TJRJ - 0001687-19.2017.8.19.0064
1ª instância - Valenca 1 Vara
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 00:00
Intimação
I) Relatório/r/r/n/nTrata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por BRIANY COSTA PACIELLO em face do BANCO SANTANDER e CENTRO UNIVERSITÁRIO GERALDO DI BIASE./r/r/n/nNarra a autora que no ano de 2016 foi aberta uma conta universitária, não consentida, em seu nome junto ao primeiro réu, sendo que foi emitida declaração do segundo réu sem o seu requerimento, o que possibilitou a abertura da conta e gerou débitos./r/r/n/nAssevera que não reconhece a assinatura constante no contrato./r/r/n/nDiante do exposto, requereu a declaração da ilicitude da conduta do primeiro réu vez que se trata contratação indevida, declarada a ilicitude e abusividade do procedimento do segundo réu que disponibilizou informações pessoais sem consentimento; a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, indenização por danos morais, custas processuais e honorários advocatícios. /r/r/n/nA inicial veio instruída com a documentação de fls. 10 a 38. /r/r/n/nDespacho às fls. 41 a 42 deferindo gratuidade de justiça./r/r/n/nRealizada a audiência de conciliação, consoante assentada de fls.114, as partes não chegaram a uma composição amigável./r/r/n/nO réu BANCO SANTANDER apresentou contestação ás fls. 119 a 130. /r/r/n/nNo mérito, sustenta que foi a parte autora quem contratou e que inclusive apresentou declaração de que estava cursando a faculdade, sendo tal documento indispensável para abertura da conta.
Asseverou que não há dano material ou moral a ressarcir, e por fim, requereu a improcedência dos pedidos./r/n /r/nDevidamente citado, o segundo réu CENTRO UNIVERSITÁRIO GERALDO DI BIASE ofertou sua contestação às fls.200 a 208.
Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade para compor o polo passivo da demanda, vez que a relação jurídica foi travada entre autor e o banco Santander S.A. /r/r/n/nNo mérito, afirmou que não concorreu para o deslinde do caso e que não efetuou nenhuma cobrança.
Refutou a ocorrência de danos morais, bem como o valor pretendido, no mais, requereu o acolhimento da preliminar ou que os pedidos sejam julgados improcedentes./r/r/n/nO primeiro réu manifestou-se á fl. 219 informando não possuir mais provas a produzir./r/r/n/nRéplica ofertada às fls. 229 a 233. /r/r/n/nInstados a especificarem provas a fl.234 o autor expressou o desejo de produzir prova pericial grafotécnica à fl. 243, bem como o segundo réu, que informou não possuir mais provas a produzir à fl. 245. /r/r/n/nDecisão Saneadora às fls. 248 a 250 deferindo a produção de prova documental e pericial./r/r/n/nO expert apresentou proposta de honorários periciais à fl. 275. /r/r/n/nOs réus apresentaram impugnação aos honorários periciais às fls.288 a 289 e 331 a 332. /r/r/n/nO perito apresentou as suas respostas à impugnação, às fls.321 e 351/r/r/n/nDecisão às fls. 354 a 355 acolhendo em parte a impugnação, para reduzir os honorários periciais. /r/r/n/nLaudo pericial às fls. 528 a 535. /r/r/n/nA parte autora manifestou-se ao laudo à fl. 543. /r/r/n/nO primeiro réu manifestou-se ao ludo pericial ás fls. 549 a 552. /r/r/n/nO segundo réu manifestou-se o laudo às fls. 554 a 556./r/r/n/nÉ o relatório.
Passo a decidir. /r/r/n/nII) Fundamentação/r/r/n/nII.1) Da Falha na Prestação de Serviços/r/r/n/nTratando-se a matéria aqui deduzida sobre relação de consumo, de acordo com o artigo 3º, § 2º, da Lei 8.078/90 (CDC), também conhecido como Código Consumerista, são aplicáveis as normas e princípios insculpidos na aludida lei./r/r/n/nO artigo 14 do Código Consumerista prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, o qual só se exime de responsabilidade quando provar a existência de uma das hipóteses excludentes do nexo causal, previstas no §3º, incisos I e II, do mencionado dispositivo./r/r/n/nNo caso em tela, a parte autora alega que foi surpreendida com uma cobrança referente a uma conta bancária universitária aberta na época em que cursava Engenharia Civil junto à Fundação Educacional Rosemar Pimentel - FERP.
Entretanto, a autora alega que jamais requereu a referida abertura de conta, tendo sido sua assinatura falsificada por terceiros.
Além disso, ainda frisou que a Faculdade forneceu uma declaração de matrícula em seu nome, documento este que foi fundamental para que a conta fosse aberta./r/r/n/nA alegação autoral, inclusive, é corroborada pelo laudo pericial grafotécnico, juntado às fls. 528/535, o qual concluiu que que o lançamento gráfico atribuído a Briany Costa Paciello no documento discutido não promanou de seu punho gráfico .
