TJRJ - 0811208-45.2025.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 14:56
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2025 14:56
Baixa Definitiva
-
19/08/2025 01:33
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2025 01:33
Transitado em Julgado em 19/08/2025
-
19/08/2025 01:33
Decorrido prazo de EVELIN DENISE DA SILVA GOMES em 18/08/2025 23:59.
-
11/08/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 00:20
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 11:42
Homologada a Transação
-
30/07/2025 11:42
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
29/07/2025 17:15
Conclusos ao Juiz
-
29/07/2025 17:15
Audiência Conciliação realizada para 29/07/2025 16:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo.
-
29/07/2025 17:15
Juntada de Ata da Audiência
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29/07/2025 09:21
Juntada de Petição de outros documentos
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28/07/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 14:10
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2025 02:58
Decorrido prazo de EVELIN DENISE DA SILVA GOMES em 14/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:58
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 14/07/2025 23:59.
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08/07/2025 13:30
Juntada de carta
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07/07/2025 00:15
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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06/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 18:38
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 DECISÃO Processo: 0811208-45.2025.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EVELIN DENISE DA SILVA GOMES RÉU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS 1- Expeça-se ofício aos órgãos restritivos (SPC/SERASA) para que forneçam a este juízo, no prazo de 10 dias, o histórico das negativações em nome da parte/CPF da autora dos últimos 5 anos. 2- Pretende a parte autora seja-lhe concedida a tutela antecipada.
No caso presente, no entanto, não se verifica a presença de tais requisitos, especialmente o periculum in mora, já que não há perigo de lesão grave de difícil ou impossível reparação, caso a medida seja concedida ao final.
Ademais, não se tratando de hipótese em que está em jogo direito à vida ou à saúde, deve-se respeitar o contraditório, erigido a princípio constitucional, no capítulo dos direitos e garantias fundamentais, sendo necessário aguardar a oportunidade conferida à parte ré de apresentar defesa; Assim sendo, deixo de conceder, por ora, a antecipação de tutela requerida; 3- Aguarde-se a audiência designada.
BELFORD ROXO, 1 de julho de 2025.
ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Titular -
03/07/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 10:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/06/2025 14:51
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 14:50
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 15:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/06/2025 15:23
Audiência Conciliação designada para 29/07/2025 16:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo.
-
27/06/2025 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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