TJRJ - 0813626-02.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 00:24
Decorrido prazo de DAYANE DA SILVA BARBOSA em 11/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:24
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 11/07/2025 23:59.
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18/06/2025 01:38
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 7ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0813626-02.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KLEBER DE SOUZA MOREIRA RÉU: SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA Cuida-se de ação na qual o Autor narrou a existência de vício oculto em celular fabricado pela Ré, adquirido em 25/10/2021, pelo valor de R$ 7.000,00, não logrando conserto após contato com a assistência técnica, em 13/05/2024.
Em que pese seja relativa a presunção de veracidade da afirmação de pobreza, devendo ser comprovado o direito ao gozo do benefício quando determinado pelo Juízo, a Ré apresentou impugnação genérica, deixando de rebater os dados e documentos dispostos nos autos.
Diga-se que nada foi requerido para que fosse aferida a situação financeira do Autor.
Prevalece, assim, a preservação ao direito de acesso à justiça, direito esse assegurado pela Constituição Federal àqueles indivíduos considerados necessitados, na forma no art. 98 do CPC.
Rejeito, pois, a impugnação, confirmando a gratuidade de justiça deferida nos autos.
Afasto a preliminar de carência acionária por falta de nota fiscal, na medida em que o Autor apresentou dados do aparelho objeto desta ação na petição inicial (fls. 03), dados que não foram objetivamente impugnados pela Ré.
O provimento jurisdicional se revela útil e necessário à obtenção do bem jurídico almejado, estando preenchidas as condições para o regular exercício do direito de ação, notadamente, o interesse de agir.
Partes legítimas e bem representadas.
Inexistem preliminares a serem analisadas; nulidades ou vícios a serem sanados.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Dou porsaneado o processo.
Fixo como pontos controvertidos a existência de vício oculto no aparelho, que teria se manifestado quando apresentada a linha verde visualizada a fls. 04 da petição inicial, e o valor do produto adquirido.
Comprovar o dano material alegado compete ao Autor.
Quanto ao vício oculto, inverto o ônus da prova em benefício do consumidor, parte mais fraca da relação contratual, conforme os termos do inciso VIII do art. 6º, 2ª parte, da Lei 8.078/90, aplicável ao caso.
Assim, digam as partes se pretendem produzir outras provas, no prazo de quinze dias, valendo o silêncio como resposta negativa.
SÃO GONÇALO, 16 de junho de 2025.
JUSSARA MARIA DE ABREU GUIMARAES Juiz Titular -
16/06/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 14:29
Outras Decisões
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13/05/2025 11:49
Conclusos ao Juiz
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07/02/2025 00:34
Decorrido prazo de DAYANE DA SILVA BARBOSA em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:34
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 06/02/2025 23:59.
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18/12/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:06
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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15/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 10:15
Conclusos para despacho
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08/09/2024 00:08
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA em 06/09/2024 23:59.
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27/08/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 00:46
Decorrido prazo de DAYANE DA SILVA BARBOSA em 19/08/2024 23:59.
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07/08/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 11:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a KLEBER DE SOUZA MOREIRA - CPF: *22.***.*71-20 (AUTOR).
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18/07/2024 16:01
Conclusos ao Juiz
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11/06/2024 01:46
Decorrido prazo de DAYANE DA SILVA BARBOSA em 10/06/2024 23:59.
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28/05/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 13:50
Conclusos ao Juiz
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21/05/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
13/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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