TJRJ - 0810396-76.2025.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional Xi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 16:42
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 16:42
Baixa Definitiva
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24/07/2025 18:16
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 18:16
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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24/07/2025 02:11
Decorrido prazo de IVAN DE MORAES JUNIOR em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:11
Decorrido prazo de Claro S.A. em 23/07/2025 23:59.
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14/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº0810396-76.2025.8.19.0210 D E C I S Ã O Os documentos coligidos aos autos (ID 206090132)comprovam o motivo de força maior, que justifica a ausência ao ato.
Diante do exposto, a luz do art. 51, §2º da Lei n 9.099/95, DEFIRO a isenção da condenação ao pagamento das custas deste processo.
No mais, indefiro o pedido de redesignação da audiência, uma vez que o processo já se encontra sentenciado.
Intimem-se.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
Rio de Janeiro, 9 de julho de 2025.
ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Titular -
10/07/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 18:02
Outras Decisões
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09/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 13:13
Conclusos ao Juiz
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08/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº0810396-76.2025.8.19.0210 S E N T E N Ç A Trata-se de ação pelo rito sumariíssimo da Lei nº 9.099/95, em que o Autor, apesar de regularmente intimado, não se fez presente à audiência.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem exame do mérito, na forma do artigo 51, inciso I da Lei nº 9.099/95.
Condena-se o Autor ao pagamento das custas processuais, consoante interpretação a contrário senso do §2º do artigo 51 da Lei nº 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se o Autor para recolhimento das custas.
Certificado o integral recolhimento das custas ou a inércia do Autor com a expedição de comunicação eletrônica ao DEGAR, dê-se baixa e arquive-se.
Rio de Janeiro, 2 de julho de 2025.
ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Titular -
03/07/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 01:13
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 01:13
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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02/07/2025 14:44
Conclusos ao Juiz
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02/07/2025 14:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 02/07/2025 13:50 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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02/07/2025 14:44
Juntada de Ata da Audiência
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30/06/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 18:22
Juntada de Petição de outros documentos
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23/06/2025 14:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 02/07/2025 13:50 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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26/05/2025 20:21
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 16:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/05/2025 16:44
Audiência Conciliação designada para 02/07/2025 13:50 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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22/05/2025 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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