TJRJ - 0801456-05.2024.8.19.0034
1ª instância - Miracema 1 Vara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 16:16
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 01:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 21:31
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 00:24
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
29/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Miracema 1ª Vara da Comarca de Miracema AV.
DEP.
LUIZ FERNANDO LINHARES, 1020, 2º PAVIMENTO, BOA VISTA, MIRACEMA - RJ - CEP: 28460-000 DECISÃO Processo: 0801456-05.2024.8.19.0034 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO ROGERIO LAMARCA RÉU: BANCO DO BRASIL SA O Superior Tribunal de Justiça afetou o REsp 2.162.222-PE, REsp 2.162.223-PE, REsp 2.162.198-PE e REsp 2.162.323-PE ao rito dos recursos repetitivos (Tema Repetitivo 1300), a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: "saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista".
Ainda, por unanimidade, nos termos do art. 1.037, II do CPC/15, foi determinado pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em decisão publicada no DJe de 16/12/2024, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no Território Nacional.
Em ID 183200445 a parte autora se manifestou requerendo o prosseguimento do feito.
Compulsando os autos verifica-se que a presente demanda versa sobre recuperação de valores referentes ao PIS/PASEP, matéria esta que foi afetada pelo Superior Tribunal de Justiça.
A tese autoral no sentido de que o a definição do ônus probatório não interfere no resultado do processo não merece acolhimento.
Vige no ordenamento jurídico pátrio o princípio do livre convencimento motivado, não sendo o laudo pericial vinculante ao magistrado.
Nesse sentido, o art. 479 do Código de Processo Civil dispõe que o juízo apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando os motivos que o levaram a considerar ou deixar de considerar o laudo pericial.
Assim, a determinação de laudo pericial não afasta, por si só, a controversa do ônus da prova afetado pelo Superior Tribunal de Justiça, salientando-se, ainda, que sequer é possível saber, de antemão, se a perícia será conclusiva ou não e o resultado da mesma.
Assim, tendo em vista que o presente processo versa sobre a matéria afetada pelo STJ, suspendo o processo até o julgamento do Tema nº 1300 do STJ, com arquivamento sem baixa.
Intimem-se as partes, cientificando, desde já, que com o julgamento do Tema 1300 do STJ devem peticionar no processo para retorno de seu prosseguimento.
MIRACEMA, 25 de junho de 2025.
GUSTAVO CORDEIRO LOMBA DE ARAUJO Juiz Substituto -
26/06/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 15:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/06/2025 20:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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16/06/2025 15:25
Conclusos ao Juiz
-
16/06/2025 15:11
Expedição de Certidão.
-
06/04/2025 00:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 17:31
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 17:31
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 00:19
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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19/02/2025 00:19
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 17:28
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 10:57
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 00:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 18:04
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 12:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PAULO ROGERIO LAMARCA - CPF: *90.***.*34-91 (AUTOR).
-
05/07/2024 17:12
Conclusos ao Juiz
-
05/07/2024 17:12
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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