TJRJ - 0801423-84.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 11:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/09/2025 17:36
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 17:35
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 00:42
Decorrido prazo de PAULO SERGIO VASCONCELLOS DE LIMA em 31/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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11/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias SENTENÇA Processo: 0801423-84.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO SERGIO VASCONCELLOS DE LIMA RÉU: BANCO PAN S.A Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITOproposta porPAULO SERGIO VASCONCELLOS DE LIMAem face do BANCO PAN S/Asob o argumento de que contratou empréstimo consignado junto ao banco réu, porém, foi ludibriado com a realização e contratação de empréstimo na modalidade Cartão de Crédito Consignado.
Alega que não solicitou e nunca recebeu o cartão de crédito.
Registra que o contrato de n° 751398475-2 (RMC), debitou de seu benefício de aposentadoria, o valor de R$ 55,00, desde 04/11/2021, e o contrato de nº 763716967-8 (RCC), debitou de seu benefício de aposentadoria o valor de R$ 60,00, desde 19/09/2022.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela para que o Réu se abstenha de descontar do contracheque do Autor, o valor referente à contração de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM) e reserva de cartão consignado de benefício (RCC).
No mérito, requer a confirmação da tutela; que seja declarada nula a contração de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM) e reserva de cartão consignado de benefício (RCC) com a consequente inexistência de débito; a devolução em dobro dos valores que o Réu cobrou a mais do Autor; danos morais no valor de R$ 15.000,00.
Ou, na hipótese de ser considerado válido o contrato objeto da presente demanda, requer, seja realizada a conversão do termo de adesão de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM) e o de Reserva de Cartão Consignado de Benefício (RCC) para empréstimos consignados tradicionais.
Decisão de ID 97566086 que defere a gratuidade de justiça, indefere o pedido liminar, e remete os autos para o 11º Núcleo de Justiça 4.0.
Contestação ID 113846280, alegando, preliminarmente, a falta de interesse de agir, e impugnando a gratuidade de justiça.
No mérito, requer a improcedência dos pedidos ao argumento de que lícita a contratação impugnada, tratando-se de contratação de cartão de crédito consignado com autorização para desconto em folha de pagamento.
Sustenta que a parte autora efetivou em 04/11/2021, contrato nº 751398475-2, e, em 19/09/2022, foi firmada a contratação do Cartão INSS contrato nº 763716967-8.
Sustenta que em todos os contratos há informações expressas e seguras de que a contratação seria referente aos produtos empréstimo consignado e cartão benefício consignado e que a parte autora estava consciente disto.
Menciona que o autor utilizou o cartão de crédito consignado para saques de valores em dinheiro.
Requer a improcedência dos pedidos.
Réplica em ID 136375932.
Em provas, a parte autora requereu perícia contábil. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Vê-se que o feito comporta, à luz do que dispõe o artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, julgamento antecipado, uma vez que se mostra absolutamente desnecessária a produção de qualquer outra prova pelas partes.
A parte autora alega que desconhecia os termos do contrato, não sendo a perícia necessária ao julgamento do feito.
Trata-se de demanda em que o consumidor contesta empréstimo contratado, alegando que não solicitou e nunca recebeu cartão de crédito consignado.
A parte ré apresenta defesa nos autos impugnando a gratuidade de justiça concedida, e aduzindo falta de interesse de agir.
No mérito, requer a improcedência dos pedidos ao argumento de que lícitas as contratações impugnadas.
De início, rejeito as questões preliminares suscitadas em sede defensiva.
No que toca à gratuidade de justiça concedida, IMPROCEDE A IMPUGNAÇÃO, já que não anexou aos autos qualquer prova capaz de ilidir a hipossuficiência reconhecida.
A preliminar de falta de interesse de agir deve ser rechaçada, uma vez que a prévia apresentação de requerimento na seara administrativa não constitui condição para que o beneficiário busque o pagamento da indenização pela via judicial, diante do princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da CRFB/88.
