TJRJ - 0014533-25.2020.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 21:45
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2025 21:45
Trânsito em julgado
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09/06/2025 00:00
Intimação
DELCILHA FERREIRA DA SILVA ajuizou ação, pelo rito comum, em face de MG SEGUROS, VIDAS E PREVIDÊNCIA S.A., na qual narra que vem sofrendo descontos em seus vencimentos realizados pelo réu referentes a contribuições .
Alega desconhecer a origem dos descontos, uma vez que nunca realizou nenhum contrato com o réu. /r/nPleiteia, pelo exposto, a antecipação dos efeitos da tutela para que o réu se abstenha de realizar novos descontos.
No mérito, pretende a declaração de inexistência do débito e a condenação do réu a devolver, em dobro, os valores descontados indevidamente, bem como a compensar os danos morais que entende ter sofrido./r/nPetição inicial e documentos de fls. 03/72. /r/nOs pedidos de gratuidade de justiça e de antecipação dos efeitos da tutela foram deferidos à fl.75. /r/nRegularmente citado o réu apresentou contestação com documentos às fls. 87/263, alegando, em síntese, que o contrato questionado foi regularmente celebrado entre as partes, não havendo dano moral a indenizar.
Pugna pela improcedência dos pedidos./r/r/n/nDecisão saneadora às fls. 297/298 deferindo a produção de prova pericial grafotécnica. /r/r/n/nLaudo pericial às fls. 350/381./r/r/n/nVieram-me os autos conclusos./r/r/n/nÉ o relatório./r/nDecido./r/r/n/r/n/nOs autos estão suficientemente instruídos encontrando-se maduros para julgamento, não havendo necessidade de produção de outras provas./r/r/n/nTrata-se de ação de conhecimento em que a parte autora alega desconhecer a origem dos descontos efetuados pelo réu em seus vencimentos. /r/r/n/nA solução da questão deve se dar à luz do Código de Defesa do Consumidor - CDC, pois o réu é fornecedor de serviços nos termos do artigo 3º do citado Código. /r/r/n/nDestarte, se houve defeito na relação de consumo, exsurge o dever de reparação pelo fornecedor, que responde objetivamente pelos danos causados, conforme preceitua o artigo 14 do CDC. /r/r/n/nO ponto controvertido da lide é a existência de contrato entre as partes./r/r/n/nCabia, no caso, ao demandado, apresentar o contrato ou qualquer outro documento idôneo para comprovar a regularidade da contratação. /r/r/n/nAnalisando os autos, verifica-se que o réu trouxe o contrato de seguro firmado entre as partes, não tendo a autora reconhecida como suas as assinaturas ali constantes./r/r/n/nNo entanto, realizada a prova pericial, foi comprovado que as assinaturas constantes dos documentos apresentados pelo réu foram produzidas pelo punho da autora. /r/r/n/nSendo assim, verifica-se que a autora não logrou êxito em comprovar os fatos conforme narrados na exordial, na forma do artigo 373, I do Código de Processual Civil, não havendo que se falar falha no serviço, tampouco na existência de dano moral indenizável. /r/r/n/nDiante do acima exposto, reconsidero a tutela antecipada deferida anteriormente e, com fulcro no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS./r/r/n/nCondeno a autora a pagar as custas do processo e honorários de advogado, que ora fixo em 10% do valor dado à causa, com exigibilidade suspensa ante a gratuidade de justiça que lhe foi deferida./r/r/n/nPublique-se e intimem-se. /r/r/n/nTransitada em julgado e cumpridas as obrigações, certifique-se, dê-se baixa e arquive-se. -
29/04/2025 16:11
Conclusão
-
29/04/2025 16:11
Julgado improcedente o pedido
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10/04/2025 17:24
Remessa
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17/02/2025 14:41
Conclusão
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17/02/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 14:41
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 14:29
Juntada de petição
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22/11/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2024 16:24
Outras Decisões
-
17/09/2024 16:24
Conclusão
-
24/07/2024 11:43
Juntada de petição
-
19/07/2024 12:48
Juntada de petição
-
14/06/2024 18:57
Juntada de petição
-
10/06/2024 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2024 21:31
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2024 21:31
Conclusão
-
26/05/2024 21:30
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 17:48
Juntada de petição
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23/01/2024 14:55
Juntada de petição
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22/12/2023 22:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/12/2023 22:55
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 08:15
Juntada de petição
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22/08/2023 14:20
Ato ordinatório praticado
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02/07/2023 12:49
Juntada de petição
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12/06/2023 15:32
Juntada de petição
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25/05/2023 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/05/2023 14:59
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 14:15
Juntada de petição
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30/04/2023 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2023 16:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/04/2023 16:22
Conclusão
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18/10/2022 16:57
Juntada de petição
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29/09/2022 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2022 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2022 12:24
Conclusão
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26/08/2022 12:24
Ato ordinatório praticado
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23/07/2022 01:01
Juntada de petição
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05/07/2022 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2022 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2022 19:04
Conclusão
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10/03/2022 19:04
Ato ordinatório praticado
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25/11/2021 22:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2021 22:32
Ato ordinatório praticado
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05/08/2021 20:25
Juntada de petição
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04/08/2021 23:30
Juntada de petição
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18/07/2021 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2021 17:07
Ato ordinatório praticado
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09/08/2020 23:23
Expedição de documento
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14/07/2020 00:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2020 17:49
Conclusão
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10/07/2020 17:49
Concedida a Antecipação de tutela
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10/07/2020 17:48
Ato ordinatório praticado
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10/07/2020 10:40
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2020
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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