TJRJ - 0816656-11.2025.8.19.0004
1ª instância - Niteroi V Jui Esp Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2025 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 18/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 03:09
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 19/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 00:16
Publicado Decisão em 13/08/2025.
-
18/08/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0816656-11.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JONATAS DUARTE GOMES REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDACAO GETULIO VARGAS Trata-se de embargos de declaração contra decisão que indeferiu a tutela para que sejam sanadas as omissões e contradições apontadas, integrando-se o julgado com a análise específica das alegações e provas relativas à afronta objetiva ao edital e ao exame de legalidade das questões impugnadas; seja reconhecida a necessidade de enfrentamento individualizado das questões suscitadas quanto à extrapolação de conteúdo programático, com a devida verificação concreta da compatibilidade entre o edital e as questões impugnadas, à luz do Tema 485 do STF e do princípio da legalidade administrativa.
Afirma que a decisão embargada padece de omissão relevante, na medida em que não enfrentou de forma específica e individualizada os vícios objetivos apontados pelo Autor em relação às questões n.º 3, 12, 14, 18 e 32 da prova tipo 2 (verde) do concurso público de que trata a lide, limitando-se a reproduzir precedentes jurisprudenciais que tratam genericamente da limitação do controle judicial no tocante ao mérito administrativo das bancas examinadoras.
O pedido de tutela foi para que seja liminarmente determinado os Réus a promover, A SUSPENSÃO DOS EFEITOS DAS QUESTÕES 3, 12, 14, 18 e 32 DA PROVA TIPO 2 (VERDE), ATRIBUINDO A PONTUAÇÃO DEVIDA NA LISTA DE CLASSIFICAÇÃO DO CERTAME, por óbvio, apenas a título de tutela de urgência do objeto da demanda, até o julgamento de mérito do presente feito.
A matéria tratada nos autos em epígrafe não é diferente de tantas outras demandas distribuídas a este Juízo, muitas das quais patrocinadas pelo mesmo patrono e já exaustivamente decidias com espeque no mesmo entendimento.
O recorrente pretende a anulação das questões, alegando vícios no Edital; conteúdo não previsto, gabarito errado; dessa forma, sustenta a ilegalidade que poderia ser analisada pelo Judiciário.
Na questão 3 da prova tipo verde o autor entende que sua interpretação é a correta; na questão 12 entende haver falha ao não especificar a ordem das urnas dentro do contexto do problema, o que impossibilita que o candidato responda adequadamente; entende que o conteúdo não é compatível com o edital; na questão 18 entende ser necessário conhecimentos de análise combinatória; entende haver erro no enunciado que não apresentou dado necessário à elucidação, não podendo estar correta a resposta do gabarito.
Como já esclarecido, não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas (RECURSO EXTRAORDINÁRIO 632.853 - CEARÁ), sendo certo que em seu voto o Min.
FUX afirmou que “a interpretação de livros técnicos e especializados não é função do Poder Judiciário, mas sim da banca examinadora do concurso. (...) Registro, porém, que o Poder Judiciário deva ter algum papel no controle dos atos administrativos praticados em concursos públicos pela banca examinadora, sobretudo na fiscalização de questões evidentemente teratológicas ou flagrantemente incompatíveis com as regras previstas no Edital”, o que NÃO PARECE SER O CASO DOS AUTOS.
Ante o exposto, conheço e nego provimentos aos embargos de declaração.
Aguarde-se a vinda das contestações.
Caso a FGV possa ser citada eletronicamente, expeça-se mandado de citação com tal objetivo.
NITERÓI, 8 de agosto de 2025.
ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA Juiz Titular -
08/08/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 15:43
Embargos de declaração não acolhidos
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29/07/2025 01:11
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 28/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:54
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 25/07/2025 23:59.
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15/07/2025 08:43
Conclusos ao Juiz
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14/07/2025 17:40
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2025 16:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/07/2025 00:15
Publicado Citação em 07/07/2025.
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07/07/2025 00:09
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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06/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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06/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0816656-11.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JONATAS DUARTE GOMES REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDACAO GETULIO VARGAS Processo oriundo de declínio de competência.
Trata-se de pedido de tutela de urgência, para que seja liminarmente determinado aos Réus que promovam a suspensão dos efeitos das questões 3, 12, 14, 18 e 32 da prova tipo 2 (verde) do Concurso de Soldado Policial Classe C do Estado do Rio de Janeiro.
Requer o autor, ainda, subsidiariamente, o deferimento da liminar para que o candidato realize a 4ª etapa do concurso, até que seja marcada nova data para realização das etapas já ocorridas.