Assim, em sendo autônomas as instâncias cíveis e administrativas, não há que se falar em ausência do requerimento administrativo.
Trata-se do princípio constitucional da inafastabilidade do controle judicial.
Destaco que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, uma vez que a parte autora – que é consumidora - encontra-se abarcada pelo conceito normativo positivado nos artigos 2o c/c 17 c/c 29 do CODECON e, igualmente, a parte ré – que é fornecedora - enquadra-se ao conceito do artigo 3o do referido diploma legal.
Por essa razão, se impõe a inteira aplicação das normas previstas no CODECON, que positiva, em atenção à vulnerabilidade presumida da parte consumidora, verdadeiro núcleo de regras e princípios protetores dos seus direitos, no qual se destacam parâmetros específicos para aferição da legalidade do comportamento do fornecedor no mercado, critérios para identificação da validade da adesão do consumidor a cláusulas contratuais predispostas, existência de deveres conexos cogentes e, ainda, a natureza objetiva da responsabilidade civil do fornecedor.
Assim, a hipótese é de julgamento antecipado da lide, de acordo com o disposto no artigo 355, I do CPC.
A parte autora não nega que celebrou contratos de empréstimo junto ao banco réu, porém nega que tenha sido na modalidade consignado.
Aduz que não contratou com a ré cartão de crédito consignado e nunca recebeu o referido cartão.
Por outro lado, o réu declara que a parte autora contratou tal produto, utilizando-o.
A questão dos autos, portanto, é a concreta anuência da demandante ao contrato de adesão ao cartão de crédito consignado que lhe vem sendo cobrado pela ré.
Com efeito, não há demonstração, nos autos, de ter havido, de fato, vício na manifestação de vontade do consumidor por ocasião da contratação do produto, na forma do que dispõe o artigo 138 do Código Civil.
Ao contrário, a ré anexou aos autos o contrato celebrado pela arte autora, que evidencia total conhecimento e anuência quanto aos seus termos, consoante ID 135074608.
Não há o menor indício nos autos de ter incorrido o banco réu em violação ao dever conexo de informação quando do oferecimento do produto bancário contestado, tal como positivado no artigo 6º, inciso III do CODECON.
Outrossim, os comprovantes de transferências realizadas, com o repasse dos valores, index 135074612 dos autos, e o saque efetuado, conforme faturas index 135074614, demonstram a utilização do produto pelo consumidor, o que torna inequívoca a natureza do produto contratado.
Não é possível, diante deste contexto fático comprovado, acolher a alegação de desconhecimento acerca dos contornos e características do produto por parte do consumidor de modo a justificar a declaração de nulidade do contrato ou qualquer outro pedido formulado.
Tampouco há, neste caso, dano moral a ser indenizado, não tendo o banco réu, pelas razões expostas, incorrido em ilegalidade ou afetado, de qualquer.
Em face de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, e condeno a parte autora, em razão da sucumbência, ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Observe-se, havendo gratuidade de justiça deferida ao sucumbente, a regra do artigo 98, parágrafo 3º do Código de Processo Civil.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Rio de janeiro, 1 de julho de 2025.
CLARA MARIA VASSALI COSTA PEREIRA DA SILVA Juiz Titular -
08/07/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 00:13
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 00:13
Julgado improcedente o pedido
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25/06/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 11:51
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 18:44
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 12:29
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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26/11/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 19:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/10/2024 21:47
Conclusos para decisão
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04/10/2024 21:46
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 00:34
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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30/07/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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28/07/2024 21:24
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2024 21:24
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 10:29
Conclusos ao Juiz
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28/06/2024 16:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/06/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 00:41
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 08/05/2024 23:59.
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19/04/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 00:19
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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24/01/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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22/01/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 17:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PAULO SERGIO VASCONCELLOS DE LIMA - CPF: *93.***.*48-72 (AUTOR).
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22/01/2024 17:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/01/2024 17:31
Declarada incompetência
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22/01/2024 14:27
Conclusos ao Juiz
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22/01/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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