TJRJ - 0816294-85.2025.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/07/2025 19:37 Juntada de Petição de contestação 
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                                            09/07/2025 19:02 Juntada de Petição de diligência 
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                                            09/07/2025 02:37 Publicado Intimação em 08/07/2025. 
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                                            08/07/2025 12:38 Expedição de Mandado. 
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                                            06/07/2025 00:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 
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                                            03/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0816294-85.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LETICIA SIQUEIRA SAMPAIO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Diante da urgência da medida, defiro a gratuidade de justiça apenas para o presente ato.
 
 Para análise do pedido de gratuidade, venham aos autos cópia integral da CTPS, cópia do contracheque atualizado, bem como a cópia integral das declarações de Imposto de Renda relativas aos anos de 2023, 2024 e 2025 ou, caso não as tenha feito por ser pessoa isenta, venha a informação emitida pela Receita Federal (link: "https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br/#/") de que não constam declarações em nome da parte autora no banco de dados do órgão nos referidos anos, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
 
 O art. 300 do CPC permite a concessão da tutela provisória toda vez que existirem elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano.
 
 Os documentos que instruem a inicial indicam a presença dos mencionados requisitos, sendo certo que o corte do fornecimento de energia elétrica por débito que a parte autora julga indevido se reveste da condição legal exigida, já que se trata de serviço essencial, não se vislumbrando perigo de irreversibilidade do provimento.
 
 Ademais, em cognição sumária verifica-se que existe controvérsia quanto à regularidade da cobrança sob a rubrica “Acerto de Fat Art. 323/Reb, 1.000” ocorrida a partir de março de 2025.
 
 Portanto, mostra-se razoável que a parte ré restabeleça a prestação do serviço e se abstenha de efetuar nova interrupção do serviço com base nestes valores enquanto discutida judicialmente a legitimidade da cobrança.
 
 Posto isso, defiro em parte a tutela de urgência para determinar que a parte ré restabeleça o fornecimento de energia elétrica do imóvel descrito na inicial, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária R$ 200,00 em caso de descumprimento desta decisão, limitada a R$ 5.000,00.
 
 Determino, ainda, que a parte Ré suspenda a cobrança dos valores decorrentes do Acerto FAT Art. 323/Ren 1000”, sob pena de multa correspondente ao dobro do valor da cobrança indevida realizada, em caso de descumprimento.
 
 Fica a parte autora advertida que as faturas vincendas, que não forem objeto de impugnação, devem ser adimplidas, caso contrário, a Ré estará autorizada a fazer o aviso prévio e proceder ao corte, se for o caso.
 
 Considerando os Princípios da Celeridade Processual e da Duração Razoável do Processo, princípios estes consubstanciados no artigo 5º, LXXVII, da Constituição Federal, que assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
 
 Considerando o baixo índice de composição amigável obtido nos litígios em trâmite nesta serventia nas audiências de conciliação disciplinadas pelo artigo 334 do CPC/15.
 
 Considerando que a composição entre as partes pode ser alcançada a qualquer tempo, bastando que para isso formulem as partes o respectivo requerimento, deixo designar a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC/15.
 
 Cite-se e intime-se a parte ré, com urgência, por OJA de plantão, para cumprir a tutela deferida, bem como para oferecer resposta no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 335, inciso III c/c artigo 231, ambos do CPC/15.
 
 RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025.
 
 ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Titular
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                                            02/07/2025 13:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/07/2025 13:49 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            05/06/2025 19:27 Conclusos ao Juiz 
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                                            04/06/2025 18:28 Expedição de Certidão. 
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                                            28/05/2025 12:12 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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