TJRJ - 0800661-48.2024.8.19.0050
1ª instância - Santo Antonio de Padua-Aperibe 1 Vara
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 12:57
Conclusos ao Juiz
-
19/09/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2025 01:11
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 18/09/2025 23:59.
-
18/09/2025 20:37
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
17/09/2025 02:35
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
17/09/2025 02:08
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
28/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé 1ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Av.
João Jazbik, 0, Aeroporto, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 Processo: 0800661-48.2024.8.19.0050 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNA ARAUJO OLIVEIRA, MARCO AURELIO DA LUZ OLIVEIRA, ANIZIA MARIA DA LUZ OLIVEIRA EXECUTADO: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
CERTIDÃO Quanto à fase decumprimento de sentença(fazer evolução processual): CERTIFICO que a parte iniciou o procedimento de cumprimento de sentença e que: () as custas foram corretamente recolhidas () a parte está sob os auspícios da Gratuidade de Justiça () a petição está instruída com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
ATO ORDINATÓRIO ART. 255, XIV do CNCGJ:: Intimar o réu/executado réu para pagar o débito, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de multa prevista no parágrafo 1º do art. 523 do CPC.
SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 26 de agosto de 2025.
ALUISIO ANTONIO CARVALHAL MUNIZ DE QUEIROZ Servidor Geral 9.343 -
26/08/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 11:21
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 11:21
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
26/08/2025 11:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/08/2025 01:56
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 25/08/2025 23:59.
-
25/08/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 19:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/08/2025 01:04
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
16/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé 1ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Av.
João Jazbik, 0, Aeroporto, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 Processo: 0800661-48.2024.8.19.0050 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNA ARAUJO OLIVEIRA, MARCO AURELIO DA LUZ OLIVEIRA, ANIZIA MARIA DA LUZ OLIVEIRA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
CERTIDÃODETRÂNSITOEMJULGADO CERTIFICOquear.sentençatransitouemjulgado.
ATOORDINATÓRIO ART. 221, XXII do CNCGJ cc ART. 255,(sec)1º do CNCGJ:Façovistadestesautosàspartese/ouinteressados,paraasprovidênciasqueentenderemcabíveis.
CERTIDÃO Nos termos do Art. 255, XXI do CN: Os autos serão remetidos ao ARQUIVO ou CENTRAL DE ARQUIVAMENTO,senadaforrequerido,independentedenovaintimação.
SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 14 de agosto de 2025.
GABRIELA DE PAULA CRUZ VELASCO Servidor Geral -
14/08/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 11:49
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 00:45
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
24/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
23/06/2025 22:06
Juntada de Petição de ciência
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé 1ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Av.
João Jazbik, 0, Aeroporto, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 SENTENÇA Processo: 0800661-48.2024.8.19.0050 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNA ARAUJO OLIVEIRA, MARCO AURELIO DA LUZ OLIVEIRA, ANIZIA MARIA DA LUZ OLIVEIRA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS ajuizada por BRUNA ARAUJO OLIVEIRA, MARCO AURELIO DA LUZ OLIVEIRA e ANIZIA MARIA DA LUZ OLIVEIRA, em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. (Enel).
No ID 104751361, os autores alegaram, em síntese, que; a) pagaram a conta de energia referente ao mês de dezembro de 2023, no valor de R$210,10, via pix no dia 02/01/2024, o pagamento foi realizado através conta bancária da 3ª Autora, e que a já haviam utilizado deste mecanismo de pagamentos em meses anteriores; b) no mês subsequente, fevereiro, receberam fatura de energia com aviso de débito com referência à conta de energia do mês 12/2023, o que causou total espanto, acreditavam estar em dia com os pagamentos; c) entrou em contato com a empresa Ré no dia 08/02/2024 por meio do telefone, para informar que a conta já havia sido paga em 02/01/2024, Nesse atendimento, a preposta da Ré pediu que enviasse um e-mail; d) enviado o e-mail, a resposta dada pela Ré, em 09/02/2024, foi a seguinte: “Comprovante(s) de pagamento incompleto(s): Código de barras, nome da empresa, nome do banco, data do pagamento, valor do pagamento, autenticação e em PDF”; e) a Ré informa na própria fatura que há a possibilidade de pagamento por pix e não encontra tal pagamento em seu banco de dados; f) a energia da residência foi cortada sob alegação de falta de pagamento; g) o corte ocorreu por volta de meio-dia do dia 14/02/2024, e a energia só foi restabelecida na tarde do dia 15/02/2024, pode-se afirmar que permaneceram por aproximadamente 24 horas sem energia; h) recebeu SMS no qual a empresa Ré informa que recebeu o pagamento da fatura de energia com vencimento em fevereiro de 2024, entretanto, no mesmo SMS, a fatura com valor de R$ 210,10 continuava em aberto, mesmo após todas as súplicas, o que comprova que outros pagamentos via pix foram reconhecidos pela Requerida.
