TJRJ - 0819998-36.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Ii Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 11:50
Transitado em Julgado em 15/09/2025
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12/09/2025 00:58
Decorrido prazo de JOSE CARLOS COREL MEDEIROS em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:58
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 11/09/2025 23:59.
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28/08/2025 03:29
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 03:29
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 14:33
Projeto de Sentença - Indeferida a petição inicial
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18/08/2025 14:33
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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15/08/2025 16:55
Conclusos ao Juiz
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15/08/2025 16:55
Juntada de Projeto de sentença
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15/08/2025 16:55
Recebidos os autos
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29/07/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 11:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo TIAGO DA FONSECA RIBEIRO
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28/07/2025 11:49
Audiência Conciliação realizada para 28/07/2025 11:50 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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28/07/2025 11:49
Juntada de Ata da Audiência
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28/07/2025 07:42
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 02:19
Decorrido prazo de JOSE CARLOS COREL MEDEIROS em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:19
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 23/07/2025 23:59.
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22/07/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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20/07/2025 20:03
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2025 18:07
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2025 07:18
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 00:40
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 Processo: 0819998-36.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE CARLOS COREL MEDEIROS RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A DECISÃO 1 - O caso dos autos narra uma relação de consumo entre a parte autora e a parte ré, sendo aquela enquadrada no conceito de consumidor (art. 2º, CDC) e esta no conceito de fornecedora (art. 3°, CDC), razão pela qual deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor.
Sendo assim, observada a hipossuficiência da parte autora perante a parte ré, inverto o ônus da prova, na forma do artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor.
Frise-se, entretanto, que “os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito (Súmula 330 do TJ/RJ)”. 2 - Para a concessão da Tutela Provisória de Urgência Antecipada é imprescindível a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo da demora (periculum in mora), na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil.
No caso em tela, a probabilidade do direito do Autor encontra respaldo na documentação apresentada, a qual evidencia a ocorrência de descontos indevidos em sua conta salário, mesmo após o pedido formal de portabilidade, bem como descontos na conta corrente referentes a seguro não contratado.
Tais fatos, em tese, configuram falha na prestação de serviços bancários, sujeita à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, o qual impõe responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços, nos termos do Artigo 14.
No que concerne aos descontos relativos a seguro não contratado, destaca-se que não se pode exigir do Autor a produção de prova negativa, consubstanciada em demonstrar que jamais pactuou o serviço, pois se trata de fato negativo de impossível comprovação direta.
Tal entendimento está em consonância com a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, O perigo da demora, também se encontra configurado, haja vista que visto que o Autor, idoso e portador de doença crônica, depende do seu salário para custear medicamentos e despesas essenciais à sua subsistência, sendo certo que descontos indevidos podem comprometer de forma grave e imediata sua dignidade e sua saúde.
ANTE O EXPOSTO, presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, DEFIRO a tutela provisória de urgência antecipada para determinar que a empresa ré se abstenha de realizar quaisquer descontos na conta salário do Autor, bem como descontos a título de seguro na conta corrente nº 0033 1071 000010079918, até ulterior decisão, sob pena de multa única no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo de futura majoração ou reanálise da medida em caso de descumprimento e de outras medidas necessárias à efetivação da decisão judicial, na forma dos artigos 296 e 297 do CPC.
Intime-se por OJA de plantão.
No mais,aguarde-se a realização da audiência designada (dia 28/07/2025 11:50horas, de forma presencial na Sala de Audiências deste Juizado, sob a presidência de Juiz Leigo).
NITERÓI, (data da assinatura digital).
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Titular -
30/06/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 12:19
Concedida a Antecipação de tutela
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23/06/2025 11:11
Conclusos ao Juiz
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19/06/2025 13:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/06/2025 13:54
Audiência Conciliação designada para 28/07/2025 11:50 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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19/06/2025 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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