRA BARROS DEFENSORIA PÚBLICA: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: UNIMED DE NOVA FRIBURGO SOCIEDADE COOPERATIVA DE J.
G.
M.
C.
F.
C., menor impúbere, representado por seu genitor LUCIANO DE OLIVEIRA BARROS, ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação dos efeitos da tutela em face de UNIMED DE NOVA FRIBURGO SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA.
Alega que foi encaminhado ao atendimento do Hospital Prontobaby e, diante da gravidade do quadro de saúde, foi recomendada a internação em unidade de terapia intensiva.
No entanto, a empresa ré negou a internação, alegando a existência de prazo de carência.
Diante disso, busca a parte autora a condenação da parte ré a fim de que esta autorize e cubra, imediatamente, em favor do autor, sua internação em Unidade de Terapia Intensiva (UTI/CTI), sob o risco iminente de falência múltipla dos órgãos e morte, sem limitação temporal, preferencialmente no PRONTOBABY TIJUCA, onde a parte já se encontra, e, caso não haja comprovadamente vaga no local, em qualquer outro hospital credenciado à sua rede, adequado para o seu tratamento e recuperação integral, e, caso ainda não seja possível de forma justificada, em qualquer hospital particular adequado.
Requer ainda a parte autora a condenação da ré pelos danos morais sofridos no valor de R$ 24.240,00 (vinte e quatro mil duzentos e quarenta reais).
Em sede de plantão judiciário, foi deferida a tutela para determinar que o réu autorizasse e cobrisse a internação do autor em unidade de terapia intensiva (UTI/CTI), nos termos da indicação do médico assistente, bem como fornecesse todos os medicamentos, exames e materiais necessários ao tratamento de saúde, até o completo restabelecimento da parte autora, sob pena de multa, index 41691986.
Decisão deferindo a gratuidade de justiça, index 42657337.
Manifestação da parte ré informando o cumprimento da determinação judicial, index 110099509.
Oferecimento de contestação no index 56628589, na qual alega que obrigar a ré a se responsabilizar a custear a internação e a procedimentos requeridos pela parte autora durante o tempo em que ela não faz jus à utilização do serviço, em desrespeito às cláusulas estipuladas entre as partes, significaria estabelecer flagrante desequilíbrio contratual.
Argumenta que que agiu com amparo no contrato e que inexiste qualquer fato ensejador da reparação moral pretendida, razão pela qual pugna pela improcedência dos pedidos.
Réplica no index 68437440, rebatendo os argumentos elencados na peça de defesa.
Manifestação da parte ré no index 92365849 e da parte autora no index 102542154, dispensando a dilação probatória.
Parecer final do Ministério Público, index 120704391.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o Relatório.
DECIDO: O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, na medida em que os autos tratam de matéria precipuamente de direito, com questões fáticas dirimíveis à luz das provas já encartadas, sendo assim desnecessárias maiores dilações probatórias.
A hipótese trazida aos autos insere-se no âmbito das relações de consumo, enquadrando-se a parte ré no conceito legal de fornecedor de serviços, e a parte autora, a posição de consumidor parte mais fraca e vulnerável dessa relação jurídica, como determinam os arts. 3º, § 2º e art. 2º, caput, ambos do C.D.C.
Dessa forma, indispensável à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, suas normas e princípios informadores.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela de urgência, alegando a parte autora que é associada de plano de saúde administrado pela parte ré, encontrando-se na emergência do PRONTOBABY TIJUCA, necessitando de internação em uma unidade de terapia intensiva para receber cuidados adequados a sua situação crítica, o que teria sido negado pela parte ré, em razão do prazo de carência contratual.
Cinge-se a controvérsia a saber se a operadora de plano de saúde tem o dever de prestar assistência médica requerida e se dos fatos narrados exsurge lesão a direito da personalidade e dever de indenizar.
Sobre o tema, necessário se faz breve análise do disposto nos artigos 12, V e 35-C, ambos da Lei nº 9.656/1998: “Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (...) V - quando fixar períodos de carência: a) prazo máximo de trezentos dias para partos a termo; b) prazo máximo de cento e oitenta dias para os demais casos; c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência; (...) Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional;” Conforme se observa, nos casos de emergência, risco imediato à vida ou lesões irreparáveis, a lei estipula o prazo de 24 horas como período máximo de carência.
In casu, ressai incontroverso que o segurado apresentava um grave quadro clínico de conhecimento da ré e que a intervenção médica foi solicitada em caráter de emergência, com o fito de evitar maiores risco à sua vida e saúde.
