TJRJ - 0040462-11.2022.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 7 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 14:36
Remessa
-
07/07/2025 13:25
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial ajuizada por CONDOMÍNIO CONQUISTA NOVA IGUAÇU em face de ELISABETH DUTRA MARTINS. /r/r/n/nDespacho determinando a citação da parte executada para pagamento em id.154. /r/r/n/nCertidão informando o AR assinado por terceiro em id.164. /r/r/n/nManifestação da parte autora em id.169 requerendo a renovação da citação. /r/r/n/nEm petição de id.178 a parte exequente informa que o imóvel objeto da lide foi adquirido por meio de financiamento com cláusula de alienação fiduciária e, conforme RGI atualizado, foi consolidado pela Caixa Econômica Federal.
Requer a parte autora, portanto, a substituição do polo passivo da demanda passando a constar CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e a remessa ao Juízo Federal. /r/r/n/n /r/nÉ O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR /r/r/n/r/n/nDispõe o artigo 27,§8º da Lei 9514/97 que o devedor fiduciante responde pelo pagamento das taxas, contribuições condominiais e quaisquer outros encargos que recaiam ou venham a recair sobre o imóvel até a data em que em que o fiduciário vier a ser imitido na posse. /r/r/n/n /r/r/n/nTendo em vista a consolidação da propriedade em nome da Caixa Econômica Federal conforme deu-se em janeiro de 2024, conforme id.206, a partir desse momento, a CEF é responsável pelas cotas condominiais. /r/r/n/n Nesse sentido: /r/r/n/nAGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE COTAS CONDOMINIAIS.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INCLUSÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NO POLO PASSIVO E DECLÍNIO PARA JUSTIÇA FEDERAL.
RECURSO DO EXEQUENTE. 1.
Cinge-se a controvérsia em definir a possibilidade de inclusão da credora fiduciária no polo passivo da ação de execução de cotas condominiais. 2.
Responde o fiduciante pelo pagamento dos impostos, taxas, contribuições condominiais e quaisquer outros encargos que recaiam ou venham a recair sobre o imóvel, cuja posse tenha sido transferida para o fiduciário, nos termos deste artigo, até a data em que o fiduciário vier a ser imitido na posse.(art. 27, § 8º, da Lei 9.514/97). 3.O credor fiduciário que se tornar proprietário pleno do bem, por efeito de realização da garantia, mediante consolidação da propriedade, adjudicação, dação ou outra forma pela qual lhe tenha sido transmitida a propriedade plena, passa a responder pelo pagamento dos tributos sobre a propriedade e a posse, taxas, despesas condominiais e quaisquer outros encargos, tributários ou não, incidentes sobre o bem objeto da garantia, a partir da data em que vier a ser imitido na posse direta do bem. (art. 1.368-B, parágrafo único). 4.
A responsabilidade do credor fiduciário pelo pagamento das cotas condominiais somente se dará a partir da data em que vier a ser imitido na posse direta do bem.
Precedente: REsp nº 2.036.289/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, TerceiraTurma, julgado em 18/04/2023, DJe de 20/04/2023. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJRJ. 0073320-44.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
MARIANNA FUX - Julgamento: 04/12/2024 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO.) /r/r/n/n /r/nAGRAVO DE INSTRUMENTO.
COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS VENCIDAS A PARTIR DE JUNHO DE 2014.
AÇÃO PROPOSTA EM FACE DOS EX-PROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL, EFETIVOS POSSUIDORES, APESAR DE CONSOLIDADA A PROPRIEDADE EM FAVOR DA CONSTRUTORA EM 13/03/2013 EM RAZÃO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
DEFERIDO, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, O REQUERIMENTO DO CONDOMÍNIO DE INCLUSÃO DA CONSTRUTORA NO POLO PASSIVO.
RECURSO DA CONSTRUTORA. 1) ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
CONSTRUTORA QUE NÃO INTEGROU A LIDE, SENDO DE CONHECIMENTO DO CONDOMÍNIO A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE OCORRIDA ANTES DA PROPOSITURA DA COBRANÇA E DO VENCIMENTO DAS COTAS INADIMPLIDAS, CONFORME CERTIDÃO DO RGI QUE INSTRUI A INICIAL. 2) OPTANDO O CONDOMÍNIO POR PROPOR COBRANÇA APENAS EM FACE DOS POSSUIDORES DIRETOS DO IMÓVEL, MESMO TENDO CIÊNCIA DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DA CONSTRUTORA, INCABÍVEL O MERO REDIRECIONAMENTO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TEMA 886 DO STJ. a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação. b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto. c) Se ficar comprovado: (i) que o promissário comprador se imitira na posse; e (ii) o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador . 3) RÉUS ORIGINÁRIOS IMITIDOS NA POSSE DO IMÓVEL EM 29/10/2004 NA CONDIÇÃO DE PROMITENTES COMPRADORES, EM 28/11/2006 FORMALIZARAM COMPRA E VENDA GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, QUE FOI LEVADA A REGISTRO.
