TJRJ - 0905524-08.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 11º Nucleo de Justica 4.0 - Instituicoes Bancarias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2025 20:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
20/09/2025 20:02
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2025 04:09
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 09/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 14:09
Juntada de Petição de contra-razões
-
21/08/2025 09:53
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
21/08/2025 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias Rua Dom Manuel, 25, 3 ANDAR, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20010-090 CERTIDÃO Processo: 0905524-08.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GENIVALDO FERNANDES DA SILVA RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A.
Certifico que a apelação interposta é tempestiva e que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça.
Ato ordinatório: Ao apelado em contrarrazões.
RIO DE JANEIRO, 15 de agosto de 2025.
ANDREIA MONTEIRO DE LUCENA -
15/08/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 14:23
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 11:16
Juntada de Petição de apelação
-
03/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias SENTENÇA Processo: 0905524-08.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GENIVALDO FERNANDES DA SILVA RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A.
Trata-se de Ação Revisional ajuizada por GENIVALDO FERNANDES DA SILVA em face de BANCO VOTORANTIM S/A, todos qualificados nos autos.
A parte autora ingressou com a ação buscando a revisão das parcelas do contrato debatido, readequando-os para a aplicação da taxa média de juros do mercado.
Impugna, ainda, a taxa de seguro prestamista e a tarifa de avaliação e IOF.
A decisão do id. 144616468 deferiu a gratuidade de justiça.
A Ré apresentou contestação no indexador 151165432, defendendo a livre pactuação e ausência de cláusulas leoninas; e inaplicabilidade de limitação de juros.
Foi certificada a intempestividade e decretada a REVELIA, index 156319867.
Em provas, as partes manifestaram-se.
Vieram-me conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Indefiro a prova pericial contábil, haja vista a desnecessidade do expediente ante as decisões unânimes dos nossos Tribunais no sentido de que as instituições bancárias não estão sujeitas às taxas de juros do mercado e que a Tabela PRICE não configura anatocismo, sendo permitida a cobrança de juros superiores à média do BACEN, desde que convencionados.
Mérito: Efetivamente o autor tinha ciência das condições do negócio: valor tomado, as taxas de juros aplicadas, a quantidade e o preço de cada parcela podendo, assim, saber o custo final do contrato, o que para o STJ caracteriza anuência expressa à possível capitalização dos juros.
Usualmente entendo que o pleno conhecimento dos termos do contrato, a anuência a crédito a qualquer preço é uma escolha cujo peso deve recair sobre o consumidor do acesso ao crédito, que só costuma pesquisar taxas e questionar o valor pago pelos produtos adquiridos através de financiamento depois de ter o bem.
Somente depois de ter comprado, por exemplo, que o consumidor diz que é um absurdo pagar 3 vezes o preço do carro.
Mas nesse momento, na hora de contratar, o que ele vê é a parcela e o desejo (ou necessidade) de ter o bem.
Entender – como pretende o autor – que devem ser aplicados aos contratos os juros médios de mercado – significaria, em sentido inverso, impor aos contratos com taxa menor que a de mercado, a revisão para onerar o consumidor, porque o balizamento seria o mesmo e teria de valer para os dois lados da equação.
O que devemos nos perguntar é se existe uma equação própria dos contratos de financiamento.
E então, continuando: já que o BACEN não regula as taxas de juros (e apenas por isso se pode falar em taxa média, porque a taxa média pressupõe variações das taxas praticadas no mercado), poderia o Estado exercer pela jurisdição um controle que o Estado, pela função executiva, resolveu não exercer?...
Temo que não e, tomando por base essa premissa, tenho que as instituições financeiras não estão limitadas aos juros médios de mercado, sendo que a jurisprudência deste Tribunal de Justiça tem entendido que a utilização da TABELA PRICE não afronta a legislação vigente, eis que proporciona estabilidade ao devedor que sabe, ab initio, os valores das prestações a serem pagas, de modo fixo e pré-estabelecido.
Assim, deve prevalecer a taxa de juros livremente pactuada, pois os juros incidentes no contrato bancário são aqueles convencionados, não competindo ao Poder Judiciário estabelecer fórmula distinta daquela pactuada se não há ilegalidade a sanar.
Já se assentou que a aplicação da Tabela PRICE não traduz, ipso facto, a prática do anatocismo.
Nesse sentido: TJ-RJ - APELAÇÃO APL 00007613720108190079 RIO DE JANEIRO ITAIPAVA REGIONAL PETROPOLIS 1ª VARA CIVEL (TJ-RJ) Data de publicação: 16/09/2016 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL.
CONTRATO DE MÚTUO FENERATÍCIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇAS ABUSIVAS.
TABELA PRICE E JUROS COMPOSTOS.
LEGALIDADE.
TAXA DE JUROS.
JUROS REMUNERATÓRIOS, MORATÓRIOS E MULTA.
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
LEGITIMIDADE.
COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
LAUDO PERICIAL MINUCIOSO E CONCLUSIVO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Trata-se de ação revisional cumulada com repetição de indébito e indenizatória por dano moral em razão de contrato de mútuo feneratício firmado entre as partes em que o autor alega a cobrança de valores abusivos. 2.
No âmbito do livre convencimento motivado, cabe ao julgador avaliar a necessidade da produção de novas provas, não ocorrendo cerceamento de defesa quando o juiz, ao analisar as peculiaridades do caso, dispensa a prova oral por entender ser inútil ao deslinde da controvérsia. 3.