Este caráter emergencial encontra-se cabalmente demonstrado nos autos pelo relatório médico do index 41691986 (fl. 23), não tendo trazido a parte ré qualquer prova que pudesse infirmar tal constatação.
Ressalte-se que, ao contratar plano de saúde, o objetivo primordial do consumidor é justamente a busca da garantia de atendimento e cobertura para situações de urgência e emergência.
O contrato ajustado com o plano de saúde tem por finalidade transferir do segurado para o segurador as consequências econômicas do evento danoso.
Assim, reconhecida a abusividade da imposição do cumprimento de carência em situações de urgência, não há como ser acolhida a tese de defesa da empresa ré.
No que tange ao pedido de danos morais, penso deva ser acolhido.
Na hipótese sob exame, a recusa à cobertura médica enseja reparação a título de dano moral, por revelar comportamento abusivo por parte da ré, que extrapolou o simples descumprimento de cláusula contratual ou a esfera do mero aborrecimento, agravando a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito da autora, já abalada pela própria doença e pela necessidade de internação.
Destaque-se que o dano moral carece de comprovação, pois existe in re ipsa, ou seja, decorre da gravidade do ato ilícito em si.
Logo, uma vez demonstrado o fato ofensivo, também estará demonstrado o dano moral em razão de uma presunção natural. É inegável o estado de angústia daquele que se vê em sofrimento extremo, necessitando de internação de urgência, e nada pode fazer, a não ser buscar o Poder Judiciário para resolver o grave quadro instalado.
Nesse sentido, o verbete nº 209, da Súmula deste Tribunal, verbis: “Enseja dano moral a indevida recusa de internação ou serviços hospitalares, inclusive home care, por parte do seguro saúde somente obtidos mediante decisão judicial.” Assim, entende o juízo que a fixação do quantum em R$ 10.000,00 está de acordo com os parâmetros impostos pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que se atenda ao caráter preventivo-pedagógico-punitivo da reparação, mas não se permita o enriquecimento sem causa.
O Ministério Público oficiou no processo, cujos fundamentos, por imelhoráveis, adoto como razões de decidir.
Assim, ante a fundamentação acima, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para: a) confirmar a tutela de urgência antecipada deferida; b) condenar a parte ré a indenizar o autor por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos a partir desta data e acrescidos de juros de 1% ao mês, a partir da citação.
Condeno, ainda, a parte ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte autora, arbitrados na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidamente corrigidos nos mesmos moldes da condenação principal.
Acolho ainda a Promoção do Ministério Público para determinar a expedição de ofício à ANS - instruído com cópias das peças mais importantes deste processo -, especificamente para fins de apuração de cometimento de eventual infração administrativa e para a aplicação, se for o caso, das pertinentes sanções em desfavor da operadora demandada, que optou por adotar uma postura manifestamente ilegítima, recusando a cobertura de tratamento emergencial de uma criança ao arrepio da legislação de regência e do entendimento sedimentado em âmbito jurisprudencial.
Dê-se ciência à d.
Defensoria Pública e ao Ministério Público.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observando-se o procedimento estabelecido no art. 207 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Judicial.
Registrada digitalmente.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025.
ROSSIDELIO LOPES DA FONTE Juiz Titular -
02/07/2025 14:37
Juntada de Petição de ciência
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02/07/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 13:49
Julgado procedente em parte do pedido
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03/06/2025 18:10
Conclusos ao Juiz
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03/04/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 12:51
Conclusos para despacho
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25/11/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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08/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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05/09/2024 21:57
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 21:57
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 17:03
Conclusos ao Juiz
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25/05/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 17:11
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 17:03
Desentranhado o documento
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11/04/2024 00:06
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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11/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 19:04
Conclusos ao Juiz
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21/02/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 00:30
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE em 19/12/2023 23:59.
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11/12/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 17:58
Juntada de Petição de contestação
-
11/12/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 16:31
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 01:06
Publicado Intimação em 23/10/2023.
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22/10/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 20:48
Conclusos ao Juiz
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20/09/2023 20:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2023 20:47
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 20:47
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 00:57
Decorrido prazo de JOSE HELIO SARDELLA ALVIM em 17/07/2023 23:59.
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01/07/2023 19:57
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 18:07
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 18:01
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 00:34
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE em 13/02/2023 23:59.
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26/01/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2023 13:53
Conclusos ao Juiz
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11/01/2023 13:58
Expedição de Certidão.
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11/01/2023 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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