A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DA CONSTRUTORA E CREDORA FIDUCIÁRIA EM 13/03/2013 NÃO AFASTA A LEGITIMIDADE DOS RÉUS QUE PERMANECERAM NA POSSE DIRETA DO IMÓVEL.
PROVIMENTO DO RECURSO.(TJRJ. 0021063-13.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
NORMA SUELY FONSECA QUINTES - Julgamento: 28/06/2022 - OITAVA CÂMARA CÍVEL) /r/r/n/nDIREITO CIVIL PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DESPESAS CONDOMINAIS.
IMÓVEL OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
RESPONSABILIDADE DO CREDOR FIDUCIÁRIO.
SOLIDARIEDADE.
AUSÊNCIA.
VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. /r/n1.
Ação de cobrança de despesas condominiais. /r/n(...) 3.
O propósito recursal é definir se há responsabilidade solidária do credor fiduciário e dos devedores fiduciantes quanto: i) ao pagamento das despesas condominiais que recaem sobre imóvel objeto de garantia fiduciária; e ii) ao pagamento das verbas de sucumbência. 4.
O art. 27, § 8º, da Lei 9.514/97 prevê expressamente que responde o fiduciante pelo pagamento dos impostos, taxas, contribuições condominiais e quaisquer outros encargos que recaiam ou venham a recair sobre o imóvel, cuja posse tenha sido transferida para o fiduciário, nos termos deste artigo, até a data em que o fiduciário vier a ser imitido na posse..
Ademais, o art. 1.368-B do CC/02, veio, de forma harmônica, complementar o disposto no art. 27, § 8º, da Lei 9.514/97, ao dispor que o credor fiduciário que se tornar proprietário pleno do bem, por efeito de realização da garantia, mediante consolidação da propriedade, adjudicação, dação ou outra forma pela qual lhe tenha sido transmitida a propriedade plena, passa a responder pelo pagamento dos tributos sobre a propriedade e a posse, taxas, despesas condominiais e quaisquer outros encargos, tributários ou não, incidentes sobre o bem objeto da garantia, a partir da data em que vier a ser imitido na posse direta do bem.(...)7.
Dessume-se que, de fato, a responsabilidade do credor fiduciário pelo pagamento das despesas condominiais dá-se quando da consolidação de sua propriedade plena quanto ao bem dado em garantia, ou seja, quando de sua imissão na posse do imóvel, nos termos do art. 27, § 8º, da Lei 9.514/97 e do art. 1.368-B do CC/02.A sua legitimidade para figurar no polo passivo da ação resume-se, portanto, à condição de estar imitido na posse do bem.8.
Na espécie, não reconhecida pelas instâncias de origem a consolidação da propriedade plena em favor do ITAU UNIBANCO S.A, não há que se falar em responsabilidade solidária deste com os devedores fiduciários quanto ao adimplemento das despesas condominiais em aberto.(...) . (STJ.
REsp 1731735 / SP.
RECURSO ESPECIAL. 2014/0139688-0.
Ministra NANCY ANDRIGHI.
DJe 22/11/2018)/r/r/n/nEm que pese o fato de a senhora ELISABETH DUTRA MARTINS, não figurar mais como proprietária do referido imóvel, em decorrência da consolidação da propriedade, sendo todos os débitos existentes até a mencionada consolidação, de responsabilidade da devedora fiduciante, fica caracterizada também a responsabilidade da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL pelos débitos posteriores à consolidação da propriedade. /r/r/n/nDessa forma, retifique-se o polo passivo da presente ação para constar também a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. /r/r/n/nApós a referida retificação e considerando que no polo passivo da presente relação processual figurará empresa pública/autarquia/órgão federal, inegável a competência absoluta da Justiça Federal para conhecimento do pedido, nos termos do artigo 109, I, da CRFB. /r/r/n/nAnte o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas Federais Cíveis da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Dê-se baixa e remetam-se os autos, com a nossas homenagens, servindo cópia da presente como ofício ao distribuidor. . -
08/01/2025 09:10
Conclusão
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08/01/2025 09:10
Declarada incompetência
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08/01/2025 09:10
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 08:44
Juntada de petição
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10/10/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 09:59
Conclusão
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17/04/2024 14:57
Ato ordinatório praticado
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27/12/2023 09:47
Juntada de petição
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05/12/2023 23:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2023 23:06
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 14:01
Documento
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03/07/2023 16:07
Expedição de documento
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19/06/2023 12:14
Expedição de documento
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19/06/2023 12:13
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 13:24
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 15:00
Conclusão
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12/04/2023 14:12
Ato ordinatório praticado
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21/03/2023 11:50
Ato ordinatório praticado
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21/11/2022 08:55
Juntada de petição
-
28/10/2022 14:30
Juntada de petição
-
08/09/2022 08:15
Juntada de petição
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16/08/2022 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2022 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 18:00
Conclusão
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16/05/2022 18:00
Ato ordinatório praticado
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16/05/2022 17:59
Ato ordinatório praticado
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06/05/2022 13:15
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2022
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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