Em 26/02/2024, a energia foi novamente interrompida com base no mesmo débito, o que é inconcebível.
No ID 104751366 ao 104754575, os documentos que instruíram a peça exordial.
No ID 105150744, foi deferida a gratuidade de justiça, deferido o pleito antecipatório e designada a audiência de conciliação.
No ID 119084956, ata da audiência em que nada foi acordado.
No ID 122664546, a parte ré apresentou sua contestação, alegando em síntese que; a) não se sustenta a alegação da autora de corte “súbito” e arbitrário, ante a sua previsibilidade e pelo incontroverso inadimplemento autoral; b) não identificamos o pagamento das faturas que ensejaram o corte no fornecimento de energia da parte autora; c) a notificação sobre a possibilidade do corte de energia é feita na fatura original, enviada para o endereço do contrato firmado entre a concessionária e o consumidor e, no caso em julgamento houve a supressão das faturas, com o nítido intuito de omitir a notificação realizada; d) a parte Autora deixou de realizar o pagamento de suas faturas de energia elétrica; e) a análise minuciosa dos autos demonstra que a parte Autora simplesmente deixou de honrar com o pagamento das suas faturas a tempo e modo.
No ID 122664547, documento que instruiu a contestação.
No ID 129570936, os autores se manifestaram em réplica.
No ID 129891999, foi iniciada a instrução processual.
No ID 129915055, os autores afirmaram que não desejam produzir mais provas.
No ID 142481898, foi certificado que a parte ré não se manifestou em provas.
No ID 179708885, foi encerrada a instrução processual.
No ID 183853116, a parte ré se manifestou em alegações finais.
No ID 185476445, os autores se manifestaram em alegações finais. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Presentes os pressupostos processuais e as condições regulares da ação, passo ao exame do mérito.
A relação jurídica do presente feito é caracterizada como de consumo, ocupando a partes Ré a posição de prestadora de serviços, conforme preceitua o art. 3º, § 2º do CDC e o autor, a posição de consumidor, destinatário final do serviço, conforme determina o art. 2º c/com art. 4º, I do mesmo Diploma Legal, sendo ele a parte mais fraca e vulnerável dessa relação processual.
Assim, responde a parte ré de forma objetiva, independente de culpa pelos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação dos serviços, por força do inciso II, parágrafo primeiro do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Igualmente, pela teoria do risco do empreendimento, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos negócios, independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade decorre da atividade de produzir, distribuir, comercializar ou executar determinados serviços.
Por sua vez, de acordo com o § 3º, do artigo 14, da referida Lei nº 8.078/90, só há a exclusão do nexo causal e, consequentemente, da responsabilidade do fornecedor quando este provar que o defeito na prestação do serviço inexistiu ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." Os autores aduzem, na inicial, que, em 14/02/2024 e 26/02/2024, tiveram o fornecimento de energia de sua residência indevidamente interrompido em razão de um suposto débito referente ao mês de dezembro de 2023.
Informam que a fatura do referido mês foi paga via pix no dia 02/01/2024.
A ré, por sua vez, alega que o corte foi devido, haja vista que não foi identificado o pagamento das faturas que ensejaram o corte no fornecimento de energia da parte autora.
Cinge-se a controvérsia em determinar se houve falha na prestação do serviço a amparar a condenação requerida na inicial.
Do exame dos elementos contidos nos autos, verifica-se que há clara falha na prestação do serviço da ré.
A conta referente ao mês de dezembro de 2023 foi efetivamente paga via Pix, conforme comprovante de pagamento no id. 104751396.
Além disso, na própria fatura da ré informa a possibilidade de pagamento via pix (id. 104751390), e a autora comprovou que realizou o pagamento por este meio em outras ocasiões (id. 104751392 e 104751394).
Decerto que as concessionárias e prestadoras do serviço público respondem independentemente de culpa pelos danos causados aos usuários de seus serviços.