O autor não informa quantos pontos obteve.
Como se depreende, o objeto da presente ação é a anulação do ato administrativo ao qual constou a reprovação da parte Autora, diante da alegada violação do certame às normas editalíciasque lhe regem, tudo com base em questões do concurso que precisariam ser revistas, de modo que pretende que o Juízo determine a anulação de questões.
O pedido não merece ser acolhido.
Para o deferimento do pedido de tutela cautelar, d.v., não basta a possibilidade de reversibilidade da medida e a inexistência de dano inverso.
Reza o CPC em seu invocado Art. 297 que o juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória; todavia, esta tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência, e, na dicção do referido diploma, todas elas devem ser concedidas quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito.
In verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O STF decidiu que “os critérios de avaliação e de correção utilizados, o conteúdo programático das disciplinas cobradas, a aferição das notas de provas de concurso público, a anulação de questões e as atribuições de pontos constituem questões referentes à seara exclusiva do mérito administrativo, encontrando-se, repise-se, ao abrigo de apreciação pelo Poder Judiciário, em prestígio ao princípio da Separação dos Poderes (artigo 2 o da CF/88); in verbis: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 632.853 - CEARÁ Afirmou o Min.
FUX no referido julgado que“a interpretaçãode livrostécnicos eespecializados não é função do Poder Judiciário, mas sim da banca examinadora do concurso. (...) Registro, porém, queo PoderJudiciário devater algumpapel nocontrole dosatos administrativospraticados emconcursos públicospela bancaexaminadora, sobretudo na fiscalização de questões evidentemente teratológicas ou flagrantemente incompatíveis com as regras previstas no Edital.” A pretexto de apontar erros crassos na banca examinadora e, por via obliqua, a ilegalidade e ilegitimidade da correção da prova, a admitir a intromissão do Judiciário em seu mérito, o autor teceu comentários técnicos sobre a questão impugnada, obrigando a interpretação de livros técnicos e especializados, o que foge aos limites da análise da legalidade do ato administrativo, segundo a solução encontrada pelo STF.
A pretensão autoral em sustentar a inadequação da questão à luz do edital, portanto, não está evidentemente comprovada, e, desta arte, não vislumbra o juízo a ilegalidade ou ilegitimidade do ato administrativo que o autor alega; destarte, incabível a tutela de urgência, e, por conseguinte, a cautelar ora postulada.
Em uma análise perfunctória, não há que se falar em ilegalidade das questões, a ponto de serem suspensas de forma liminar pelo judiciário, ante a ausência de erros teratológicos ou flagrantemente incompatíveis com o edital.
Quanto ao segundo pedido liminar para que o autor participe da 4ª etapa do concurso, também não merece ser acolhido, uma vez que não estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência no presente caso, quais sejam: probabilidade do direito (fumus boni iuris) e perigo da demora (periculum in mora), não sendo possível verificar de plano a probabilidade do direito da parte autora, tendo em vista que a questão trazida aos autos ainda carece de cognição mais aprofundada, sendo imprescindível a oitiva da parte contrária e a dilação probatória.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência.
Cite(m)-se o(s) réu(s), perante seu(s) respectivo(s) órgão(s) de representação processual (art. 242, §3º, NCPC) e na forma do 7° da Lei 12.153/2009, para que, querendo, ofereça(m) contestação no prazo de 30 dias contados da citação (arts. 335 c/c 183, ambos do NCPC).
NITERÓI, 2 de julho de 2025.
ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA Juiz Titular -
03/07/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 12:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/06/2025 01:46
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 08:05
Conclusos ao Juiz
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 5ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 PROCESSO: 0816656-11.2025.8.19.0004 AUTOR: JONATAS DUARTE GOMES RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDACAO GETULIO VARGAS DECISÃO Considerando o contido na inicial e o previsto nos arts. 16 e 23 da Lei Estadual nº 5.781/10, trata-se de hipótese de competência absoluta de um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da 2ª Região Administrativa Fazendária Especial (Ato Executivo nº 272/2017).
Portanto, imperioso se reconhecer, de ofício, a incompetência deste Juízo para a tramitação e julgamento do feito.
Assim, DECLINO DA COMPETÊNCIA para um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da 2ª Região Administrativa Fazendária Especial, determinando a remessa dos autos, após feitas as anotações de praxe.
São Gonçalo, 18 de junho de 2025.
MARCELO CHAVES ESPINDOLA Juiz Titular -
20/06/2025 06:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/06/2025 17:14
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 17:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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18/06/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 16:54
Declarada incompetência
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16/06/2025 13:43
Conclusos ao Juiz
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16/06/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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