TJRJ - 0811551-41.2025.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 14:43
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2025 14:43
Baixa Definitiva
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25/08/2025 08:36
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2025 01:51
Decorrido prazo de DEIVID RAMOS DE SOUZA em 22/08/2025 23:59.
-
23/08/2025 01:51
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2025 01:51
Transitado em Julgado em 23/08/2025
-
23/08/2025 01:51
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 22/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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05/08/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 15:35
Homologada a Transação
-
05/08/2025 15:35
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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05/08/2025 12:38
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 12:38
Audiência Conciliação realizada para 05/08/2025 11:40 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo.
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05/08/2025 12:38
Juntada de Ata da Audiência
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04/08/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 11:55
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2025 02:58
Decorrido prazo de DEIVID RAMOS DE SOUZA em 14/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:58
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 14/07/2025 23:59.
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08/07/2025 13:23
Juntada de carta
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07/07/2025 00:15
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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06/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 18:38
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 DECISÃO Processo: 0811551-41.2025.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DEIVID RAMOS DE SOUZA RÉU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS 1- Expeça-se ofício aos órgãos restritivos (SPC/SERASA) para que forneçam a este juízo, no prazo de 10 dias, o histórico das negativações em nome da parte/CPF da autora dos últimos 5 anos. 2- Pretende a parte autora seja-lhe concedida a tutela antecipada.
No caso presente, no entanto, não se verifica a presença de tais requisitos, especialmente o periculum in mora, já que não há perigo de lesão grave de difícil ou impossível reparação, caso a medida seja concedida ao final.
Ademais, não se tratando de hipótese em que está em jogo direito à vida ou à saúde, deve-se respeitar o contraditório, erigido a princípio constitucional, no capítulo dos direitos e garantias fundamentais, sendo necessário aguardar a oportunidade conferida à parte ré de apresentar defesa; Assim sendo, deixo de conceder, por ora, a antecipação de tutela requerida; 3- Aguarde-se a audiência designada.
BELFORD ROXO, 2 de julho de 2025.
ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Titular -
03/07/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 10:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/07/2025 16:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/07/2025 16:16
Conclusos ao Juiz
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02/07/2025 16:16
Audiência Conciliação designada para 05/08/2025 11:40 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo.
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02/07/2025 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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