TJRJ - 0826314-57.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional Xi Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
04/09/2025 12:53
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
04/09/2025 12:53
Baixa Definitiva
 - 
                                            
01/09/2025 18:05
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
01/09/2025 18:05
Transitado em Julgado em 01/09/2025
 - 
                                            
30/08/2025 03:06
Decorrido prazo de RICARDO RYOKO ARAKAKI em 29/08/2025 23:59.
 - 
                                            
30/08/2025 03:06
Decorrido prazo de PAULO DE SOUZA em 29/08/2025 23:59.
 - 
                                            
16/08/2025 14:05
Publicado Intimação em 15/08/2025.
 - 
                                            
16/08/2025 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
 - 
                                            
14/08/2025 00:00
Intimação
Processo nº0826314-57.2024.8.19.0210 S E N T E N Ç A Cuida-se de Embargos à Execução opostos em sede de Ação de Execução de Título Extrajudicial pelo rito sumariíssimo da Lei nº 9.099/95.
A despeito de advertido acerca da necessidade de garantia do juízo para o conhecimento dos embargos, o Executado deixou transcorrer o prazo que lhe foi conferido sem garantir o juízo.
A propósito, a jurisprudência é pacífica no sentido da exigibilidade de garantia do juízo para oposição de Embargos à Execução.
Vide enunciado n. 13.8 da Consolidação dos Enunciados Jurídicos Cíveis (Aviso Conjunto TJ / COJES n. 25/2024) e enunciado n. 117 do FONAJE.
Diante do exposto, REJEITO liminarmente os Embargos à Execução, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Sem ônus sucumbenciais, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado a sentença, retorne processo à conclusão para apreciação do pedido formulado no ID 210800857.
Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2025.
ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Titular - 
                                            
13/08/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/08/2025 13:23
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
 - 
                                            
01/08/2025 01:50
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
01/08/2025 01:49
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
22/07/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 09/07/2025.
 - 
                                            
09/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
 - 
                                            
08/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº0826314-57.2024.8.19.0210 D E S P A C H O À vista do certificado, intime-se o Executado para garantir o juízo no prazo de quarenta e oito horas, sob pena de rejeição liminar dos Embargos à Execução, com fundamento no artigo 53, §1º da Lei nº 9.099/95 e dos enunciados constantes do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 25/2024: 13.8.
PENHORA DE BENS - NECESSIDADE PARA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS.
Em qualquer caso para oferecimento de embargos à execução haverá necessidade de penhora para garantia do juízo. 13.8.1.
ARTIGO 914, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INAPLICABILIDADE.
Não se aplica o artigo 914 do CPC/2015 ao Sistema dos Juizados Especiais Cíveis.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 2 de julho de 2025.
ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Titular - 
                                            
03/07/2025 01:26
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/07/2025 01:26
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
02/07/2025 13:48
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
02/07/2025 13:41
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
15/05/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/05/2025 19:00
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
14/05/2025 18:52
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
14/05/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/03/2025 18:28
Juntada de Petição de redirecionamento mandado
 - 
                                            
26/03/2025 17:41
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
06/02/2025 00:29
Publicado Intimação em 06/02/2025.
 - 
                                            
06/02/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
 - 
                                            
04/02/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/02/2025 18:01
Recebida a emenda à inicial
 - 
                                            
02/02/2025 22:06
Conclusos para decisão
 - 
                                            
28/01/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
 - 
                                            
18/12/2024 00:43
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/12/2024 00:43
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
10/12/2024 11:44
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
10/12/2024 11:43
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
21/11/2024 13:41
Conclusos para despacho
 - 
                                            
18/11/2024 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
18/11/2024 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
18/11/2024 14:19
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0013243-74.2017.8.19.0207
Roberto Murilo Carvalho de Souza
Murillo de Souza
Advogado: Jose Alexandre Soares Correa Meyer
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/11/2017 00:00
Processo nº 0803361-35.2025.8.19.0026
Rio de Janeiro Secretaria de Est. de Seg...
Romulo de Souza Clemente
Advogado: Vitor Meireles Goncalves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/06/2025 07:49
Processo nº 0807711-96.2025.8.19.0210
Zoraya Castro Barbieri
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Jose de Ribamar Lima de Sousa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/04/2025 13:40
Processo nº 0836808-81.2024.8.19.0209
Frv Oliveira &Amp; Arruda Consultoria e Asse...
Consorcio Internorte
Advogado: Alex Medina Alves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/02/2025 15:50
Processo nº 0004475-46.2018.8.19.0007
Municipio de Barra Mansa
Antonio Carlos da Silva
Advogado: Cesar Catapreta Espindola Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/02/2018 00:00