TJRJ - 0805103-52.2025.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:57
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/07/2025 23:59.
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10/07/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 00:09
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 00:07
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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06/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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06/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 DECISÃO Processo: 0805103-52.2025.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COSME AUGUSTO BALBINO RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB Trata-se de ação declaratória c/c indenizatória proposta por COSME AUGUSTO BALBINO em face de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB na qual requereu a tutela de urgência para suspender as cobranças questionadas na presente lide.
Alega o autor que está sendo descontado, em seu benefício previdenciário, parcelas oriundas de um contrato que não reconhece.
Da análise detida dos autos, verifica-se que não há probabilidade do direito que pleiteia, ao menos por ora e sem a devida instrução processual, razão pela qual ausente um dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Ademais, não se tratando de hipótese em que está em jogo direito à vida ou à saúde, deve-se respeitar o contraditório, erigido a princípio constitucional, no capítulo dos direitos e garantias fundamentais, sendo necessário aguardar a instrução processual devida.
Isso posto, INDEFIRO, por ora, a tutela antecipada requerida, eis que ausentes seus requisitos autorizadores.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Nos termos do art.139, II, III e V, do CPC, diante da natureza do conflito, deixo de designar ato presencial para fins de autocomposição (art.334, CPC).
As partes deverão negociar diretamente, sem necessidade de peticionamento nestes autos, por meio da plataforma institucional de resolução de disputas do TJRJ, +Acordo.
A plataforma pode ser acessada pelo site do Tribunal de Justiça, no menu "Advogado">"+Acordo" (maisacordo.tjrj.jus.br).
Deixo de determinar a citação ante a manifestação espontânea da parte ré que, inclusive, já ofertou a sua peça de defesa.
Manifeste-se a autora em réplica e ainda sobre o ID 195058848.
Após, às partes em provas.
Com as manifestações, retornem conclusos para apreciação do requerido pelo réu.
P.I.
BELFORD ROXO, 2 de julho de 2025.
EDUARDO MENDES SATTE ALAM GONCALVES Juiz Substituto -
03/07/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 12:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/07/2025 10:20
Conclusos ao Juiz
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02/07/2025 10:20
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 19:38
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 17:10
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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