TJRJ - 0820902-56.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Ii Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:59
Decorrido prazo de CAMELIPE FARMACIA LTDA em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 01:59
Decorrido prazo de FELIPE CARMO DE OLIVEIRA em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 01:59
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em 12/09/2025 23:59.
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29/08/2025 03:27
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 03:27
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 14:56
Projeto de Sentença - Extinto o processo por incompetência territorial
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18/08/2025 14:55
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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18/08/2025 09:14
Conclusos ao Juiz
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18/08/2025 09:14
Juntada de Projeto de sentença
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18/08/2025 09:14
Recebidos os autos
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04/08/2025 15:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo TIAGO DA FONSECA RIBEIRO
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04/08/2025 15:59
Audiência Conciliação realizada para 04/08/2025 16:10 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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04/08/2025 15:59
Juntada de Ata da Audiência
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04/08/2025 13:12
Juntada de Petição de outros anexos
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01/08/2025 20:26
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2025 02:18
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em 23/07/2025 23:59.
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09/07/2025 04:07
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em 07/07/2025 23:59.
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04/07/2025 20:28
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DECISÃO Processo: 0820902-56.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CAMELIPE FARMACIA LTDA REPRESENTADO: FELIPE CARMO DE OLIVEIRA RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS 1) O caso dos autos narra uma relação de consumo entre a parte autora e a parte ré, sendo aquela enquadrada no conceito de consumidor (art. 2º, CDC) e esta no conceito de fornecedora (art. 3°, CDC), razão pela qual deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor.
Sendo assim, observada a verossimilhança das alegações, bem como a hipossuficiência da parte autora perante a ré, inverto o ônus da prova, na forma do artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor. 2) No que se refere à TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, importa ressaltar que, para sua concessão, são imprescindíveis a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo da demora (periculum in mora), na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil.
No caso em epígrafe, a probabilidade do direito pode ser aferida pela documentação trazida em anexo à petição inicial, a qual demonstra a cobrança de mensalidade após a solicitação de cancelamento.
Com efeito, sabe-se bem que a solicitação de cancelamento do contrato possui efeito imediato a partir da ciência da operadora de plano de saúde, conforme dispõe o artigo 15, II, da Resolução Normativa - RN nº 561/2022 da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS.
Considerando, portanto, que a parte autora solicitou o cancelamento do plano em 07/03/2025, não poderia a Operadora do Plano de Saúde cobrar a mensalidade de período posterior a essa data.
Desta forma, restou demonstrada a probabilidade do direito da parte autora.
O perigo da demora, por sua vez, consubstancia-se no simples fato de que a manutenção do nome da parte autora nos Cadastros Negativos lhe impedirá o acesso ao crédito no mercado.
Por fim, cumpre frisar que não há perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, na forma do artigo 300, §3º, do CPC, uma vez que eventual sentença de improcedência não impedirá que a ré se utilize dos meios inerentes de cobrança, inclusive com a inscrição do nome da parte autora nos cadastros restritivos.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, na forma do artigo 300 do CPC para determinar que a parte ré se abstenha de incluir o CNPJ da empresa da parte autoranos cadastros restritivos de crédito, em razão do débito apontado no Index 20423889, sob pena de multa única no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo da utilização de outras medidas necessárias à efetivação da decisão judicial, na forma dos artigos 296 e 297 do CPC.
Intime-se a parte ré, PESSOALMENTE, POR OJA, para que cumpra a obrigação de fazer ora fixada.
NITERÓI, 30 de junho de 2025.
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Titular -
30/06/2025 17:46
Juntada de Petição de diligência
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30/06/2025 16:57
Expedição de Mandado.
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30/06/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 12:19
Concedida a Antecipação de tutela
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27/06/2025 14:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/06/2025 14:52
Conclusos ao Juiz
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27/06/2025 14:52
Audiência Conciliação designada para 04/08/2025 16:10 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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27/06/2025 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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