TJRJ - 0809019-94.2025.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:55
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DE JESUS OLIVEIRA em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:55
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 11/09/2025 23:59.
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26/08/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 01:17
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 Certifico que a(s)contestação(ões) de índice(s) 210856624 é(são) tempestiva(s).
Ao autor em réplica.
Sem prejuízo, digam as partes em 15 (quinze) dias se há outras provas a serem produzidas, juntando desde logo eventuais documentos supervenientes, apresentando rol de testemunhas e quesitos, caso haja requerimento de prova oral ou pericial (arts. 348 e 357, (sec)4º, 465 (sec)1º do CPC).
Leonardo Xavier - mat. 01/31666 -
19/08/2025 23:24
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 22:56
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 18:01
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2025 00:09
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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06/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 DECISÃO Processo: 0809019-94.2025.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSINEA DE ALMEIDA SANTINO RÉU: PAGSEGURO INTERNET S.A.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória proposta por JOSINÉA DE ALMEIDA SANTINO em face de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. na qual requereu a tutela de urgência para determinar que a ré desbloqueie a sua conta corrente, bem como se abstenha de realizar as cobranças questionadas na presente lide e realize a devolução dos valores retirados indevidamente da sua conta.
Alega a autora que foram realizadas diversas operações fraudulentas em sua conta corrente junto ao réu e que, após cientificá-lo do ocorrido, houve o bloqueio da sua conta para apuração dos fatos alegados.
Sustenta que, mesmo após decorrido o prazo para resposta, sua conta continua bloqueada e os valores retirados indevidamente ainda não foram estornados.
Da análise detida dos autos, verifica-se que não há probabilidade do direito que pleiteia, ao menos por ora e sem a devida instrução processual, razão pela qual ausente um dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Ademais, não se tratando de hipótese em que está em jogo direito à vida ou à saúde, deve-se respeitar o contraditório, erigido a princípio constitucional, no capítulo dos direitos e garantias fundamentais, sendo necessário aguardar a instrução processual devida.
Isso posto, INDEFIRO, por ora, a tutela antecipada requerida, eis que ausentes seus requisitos autorizadores.
Defiro a gratuidade de justiça.
Nos termos do art.139, II, III e V, do CPC, diante da natureza do conflito, deixo de designar ato presencial para fins de autocomposição (art.334, CPC).
As partes deverão negociar diretamente, sem necessidade de peticionamento nestes autos, por meio da plataforma institucional de resolução de disputas do TJRJ, +Acordo.
A plataforma pode ser acessada pelo site do Tribunal de Justiça, no menu "Advogado">"+Acordo" (maisacordo.tjrj.jus.br).
Cite-se, sendo certo que o prazo de resposta será de QUINZE DIAS nos termos do artigo 335, III c/c 231, I e II todos do CPC.
P.I.
BELFORD ROXO, 2 de julho de 2025.
EDUARDO MENDES SATTE ALAM GONCALVES Juiz Substituto -
03/07/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 12:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/07/2025 10:10
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 15:28
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 13:15
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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