TJRJ - 0800287-38.2025.8.19.0069
1ª instância - Iguaba Grande Vara Unica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 01:38
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 30/06/2025 23:59.
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29/06/2025 01:30
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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29/06/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 15:28
Juntada de Petição de diligência
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23/06/2025 13:31
Expedição de Mandado.
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Iguaba Grande Vara Única da Comarca de Iguaba Grande AV.
PAULINO RODRIGUES DE SOUZA, 2001, CENTRO, IGUABA GRANDE - RJ - CEP: 28960-000 DECISÃO Processo: 0800287-38.2025.8.19.0069 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALINE AQUINO DA CUNHA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Defiro JG à parte autora.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, o juiz poderá antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida desde que exista prova inequívoca da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável.
No caso, em juízo de cognição sumária, vejo a presença da probabilidade do direito alegado, pois, tendo o autor questionado judicialmente falha da prestação do serviço, é razoável que as consequências negativas advindas da falta de pagamento permaneçam suspensas até análise judicial mais aprofundada.
Também ficou evidenciado o requisito da urgência, uma vez que se tratar de um serviço essencial, diretamente ligado à dignidade da pessoa humana, haja vista sua extrema necessidade para a realização das atividades cotidianas.
Assim, entendo, apesar de a concessão da antecipação dos efeitos da tutela ser uma medida excepcional, ela deve ser concedida no caso presente, em razão da demonstrada presença dos requisitos legais, nos termos do artigo 300 do CPC.
Deste modo, ante a essencialidade o serviço em questão, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA para: 1) Determinar que a ré SUSPENDA A COBRANÇA EM RELAÇÃO AO TOI SE ABSTENHA DE INTERROMPER O FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA NA RESIDÊNCIA DA PARTE AUTORA RESTABELECENDO, NO PRAZO DE 24 (VINT E QUATRO HORAS), SE JÁ HOUVE O CORTE, assim mantendo, até o julgamento final da presente demanda, sob pena de multa a ser arbitrada pelo juízo.
Cumpra-se por oficial de justiça, valendo o ato como mandado.
Parte ré: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A, com sede na Praça Leoni Ramos, nº 01, São Domingo – Niterói/RJ, CEP: 24.210-205 Defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora.
NÃO SERÁ DESIGNADA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PREVISTA NO ART. 334 DO CPC, em razão da falta de conciliador designado para esta Comarca.
Contudo, eventual proposta de acordo deverá ser apresentada através de petição, ficando ressalvada a possibilidade de posterior designação de audiência de conciliação, desde que as partes manifestem interesse nesse sentido.
Considerando que a parte ré veio ao Juízo, de forma espontânea, apresentando sua resposta, à parte autora sobre a contestação apresentada.
IGUABA GRANDE, 12 de junho de 2025.
JOSE RENATO OLIVA DE MATTOS FILHO Juiz Titular -
18/06/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 16:13
Concedida a Antecipação de tutela
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07/04/2025 19:20
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2025 16:07
Conclusos ao Juiz
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06/03/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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