TJRJ - 0812985-41.2025.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional Xi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/09/2025 10:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/08/2025 17:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/08/2025 00:32 Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARCELA GARCIA HOMEM 
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                                            14/08/2025 00:32 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 12/08/2025 15:50 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina. 
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                                            14/08/2025 00:32 Juntada de Ata da Audiência 
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                                            11/08/2025 13:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/08/2025 12:38 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 12/08/2025 15:50 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina. 
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                                            05/08/2025 16:27 Juntada de Petição de contestação 
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                                            09/07/2025 01:07 Publicado Intimação em 09/07/2025. 
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                                            09/07/2025 01:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 
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                                            08/07/2025 00:00 Intimação Processo nº0812985-41.2025.8.19.0210 D E C I S Ã O I)Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela inaudita altera pars.
 
 A concessão deste pedido, no entanto, está condicionada à demonstração da prova inequívoca que revele a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (tutela de urgência) ou a evidência do direito alegado (tutela de evidência), consoante os artigos 300 e 311 do Código de Processo Civil.
 
 No presente caso, analisando as afirmações contidas na petição inicial à luz da documentação carreada ao processo, não se vislumbra a demonstração dos requisitos acima mencionados, valendo registrar que a regra no Processo Civil é a formação do contraditório, em prestígio ao devido processo legal.
 
 Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
 
 II)Aguarde-se a realização da Audiência de Conciliação designada por ocasião da distribuição do processo, a qual poderá ser convolada em Audiência de Instrução e Julgamento.
 
 III)Ficam as partes advertidas de que o ato será realizado na forma presencial, exclusivamente nas dependências do XI Juizado Especial Cível no Fórum Regional da Leopoldina.
 
 Rio de Janeiro, 2 de julho de 2025.
 
 ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Titular
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                                            03/07/2025 00:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/07/2025 00:32 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            02/07/2025 17:25 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            02/07/2025 17:25 Conclusos ao Juiz 
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                                            02/07/2025 17:25 Audiência Conciliação designada para 12/08/2025 15:50 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina. 
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                                            02/07/2025 17:25 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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