TJRJ - 0805559-53.2024.8.19.0067
1ª instância - Queimados J Esp Adj Civ 1 e 2 V Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 15:49
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 15:49
Baixa Definitiva
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21/07/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 15:49
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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06/07/2025 01:35
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA DA SILVA CANDEIA em 04/07/2025 23:59.
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01/07/2025 01:27
Decorrido prazo de ISAIAS ALVES DOS SANTOS em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 01:27
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 01:27
Decorrido prazo de RAPHAEL MANHÃES MARTINS em 30/06/2025 23:59.
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23/06/2025 00:07
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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19/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 01:27
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 00:00
Intimação
Rua Otilia, 210, Sala 208, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS AUTOS N.º: 0805559-53.2024.8.19.0067 CLASSE: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) AUTOR: MARIA DA PENHA DA SILVA CANDEIA RÉU: RAPHAEL MANHÃES MARTINS, OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL SENTENÇA Trata-se de demanda proposta no âmbito do Juizado Especial Cível, na qual a parte autora pleiteia a desconsideração da personalidade jurídica da empresa Grupo OI S.A., atualmente submetida ao regime de recuperação judicial, com a consequente responsabilização pessoal de seu Diretor-Administrador, Raphael Manhãs Martins. É o breve relatório.
Decido.
Após detida análise dos autos, constata-se que a pretensão deduzida ultrapassa os limites da competência material deste Juizado, uma vez que, nos termos do art. 3º, §2º, da Lei n.º 9.099/95, estão excluídas do seu escopo as causas de natureza falimentar ou que guardem relação com processos de recuperação judicial ou extrajudicial.
A desconsideração da personalidade jurídica em face de sociedade empresária em recuperação judicial pressupõe a apreciação de matéria complexa, com potencial impacto sobre os créditos submetidos ao juízo universal e sobre a própria preservação da atividade empresarial, o que refoge à celeridade e simplicidade que orientam os procedimentos nos Juizados Especiais, indo de encontro aos princípios que os regem.
Ademais, nos termos do art. 6º-C da Lei nº 11.101/2005, inserido pela Lei nº 14.112/2020, é expressamente vedado imputar responsabilidade a terceiros pelo simples inadimplemento de obrigações do devedor em recuperação judicial ou falência, o que, por si só, inviabiliza a pretensão deduzida nos presentes autos.
Ressalte-se, ainda, que foi homologado o Plano de Recuperação Judicial do Grupo OI S.A., nos autos de nº 0809863-36.2023.8.19.0001, em trâmite perante a 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, razão pela qual eventuais créditos eventualmente devidos à parte autora estão sujeitos ao regime da recuperação judicial e deverão ser satisfeitos nos moldes do plano aprovado, conforme preceitua o art. 59 da Lei nº 11.101/2005.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE INCIDENTE, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Transitada em julgado, certifique-se, proceda-se à baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as devidas cautelas e observância das normas da Corregedoria.
Queimados/RJ, datada e assinada eletronicamente.
Jeison Anders Tavares Juiz de Direito -
16/06/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 15:54
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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31/01/2025 05:29
Conclusos ao Juiz
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25/11/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 00:13
Decorrido prazo de ISAIAS ALVES DOS SANTOS em 14/10/2024 23:59.
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12/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 17:40
Conclusos ao Juiz
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22/07/2024 17:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
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