TJRJ - 0030907-56.2019.8.19.0205
1ª instância - Capital Central de Arquivamento do Nur 1
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 15:53
Redistribuição
-
11/08/2025 15:53
Remessa
-
11/08/2025 15:53
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2025 13:23
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2025 13:19
Trânsito em julgado
-
02/07/2025 00:00
Intimação
JENNEFER RODRIGUES ALVES DA SILVA propôs ação de indenizatória em face de CÓLEGIO CURSO CASTRO AMORIM (SISTEMA DE ENSINO GPI), alegando, em síntese, o encerramento das atividades durante o cumprimento do contrato de prestação de serviços educacionais.
Narra ter se matriculado para cursar o ensino médio em módulos supletivos no ano de 2017.
Alega ter realizado o pagamento de onze meses de curso, destacando o valor mensal de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), totalizando o valor de R$ 2.750,00 (dois mil, setecentos e cinquenta reais).
Afirma que o curso apresentou baixa qualidade das aulas e do corpo docente.
Aduz que os requerimentos para adequação da prestação de serviços não obtiveram resposta.
Ressalta que as atividades foram encerradas pela demandada em maio de 2019 sem qualquer informação sobre transferência ou conclusão de curso.
Alega que as disciplinas restantes para o término do curso não foram oferecidas, tampouco ressarcimento dos prejuízos sofridos.
Requer a condenação do réu ao pagamento de multa contratual no valor de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), ao pagamento do valor de R$ 2.750,00 (dois mil, setecentos e cinquenta reais) a título de condenação por danos materiais, bem como o pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de compensação por danos morais.
A inicial veio instruída com os documentos expostos às fls. 09/19.
Gratuidade de justiça deferida às fls. 131.
Após a expedição de várias diligências com a finalidade de promover a citação do demandado, o réu foi citado através de sócia-administradora (a nacional JACQUELINE CASTRO DE FRANCA) nos termos da certidão exposta às fls. 234.
Decretação da revelia através da decisão proferida às fls. 243.
Intimada para se manifestar sobre a produção de prova documental suplementar, a parte autora pugnou pelo julgamento do feito no estado em que se encontra através da manifestação exposta às fls. 249. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação indenizatória proposta por JENNEFER RODRIGUES ALVES DA SILVA em face de CÓLEGIO CURSO CASTRO AMORIM (SISTEMA DE ENSINO GPI), tendo como fundamento o encerramento das atividades da prestadora de serviços educacionais durante o ano letivo.
A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, devendo ser aplicadas as regras do Código do Consumidor.
O autor e a ré são definidos, respectivamente, como consumidor e fornecedora de serviços, conforme arts. 2º e 3º do CDC.
Como se sabe, o Código de Defesa do Consumidor surge com o objetivo de equilibrar a relação de consumo, assegurando, para tal, a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, quando necessário, por meio da inversão do ônus da prova.
Contudo, tal hipótese, se deferida, não exime o consumidor de comprovar minimamente os fatos alegados na inicial, bem como não incumbe ao réu a produção de prova negativa ou impossível, cabendo ao autor demonstrar o que estiver em seu alcance. É nesse sentido a súmula n. 330 deste Tribunal: Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.
Os elementos acostados revelam que a parte autora comprovou o pagamento de três recibos no ano de 2018 (fls. 17), totalizando o valor de R$ 810 (oitocentos e dez reais), tendo em vista que os documentos foram assinados por sócia-administradora.
Neste ponto, cabe salientar que o documento ora anexado revela a qualidade da subscritora.
Ocorre que a pretensão autoral se fundamenta na alegação de descumprimento do contrato de prestação de serviços educacionais que sequer fora juntado aos autos, ônus que lhe competia justamente para comprovar minimamente sua qualidade de aluna, informações sobre a espécie e duração do curso, além de criar condições para se aferir os termos que não foram cumpridos pela demandada.
Com efeito, o conjunto probatório se resume aos recibos acima mencionados e um suposto boletim escolar (fls. 12), sendo certo que este se apresenta emitido de forma precária, porquanto sequer há menção sobre a data de emissão, tampouco maiores informações sobre a forma em que restou confeccionado.
Assim, não há nos autos qualquer prova capaz de demonstrar de forma satisfatória a pretensão do autor, não restando comprovados os fatos constitutivos do direito alegado, conforme pressupõe o art. 373, I, do CPC/15.
Diante do exposto, revogo as decisões anteriores, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do CPC/15.
Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, conforme art. 85, §2º, do CPC/15, observada a gratuidade de justiça deferida nos autos.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
30/06/2025 18:19
Juntada de documento
-
28/05/2025 18:26
Conclusão
-
28/05/2025 18:26
Julgado improcedente o pedido
-
27/05/2025 22:41
Juntada de petição
-
20/05/2025 11:42
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 09:39
Decretada a revelia
-
24/03/2025 09:39
Conclusão
-
24/03/2025 09:38
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 22:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 22:50
Conclusão
-
19/02/2025 22:48
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 15:58
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 01:39
Documento
-
09/10/2024 12:21
Juntada de documento
-
09/10/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2024 22:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 08:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2024 07:06
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 07:06
Documento
-
20/06/2024 18:17
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 13:09
Documento
-
28/04/2024 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2024 19:06
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 17:22
Juntada de petição
-
01/02/2024 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2024 18:15
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/11/2023 16:14
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 15:39
Documento
-
24/10/2023 15:17
Documento
-
25/09/2023 11:50
Expedição de documento
-
24/09/2023 13:14
Expedição de documento
-
18/08/2023 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/05/2023 15:33
Conclusão
-
18/05/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 18:39
Juntada de petição
-
27/03/2023 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2023 15:57
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2023 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2023 12:18
Conclusão
-
16/01/2023 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 13:52
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2022 11:09
Juntada de petição
-
20/09/2022 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2022 11:00
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2022 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2022 12:05
Juntada de documento
-
01/08/2022 12:03
Juntada de documento
-
22/06/2022 17:12
Conclusão
-
22/06/2022 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2022 05:18
Juntada de petição
-
22/05/2022 05:18
Juntada de petição
-
10/05/2022 11:27
Expedição de documento
-
09/05/2022 20:18
Expedição de documento
-
25/03/2022 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2022 13:28
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2022 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/01/2022 15:20
Conclusão
-
18/01/2022 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2022 15:12
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2021 21:08
Juntada de petição
-
10/12/2021 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2021 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2021 18:44
Conclusão
-
15/10/2021 14:53
Juntada de petição
-
13/10/2021 22:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/10/2021 22:28
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2021 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2021 16:48
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2021 15:32
Juntada de petição
-
10/08/2021 12:59
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2021 14:54
Documento
-
22/06/2021 18:22
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 14:35
Expedição de documento
-
14/05/2021 23:27
Expedição de documento
-
08/04/2021 23:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2021 23:06
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2021 21:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2021 21:49
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2020 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2020 16:02
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2020 14:09
Documento
-
09/10/2020 22:19
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2020 15:05
Expedição de documento
-
28/08/2020 14:58
Expedição de documento
-
31/07/2020 12:03
Conclusão
-
31/07/2020 12:03
Assistência Judiciária Gratuita
-
31/07/2020 11:59
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2020 13:08
Juntada de petição
-
22/07/2020 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2020 18:23
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2020 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2020 17:42
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2020 14:34
Juntada de petição
-
06/02/2020 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2020 18:48
Conclusão
-
28/01/2020 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2020 19:41
Juntada de petição
-
06/11/2019 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2019 15:41
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2019 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2019 15:34
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2019 17:45
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
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Documento • Arquivo
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