A prova pericial realizada e os demais esclarecimentos prestados pelo perito foram considerados suficientes pelo juízo monocrático para a formação de seu convencimento, de modo que não há nos autos elementos outros que permitam concluir de maneira diversa. 4.
A jurisprudência deste Tribunal de Justiça tem entendido que a utilização da Tabela Price não afronta a legislação vigente, eis que proporciona estabilidade ao devedor que sabe, ab initio, os valores das prestações a serem pagas, de modo fixo e pré-estabelecido. 5.
Prevalece a taxa de juros livremente pactuada, pois os juros incidentes no contrato bancário são aqueles convencionados, não competindo ao Poder Judiciário estabelecer fórmula distinta daquela pactuada se não há ilegalidade a sanar. 6.
A PRÁTICA DE ANATOCISMO RESTOU CHANCELADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36 DE 23/08/2001, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA EM CONTRATOS POSTERIORES À SUA VIGÊNCIA, COMO É A HIPÓTESE DOS AUTOS, EM QUE O CONTRATO FOI CELEBRADO EM 2008, CONSTANDO... (destaques meus).
Não houve cobrança de juros e encargos de forma diversa do pactuado, não podendo se aventar de onerosidade excessiva, se as condições contratadas permaneceram as mesmas.
Quanto ao seguro proteção prestamista, não se trata de venda casada, é opcional e trata-se de ajuste autônomo de seguro firmado entre as partes dentro da liberdade de contratar, em nada se relacionando ao contrato de financiamento.
Quanto à TAC, o tema foi submetido à apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito do antigo artigo 543-C do CPC nos autos do Recurso Especial nº 1.251.331/RS, cujo acórdão foi publicado em 24/10/2013, e cuja tese foi assentada nos seguintes termos: "1.
Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto; 2.
Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
PERMANECE VÁLIDA A TARIFA DE CADASTRO EXPRESSAMENTE TIPIFICADA em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira; 3.
PODEM AS PARTES CONVENCIONAR O PAGAMENTO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS E DE CRÉDITO (IOF)por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais." (GRIFEI).
Ressalta, ainda, o voto da Ministra Relatora, que os "VALORES COBRADOS PARA RESSARCIR SERVIÇOS DE TERCEIROS E TARIFAS POR SERVIÇOS NÃO COGITADOS NESTES AUTOS NÃO ESTÃO SUJEITOS A JULGAMENTO(...) os fundamentos adiante expostos" devem "servir de premissas para o exame de questionamentos acerca da generalidade das tarifas bancárias." E conclui por reafirmar "o entendimento (...) NO SENTIDO DA LEGALIDADE DAS TARIFAS BANCÁRIAS, DESDE QUE PACTUADAS DE FORMA CLARA NO CONTRATO E ATENDIDA A REGULAMENTAÇÃO EXPEDIDA PELO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL E PELO BANCO CENTRAL". (GRIFEI) Isto posto, imperiosa a declaração da licitude das cláusulas contratuais questionadas, haja vista que foram livremente pactuadas, cumprindo o réu com seu dever de transparência e de informação, daí não havendo abusividade à luz do CDC.
Em que pesem as tentativas da parte autora de comprovar o contrário, forçosa a improcedência dos pedidos diante das provas carreadas aos autos.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, o que faço com esteio no artigo 487, I, do NCPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a JG deferida.
P.I.C.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. , 17 de junho de 2025.
ANA PAULA AZEVEDO GOMES Juiz Titular -
01/07/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 17:53
Julgado improcedente o pedido
-
09/06/2025 21:28
Conclusos ao Juiz
-
26/01/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 12:57
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
02/12/2024 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
14/11/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 09:25
Decretada a revelia
-
12/11/2024 22:54
Conclusos para decisão
-
03/11/2024 11:09
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 12:01
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2024 00:58
Decorrido prazo de NUBIA FERNANDA CLASS LOIOLA em 10/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 03/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 13:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/09/2024 17:49
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 11:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/09/2024 15:58
Conclusos ao Juiz
-
02/09/2024 15:57
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 12:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/08/2024 23:27
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 00:38
Publicado Intimação em 20/08/2024.
-
20/08/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
16/08/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 18:08
Declarada incompetência
-
16/08/2024 11:49
Conclusos ao Juiz
-
16/08/2024 11:48
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0875926-72.2025.8.19.0001
Condominio Residencial Quinta do Inga
Igor Silveira Mendonca
Advogado: Joao Paulo Sardinha dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/06/2025 10:06
Processo nº 0808566-81.2025.8.19.0014
Leandro das Chagas Azeredo
Itau Unibanco S.A
Advogado: Robson Correa Toledo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/05/2025 08:39
Processo nº 0969463-59.2024.8.19.0001
Rafael Stern
Bradesco Saude S A
Advogado: Reinaldo Silva Cintra
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/12/2024 12:11
Processo nº 0825270-14.2025.8.19.0001
Eduardo de Andrade Moura Lima
Buser Brasil Tecnologia LTDA
Advogado: Roberta de Arrochellas Correa Lopes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/02/2025 09:08
Processo nº 0805221-86.2025.8.19.0021
Andre Anunciacao da Silva
Cencosud Brasil Comercial LTDA
Advogado: Marcelo de Andrade Faustino
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/02/2025 13:55