Logo, o consumidor não pode ser penalizado por falha sistêmica, haja vista ser parte hipossuficiente na relação, bem como inexiste a possibilidade de averiguação pela parte hipossuficiente quanto ao fato de ter sido a fatura zerada fruto de inconsistência.
Assim, é incontroversa a falha na prestação do serviço por parte da ré, configurada pela interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica na residência dos autores em duas ocasiões distintas.
A configuração de corte indevido acarreta, consequentemente, o dever de reparar os prejuízos suportados pelo autor.
Quanto ao dano moral, é entendimento consolidado deste Egrégio Tribunal de Justiça que a indevida interrupção na prestação de serviços essenciais configura abalo passível de compensação, nos termos do Súmula 192 do TJRJ, in verbis: Nº 192 "A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral." Assim, está configurada a violação ao direito da personalidade.
No que se refere ao quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que o valor arbitrado seja compatível com a reprovabilidade da conduta, não se podendo extrapolar o cunho educativo da medida, que serve para evitar futuras situações semelhantes.
A indenização, portanto, deve ser suficiente para compensar o dano de forma completa e nada mais, sob pena de consubstanciar-se em fonte de lucro para o lesado.
Diante do exposto, consolido a tutela antecipada concedida no id. 105150744, tornando-a definitiva, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para condenar a ré a pagar para cada autor a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a título de danos morais, acrescidos de correção monetária a partir da fixação e de juros de mora, na razão de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, até 26 de agosto de 2024, a partir de quando o débito deverá ser atualizado pela SELIC, deduzido o índice oficial de atualização monetária referido pelo parágrafo único do art. 389, do Código Civil de 2002 (IPCA ou substituto), ante a alteração conferida ao art. 406, do Código Civil de 2002 pela Lei 14.905/2024, em atenção ao que foi decidido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp 1.795.982, julgando extinto o feito, com base no artigo 487, I, do CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor da condenação.
Na hipótese de recurso voluntário das partes, certifique-se as custas se devidas, intime-se a parte apelada para contrarrazoar e subam com as nossas homenagens.
Com o trânsito em julgado, aguarde-se por 30 dias.
Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Preclusas as vias impugnativas, nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 17 de junho de 2025.
CRISTINA SODRE CHAVES Juiz Titular -
18/06/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 16:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/04/2025 15:32
Conclusos ao Juiz
-
14/04/2025 15:30
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 00:25
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 06:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 06:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 11:33
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 15:02
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 00:57
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 09/12/2024 23:59.
-
21/11/2024 22:04
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 07:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 12:43
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 12:43
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 00:44
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 31/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 11:22
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 23:14
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 17:38
Audiência Conciliação realizada para 17/05/2024 15:00 1ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé.
-
17/05/2024 17:38
Juntada de Ata da Audiência
-
05/04/2024 03:59
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 04/04/2024 23:59.
-
12/03/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 16:30
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/03/2024 16:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANIZIA MARIA DA LUZ OLIVEIRA - CPF: *15.***.*48-54 (AUTOR), BRUNA ARAUJO OLIVEIRA - CPF: *58.***.*75-63 (AUTOR) e MARCO AURELIO DA LUZ OLIVEIRA - CPF: *82.***.*08-29 (AUTOR).
-
06/03/2024 10:43
Audiência Conciliação designada para 17/05/2024 15:00 1ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé.
-
04/03/2024 17:20
Conclusos ao Juiz
-
04/03/2024 17:20
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0889834-02.2025.8.19.0001
Helio Soares Campos
Estado do Rio de Janeiro - Procuradoria ...
Advogado: Luan Elias de Oliveira Lopes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/07/2025 09:09
Processo nº 0863978-36.2025.8.19.0001
Banco Bradesco SA
Vera Maria Marcondes Ferraz
Advogado: Diogo Perez Lucas de Barros
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/05/2025 16:54
Processo nº 0811197-23.2025.8.19.0038
Valdecir Pinto de Oliveira
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Cristiano Calais Figueiredo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/02/2025 17:29
Processo nº 0800930-58.2022.8.19.0050
Thardely Tecidos Eireli
Casa Miguel Tecidos Padua LTDA
Advogado: Helaine Angela da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/07/2023 19:51
Processo nº 0124836-03.2024.8.19.0001
Marluce Halliday de Santanna
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Ednardo Silva Gamonal Barra
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/09/2024 00:00