O documento a que o perito faz alusão é justamente o Termo de Contratação de Pacote de Serviços, especificamente a abertura de conta combinada universitária fit , trazido pela autora às fls. 14/32./r/r/n/nNesse contexto, o Banco Santander S/A tenta defender a legitimidade de sua conduta, argumentando que haveria grande semelhança entre a assinatura constante do contrato e a assinatura da autora, bem como destacando que a abertura da conta só foi possível em razão da declaração de matrícula emitida pela universidade.
O réu argumenta ainda que não teria havido interesse da autora em resolver a questão e que caberia a ela o dever de fiscalizar a sua conta corrente e comunicar qualquer anormalidade ao SAC da instituição./r/r/n/nA tese defensiva, porém, não merece prosperar.
Primeiro, porque o laudo pericial é suficiente para demonstrar que a assinatura contida no contrato de abertura de conta é falsa e não corresponde a assinatura da autora.
Segundo, porque a declaração de matrícula, por si só, não é suficiente para a abertura da conta bancária, a qual exige ainda um contrato assinado pelo consumidor, tendo a instituição financeira falhado em seu protocolo de segurança, à medida que não conferiu a real identidade da pessoa solicitante dos serviços.
Terceiro, porque é inviável ao consumidor fiscalizar uma conta bancária aberta sem que ele tenha conhecimento da sua existência./r/r/n/nLogo, resta mais do que evidenciada a falha nos serviços prestados pelo banco réu, devendo responder objetivamente pelos danos causados a autora./r/r/n/nJá a Universidade alega que não teve qualquer participação nos danos sofridos pela autora, à medida que apenas forneceu a declaração de matrícula, não tendo ela realizado qualquer cobrança em face da autora.
Em síntese, a ré suscita a culpa exclusiva de terceiro, já que a cobrança indevida teria sido realizada exclusivamente pela instituição bancária./r/r/n/nEntretanto, ainda que a cobrança indevida tenha sido realizada exclusivamente pela instituição bancária, o fato gerador dessa cobrança foi a abertura indevida de uma conta bancária, o que só foi possível em razão de uma declaração de matrícula fornecida pela universidade.
Logo, a universidade demandada também falhou na prestação de seu serviço e contribuiu ativamente para que a consumidora fosse lesada, devendo, por isso, ser responsabilizada solidariamente com a instituição bancária, na forma do art. 7º, parágrafo único, do CDC./r/r/n/nDesta sorte, conclui-se que restaram incontestes os prejuízos suportados pela parte autora e advindos da falha na prestação dos serviços pelos réus, não se podendo olvidar que cabia a eles comprovar que a autora de fato promoveu a abertura da conta e requisitou a declaração de matrícula.
Por conseguinte, as rés devem responder objetivamente pelos danos causados a autora./r/r/n/nII.2) Da Repetição de Indébito/r/r/n/nO art. 42, parágrafo único do CDC prevê a possibilidade de restituição ao consumidor dos valores pagos por ele que tenham sido cobrados de maneira indevida, em valor igual ao dobro./r/r/n/nO STJ, por sua vez, fixou entendimento, quando do julgamento do EAREsp 676.608, no sentido de que a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. /r/r/n/nNesse contexto, não há como negar que a autora faz jus a restituição em dobro do valor indevidamente cobrado e efetivamente pago por ela (fls 36), no montante de R$ 32,22 (trinta e dois reais e vinte e dois centavos), sobretudo pela inexistência de engano justificável por parte do Banco Santander S/A. /r/r/n/nIsto posto, defiro a repetição de indébito requerida, no importe de R$ 64,44. /r/r/n/nII.3) Do Dano Moral/r/r/n/nDanos morais, como regra, devem ser utilizados como instrumento de responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana, ainda que modernamente se perceba um declínio da importância da clássica distinção entre responsabilidade contratual e extracontratual./r/r/n/nNão há que se cogitar na alegação de que está ausente a demonstração dos danos causados, uma vez que, no que concerne ao dano moral, para sua demonstração, basta apenas a comprovação dos fatos sobre os quais se assenta./r/r/n/nDesta sorte, conclui-se que é inegável que a parte autora se viu afetada em seu cotidiano pelo fato de ter sido surpreendida por uma carta de cobrança, em sua residência, relativa a uma conta bancária que sequer tinha conhecimento, bem como fora vítima de uma fraude, uma vez que sua assinatura foi falsificada por terceiros com o intuito de criar uma conta bancária em seu nome./r/r/n/nAssim, os danos suportados pela parte autora escapam à normalidade do cotidiano e interferem de modo intenso e duradouro no seu comportamento psicológico, desequilibrando seu bem-estar./r/r/n/nA esse respeito, saliente-se a lição do Desembargador Sergio Cavalieri Filho:/r/r/n/n Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do individuo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensa e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (In Programa de Responsabilidade Civil , 5ª ed., editora Malheiros, p. 98)/r/r/n/nO dano moral indenizável é aquele decorrente de uma experimentação fática grave, invasivo da dignidade da criatura humana, o que se verifica no caso concreto com a prestação de serviço defeituoso./r/r/n/nEm tais circunstâncias, ao Magistrado se impõe a tarefa de, cum grano sallis , dosar o quantum indenizatório cabível, evitando-se o enriquecimento indevido e a banalização do dano moral, sem se olvidar,
por outro lado, dos aspectos educativo e punitivo de que necessariamente deve se revestir a condenação dessa natureza./r/r/n/nCom isso, não deve ser admitido o valor pleiteado a teor de dano moral, pelo que entendo que no caso dos autos, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra razoável e proporcional aos danos suportados. /r/r/n/nIII.
