TJRJ - 0033142-81.2019.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 00:00
Intimação
Trata-se de penhora de direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda (art. 835, XII)./r/r/n/nEm se tratando de direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda registrados no RI, o regime jurídico da constrição deve resultar da combinação dos artigos 845, § 1º c.c. 799 do CPC./r/r/n/nIsso quer dizer que a materialização da penhora se faz pela lavratura do termo (art. 845, § 1º) e é nesse momento que sua eficácia se produz, outorgando preferência ao exequente (art. 797), mas não se prescinde da intimação do credor hipotecário (art. 799, I), do promitente vendedor (art. 799, III) e do cessionário de crédito (em analogia ao art. 799). /r/r/n/nNo caso sob exame, estamos diante de uma promessa registrada na ônu reais (R.5) e, ademais, observa-se que a promessa foi pactuada em favor dos coexecutados, que já eram cônjuges à época da aquisição do direito. /r/r/n/nDefiro a penhora, a ser efetivada por termo (art. 845, § 1º), sobre os direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda.
A certidão do RI está à fl 206./r/r/n/nNomeio depositário o exequente, o que implica a possibilidade de investi-lo na posse direta do bem, para que a exerça em nome do juízo (art. 840, II, § 1º)./r/r/n/nO depositário nomeado tem poderes-deveres de administração, razão pela qual deverá verificar o estado do imóvel, se ele está ocupado ou não pelos executados, se existe algum contrato vigente em razão do qual terceiro (não os executados) exerça a posse sobre ele (locação, por exemplo), etc. /r/r/n/nSe o imóvel estiver vazio o depositário poderá ser imediatamente imitido na posse direta, mediante requerimento, porém, compreenda-se, em nome do juízo e com poderes restritos de administração inerentes à função auxiliar./r/r/n/nRecolhidas as despesas processuais, lavre-se o termo de penhora e se entregue cópia ao exequente para fins de averbação (art. 844 do CPC). /r/r/n/nIntimem-se os executados da penhora, observando-se as normas dos arts. 841 e 842 do CPC, ou seja:/r/r/n/n.
A intimação da penhora será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que a que ele pertença./r/r/n/n.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal, no último endereço conhecido que constar nos autos do processo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274. -
28/05/2025 17:07
Conclusão
-
28/05/2025 17:07
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 13:52
Juntada de petição
-
15/12/2024 16:23
Juntada de documento
-
23/11/2024 07:17
Conclusão
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23/11/2024 07:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/11/2024 07:17
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2024 07:16
Juntada de documento
-
11/07/2024 15:46
Juntada de petição
-
11/07/2024 13:42
Juntada de petição
-
02/07/2024 20:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2024 20:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 20:42
Conclusão
-
18/03/2024 15:28
Juntada de petição
-
23/02/2024 21:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2024 13:52
Conclusão
-
19/02/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 13:11
Juntada de petição
-
31/05/2023 07:42
Desentranhada a petição
-
20/04/2023 07:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2023 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 09:41
Conclusão
-
27/03/2023 16:29
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2022 14:54
Juntada de petição
-
03/11/2022 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/11/2022 15:03
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2022 19:22
Juntada de petição
-
22/05/2022 06:07
Juntada de petição
-
22/05/2022 06:07
Juntada de petição
-
17/04/2022 01:47
Documento
-
14/04/2022 02:33
Documento
-
21/03/2022 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2022 15:10
Expedição de documento
-
04/10/2021 12:15
Juntada de documento
-
09/07/2021 11:36
Juntada de petição
-
06/07/2021 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/07/2021 13:38
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 13:37
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2021 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2021 13:30
Conclusão
-
09/03/2021 18:27
Juntada de petição
-
02/02/2021 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2021 10:22
Juntada de documento
-
25/01/2021 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2021 08:31
Conclusão
-
21/12/2020 16:14
Juntada de documento
-
21/12/2020 16:14
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2020 19:43
Juntada de petição
-
27/08/2020 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2020 17:48
Documento
-
27/08/2020 17:46
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2020 17:46
Documento
-
24/08/2020 10:32
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2020 12:34
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2020 17:59
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2020 14:24
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2020 17:15
Expedição de documento
-
03/02/2020 17:02
Expedição de documento
-
08/01/2020 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2020 15:38
Conclusão
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07/01/2020 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2020 15:38
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2019 16:25
Juntada de petição
-
14/10/2019 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2019 17:44
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2019 17:44
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2019 17:41
Juntada de documento
-
01/10/2019 12:22
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2019
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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