TJRJ - 0005742-32.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 52 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 07:22
Juntada de petição
-
08/07/2025 18:21
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Sentença no id 625, prolatada em 28 de fevereiro de 2024.
Embargos de declaração opostos pelo autor no id 761, em 18 de março de 2024.Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor, pelos quais alega haver erro material na sentença quando, ao condenar a ré, a denominou como CEDAE, ao invés da Águas do Rio.
O réu apresentou contrarrazões no id.804. É o breve relatório.
Decido.
Verifico que na parte dispositiva da sentença consta do item 4, a condenação da CEDAE, que é pessoa estranha aos autos, portanto, acertado os embargos para a correção.
Assim, diante da evidente ocorrência de erro material no lançamento da CEDAE como ré, recebo os embargos de declaração, posto de que tempestivos e os acolho para retificar o item 4 do dispositivo da sentença, passando a constar o seguinte trecho: ... 4) Condenar ÁGUAS DO RIO 4 SPE S/A a refaturar as contas de consumo vencidas a partir de novembro de 2021, com base no consumo real registrado no hidrômetro, mantendo-se o número de economias apenas para fins de observância da Tabela Progressiva, pelo único hidrômetro instalado no local até com base no consumo real, incidindo a tarifa progressiva após divisão do consumo total pelo número de economias, sob pena de multa correspondente ao triplo de cada cobrança indevida até o limite de cem mil reais, deduzindo os valores pagos ou depositados.
As tarifas não pagas apenas permitem o refaturamento, sem devolução alguma.
A cobrança deve ser efetuada, com base no consumo real registrado no hidrômetro mantendo-se o número de economias apenas para fins de observância da Tabela Progressiva, pelo único hidrômetro instalado no local até com base no consumo real, incidindo a tarifa progressiva após divisão do consumo total pelo número de economias, sob pena de multa correspondente ao triplo de cada cobrança indevida até o limite de cem mil reais, deduzindo os valores pagos ou depositados. .
Mantenho, quanto ao mais, a sentença tal como lançada, observado o que dispõem os art. 494 e 1.012, ambos do CPC.
Anote-se.
Publique-se e Intimem-se.
Cumpra-se a decisão do id.800, quanto a expedição do mandado de pagamento do valor depositado à Ré.
Certifiquem-se as demais ocorrências, tendo em vista o recurso apresentado, seguindo-se na forma prevista no art. 1.010 do CPC. -
20/05/2025 17:15
Conclusão
-
20/05/2025 17:15
Embargos de Declaração Acolhidos
-
24/03/2025 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 18:09
Conclusão
-
24/03/2025 18:08
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 21:13
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 16:57
Expedição de documento
-
14/03/2025 16:50
Juntada de documento
-
16/02/2025 10:22
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2024 12:59
Juntada de petição
-
01/10/2024 14:58
Juntada de petição
-
01/10/2024 14:53
Juntada de petição
-
31/08/2024 11:12
Publicado Decisão em 02/10/2024
-
31/08/2024 11:12
Outras Decisões
-
31/08/2024 11:12
Conclusão
-
31/08/2024 11:12
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2024 11:11
Juntada de documento
-
21/05/2024 18:33
Juntada de petição
-
01/04/2024 12:45
Juntada de petição
-
18/03/2024 20:45
Juntada de petição
-
01/03/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/03/2024 13:55
Juntada de petição
-
03/10/2023 16:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/10/2023 16:59
Conclusão
-
03/10/2023 16:57
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 09:56
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 15:06
Expedição de documento
-
19/07/2023 17:20
Conclusão
-
19/07/2023 17:20
Publicado Decisão em 09/08/2023
-
19/07/2023 17:20
Outras Decisões
-
19/07/2023 17:19
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 17:17
Juntada de documento
-
05/07/2023 07:45
Juntada de petição
-
23/06/2023 13:23
Conclusão
-
23/06/2023 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 13:23
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 18:06
Juntada de petição
-
16/03/2023 03:09
Ato ordinatório praticado
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14/03/2023 16:40
Expedição de documento
-
16/02/2023 14:49
Publicado Decisão em 14/03/2023
-
16/02/2023 14:49
Outras Decisões
-
16/02/2023 14:49
Conclusão
-
16/02/2023 14:46
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 14:22
Juntada de documento
-
16/02/2023 14:09
Juntada de petição
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27/01/2023 13:54
Juntada de petição
-
19/12/2022 22:05
Juntada de petição
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24/11/2022 22:40
Juntada de petição
-
12/09/2022 16:21
Juntada de petição
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08/09/2022 11:23
Juntada de petição
-
08/09/2022 11:20
Juntada de petição
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02/09/2022 12:33
Conclusão
-
02/09/2022 12:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/09/2022 12:33
Publicado Decisão em 09/09/2022
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01/09/2022 15:09
Juntada de petição
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29/08/2022 18:47
Ato ordinatório praticado
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29/08/2022 18:45
Ato ordinatório praticado
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29/04/2022 13:57
Juntada de petição
-
17/02/2022 20:28
Juntada de petição
-
28/01/2022 06:34
Documento
-
26/01/2022 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/01/2022 15:24
Ato ordinatório praticado
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26/01/2022 15:24
Juntada de documento
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26/01/2022 14:58
Juntada de petição
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14/01/2022 18:01
Conclusão
-
14/01/2022 18:01
Publicado Decisão em 25/01/2022
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14/01/2022 18:01
Concedida a Antecipação de tutela
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14/01/2022 18:01
Ato ordinatório praticado
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14/01/2022 17:58
Ato ordinatório praticado
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14/01/2022 17:50
Apensamento
-
10/01/2022 13:57
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2022
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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