Do Dispositivo/r/r/n/nAnte o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para:/r/r/n/na) Declarar ilícita a cobrança realizada pelo Banco Santander S/A, condenando este à restituir em dobro o montante indevidamente cobrado, no importe de R$ 64,44 (sessenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos), corrigidos monetariamente a partir do efetivo desembolso por parte da autora e sujeitos a juros de mora de 1% ao mês, contados da citação;/r/r/n/nb) Condenar solidariamente os réus ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente a partir desta data, e sujeitos a juros de mora de 1% ao mês, contados da citação;/r/r/n/nCondeno os réus solidariamente ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios que fixo no patamar de 10% do valor do total da condenação./r/r/n/nTransitado em julgado e certificados, dê-se baixa e arquivem-se./r/r/n/nP.I. -
07/04/2025 13:01
Conclusão
-
02/12/2024 19:31
Juntada de petição
-
05/11/2024 11:44
Juntada de petição
-
23/10/2024 15:52
Juntada de petição
-
18/10/2024 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2024 11:37
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2024 20:37
Juntada de petição
-
14/06/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2024 15:29
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 12:48
Juntada de petição
-
14/11/2023 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2023 13:12
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 11:34
Juntada de petição
-
23/08/2023 10:10
Juntada de petição
-
21/08/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 13:15
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 21:24
Redistribuição
-
20/03/2023 17:37
Juntada de petição
-
20/03/2023 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2023 11:38
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2023 20:52
Juntada de petição
-
10/03/2023 15:15
Juntada de petição
-
18/01/2023 16:46
Juntada de petição
-
15/12/2022 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/12/2022 10:48
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 12:20
Juntada de petição
-
21/11/2022 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2022 10:58
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2022 12:15
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2022 15:13
Juntada de petição
-
06/10/2022 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2022 14:31
Juntada de petição
-
01/07/2022 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/05/2022 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 17:09
Conclusão
-
25/05/2022 17:08
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2022 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 16:25
Conclusão
-
17/03/2022 16:25
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2022 10:36
Juntada de petição
-
26/10/2021 02:52
Documento
-
11/10/2021 16:38
Juntada de petição
-
01/10/2021 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2021 15:22
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2021 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2021 09:52
Juntada de petição
-
19/07/2021 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2021 10:46
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2021 16:06
Juntada de petição
-
24/03/2021 21:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2021 21:09
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2020 11:14
Juntada de petição
-
01/10/2020 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2020 16:25
Conclusão
-
05/06/2020 16:25
Outras Decisões
-
02/05/2020 01:05
Juntada de petição
-
24/04/2020 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2019 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2019 16:44
Conclusão
-
30/08/2019 18:07
Juntada de petição
-
30/08/2019 11:30
Juntada de documento
-
29/08/2019 14:11
Expedição de documento
-
28/08/2019 22:10
Juntada de petição
-
23/08/2019 16:56
Juntada de petição
-
22/08/2019 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2019 16:24
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2019 20:47
Juntada de petição
-
14/08/2019 12:54
Juntada de documento
-
14/08/2019 11:27
Expedição de documento
-
13/08/2019 13:20
Expedição de documento
-
13/08/2019 13:20
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2019 13:19
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2019 11:58
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2019 11:55
Juntada de petição
-
23/07/2019 13:39
Juntada de petição
-
04/07/2019 17:35
Juntada de petição
-
28/06/2019 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2019 17:13
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2019 21:08
Juntada de petição
-
08/06/2019 18:33
Juntada de petição
-
27/05/2019 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2019 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2019 18:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/03/2019 18:53
Conclusão
-
24/10/2017 11:21
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2017 16:52
Juntada de petição
-
12/10/2017 05:52
Juntada de petição
-
12/09/2017 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2017 11:17
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2017 15:29
Juntada de petição
-
01/08/2017 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2017 16:40
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2017 05:20
Juntada de petição
-
20/07/2017 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/07/2017 17:04
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2017 17:04
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2017 17:44
Juntada de petição
-
05/07/2017 21:38
Juntada de petição
-
28/06/2017 13:38
Juntada de documento
-
23/06/2017 17:07
Juntada de petição
-
22/06/2017 16:16
Juntada de petição
-
21/06/2017 16:59
Juntada de petição
-
02/06/2017 13:54
Documento
-
16/05/2017 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2017 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2017 15:14
Expedição de documento
-
15/05/2017 15:10
Expedição de documento
-
11/05/2017 15:24
Audiência
-
11/05/2017 15:23
Conclusão
-
11/05/2017 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2017 16:24
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2017 16:17
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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