TJRJ - 0818532-98.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo I Jui Esp Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 00:20
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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29/08/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 15:27
Conclusos ao Juiz
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29/08/2025 15:27
Audiência Conciliação realizada para 29/08/2025 15:20 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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29/08/2025 15:27
Juntada de Ata da Audiência
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28/08/2025 14:48
Juntada de aviso de recebimento
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08/07/2025 00:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2025 00:09
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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06/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0818532-98.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DIEGO OSTE GUIMARAES CRUZ, CAROLINA DAS DORES PEDRAZZA RÉU: AR9 VIAGENS E TURISMO LTDA Quanto ao pedido de antecipação da tutela, constata-se que, na forma do art. 300 do CPC, não se verifica a presença dos subsídios que autorizam a concessão da antecipação da tutela requerida, uma vez que até o presente não foram colacionados elementos de convicção suficientes das alegações autorais para que seja tomada qualquer decisão sem que tenha sido dada a oportunidade à parte contrária de apresentar seu contraditório e ampla defesa, institutos indispensáveis ao devido processo legal em total obediência aos termos da Constituição Federal, especialmente em seu artigo 5º: LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; Diante do exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela.
Aguarde-se a audiência designada.
Intime-se.
SÃO GONÇALO, 2 de julho de 2025.
FABIANO REIS DOS SANTOS Juiz Titular -
03/07/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 11:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/07/2025 17:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/07/2025 17:45
Conclusos ao Juiz
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02/07/2025 17:45
Audiência Conciliação designada para 29/08/2025 15:20 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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02/07/2025 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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