TJRJ - 0823220-44.2023.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 5 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 5ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 DECISÃO Processo: 0823220-44.2023.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE LUIZ DA SILVA AZEVEDO RÉU: BANCO MASTER S.A.
Cumpre-nos promover o saneamento do feito, na forma do artigo 357 do CPC.
Trata-se de demanda movida por JORGE LUIZ DA SILVA AZEVEDO em desfavor de BANCO MASTER S.A., em que busca a parte autora: (i) a condenação do banco réu em danos materiais, promovendo a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente (R$18.228,84); e (ii) a condenação ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$10.000,00.
Como causa de pedir alega a parte autora que ao analisar o seu contracheque, verificou que estava sofrendo descontos mensais, no valor de R$868,04, em sua aposentadoria.
Ao buscar maiores informações com o banco réu, lhe foi dito que o desconto estava sendo efetuado em virtude da contratação de um empréstimo consignado, tendo sido depositado em sua conta corrente o valor de R$12.335,33.
Aduz que buscou solucionar o impasse administrativamente, mas não obteve sucesso.
Em sua defesa (ID 146419593), o banco réu alega que a parte autora contratou um cartão de benefícios consignado, que lhe facultava, dentre as diversas vantagens ofertadas, a opção do serviço de saque, observados os limites de sua margem consignável.
Informa que a operação de saque foi concretizada e, assim, os descontos começaram a ser efetuados nos proventos de sua aposentadoria.
Destaca que possui registrado a anuência expressa da parte autora em gravação telefônica e em instrumentos contratuais, com a prova de vida e envio de RG. É o breve relatório.
PASSO A SANEAR O FEITO.
Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Não há,
por outro lado, qualquer irregularidade ou nulidade a declarar, pelo que dou o feito por saneado.
Do exame das manifestações das partes, delimito como questões de fato relevantes para o julgamento da causa (art. 357, II, do CPC): (i) a efetiva contratação do empréstimo consignado pela parte autora; (ii) a concessão de informações claras e precisas quanto aos termos da contratação do empréstimo consignado; (iii) a ocorrência de dano material e moral à parte autora, bem como sua extensão.
Considerando que a demanda versa sobre relação jurídica de consumo, bem como que a parte autora é hipossuficiente técnica frente ao banco réu, aliado ao quanto previsto no art. 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova em favor da parte autora, exceto quanto à demonstração dos alegados danos sofridos e sua extensão.
A parte autora afirma que não contratou com o banco réu, bem como sinaliza que a voz da gravação correspondente a contratação do empréstimo consignado não é sua, sendo de um terceiro, ou seja, que houve fraude, de modo que se faz imprescindível a produção de prova pericial, a fim de que, possa ser comprovada com efetividade a voz da gravação pertence a parte autora ou a pessoa diversa.
Levando em consideração a divergência quanto a contratação do empréstimo consignado, tendo a parte autora questionado a autenticidade dos áudios apresentados pelo banco réu, defiro a prova pericial fonética requerida pela parte autora ao ID 192586328.
Para a realização da perícia, nomeio a expert FERNANDA MONTEZ LIMA DOS SANTOS, e-mail: [email protected];.
Defiro o prazo de 15 dias úteis para que as partes apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, nos termos do artigo 465, (sec) 1º, inciso II e III, do CPC.
Apresentados os quesitos e indicados os assistentes técnicos, intime-se o perito para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, que serão arcados ao final pela parte sucumbente, face à gratuidade de justiça deferida à parte autora.
Após, intimem-se as partes sobre a proposta de honorários no prazo de 5 dias.
Em seguida, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo o laudo ser apresentado no prazo de 20 dias úteis.
Com a juntada do laudo, desde já determino abertura de vista às partes para se manifestarem sobre a conclusão, pelo prazo comum de 15 dias, na forma do artigo 477, (sec) 1º, do CPC.
Havendo impugnação, intime-se o perito para prestar esclarecimentos.
Após ou não havendo impugnação, certificados, voltem conclusos.
Ao Cartório para que, em até 48h, comunique à DGFAJ, através do e-mail ([email protected]), acerca da nomeação do perito.
Intimem-se.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 13 de agosto de 2025.
MARCELLO SA PANTOJA FILHO Juiz Titular -
15/08/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 11:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/08/2025 17:58
Conclusos ao Juiz
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12/08/2025 17:57
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 02:07
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DA SILVA PAES em 02/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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30/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 01:53
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
1) Intime-se a parte autora para que, em derradeira oportunidade, apresente de forma fundamentada o seu requerimento de produção de prova oral, indicando quem são as testemunhas e o ponto controvertido que se pretende dirimir com sua oitiva.
Prazo: 5 dias -
23/06/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2025 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 14:41
Conclusos ao Juiz
-
16/06/2025 14:34
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 01:29
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DA SILVA PAES em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 01:29
Decorrido prazo de GUSTAVO ALMEIDA MARINHO em 20/05/2025 23:59.
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15/05/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
13/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
13/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:03
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 14:42
Conclusos ao Juiz
-
08/05/2025 14:42
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 21:49
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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06/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 17:03
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 18:00
Juntada de Petição de contestação
-
24/09/2024 00:43
Decorrido prazo de JULLIANA SILVA LINHARES OLIVEIRA em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 00:43
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DA SILVA PAES em 23/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 14:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/08/2024 18:48
Conclusos ao Juiz
-
30/08/2024 18:47
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 18:42
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
21/07/2024 00:27
Decorrido prazo de JULLIANA SILVA LINHARES OLIVEIRA em 19/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 00:27
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DA SILVA PAES em 19/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 00:27
Decorrido prazo de JULLIANA SILVA LINHARES OLIVEIRA em 18/07/2024 23:59.
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11/07/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 00:06
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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07/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 14:07
Outras Decisões
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04/07/2024 17:38
Conclusos ao Juiz
-
04/07/2024 17:37
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 15:52
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 01:46
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DA SILVA PAES em 10/06/2024 23:59.
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03/06/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 15:11
Juntada de Petição de extrato de grerj
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28/01/2024 00:19
Decorrido prazo de JORGE LUIZ DA SILVA AZEVEDO em 26/01/2024 23:59.
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24/11/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 00:11
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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08/11/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 12:45
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JORGE LUIZ DA SILVA AZEVEDO - CPF: *05.***.*17-15 (AUTOR).
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07/11/2023 11:04
Conclusos ao Juiz
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07/11/2023 11:03
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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