TJRJ - 0810302-51.2022.8.19.0011
1ª instância - Cabo Frio 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 03:15
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 03:15
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 15:58
Juntada de Petição de apelação
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24/06/2025 00:47
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 23:24
Juntada de Petição de ciência
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 2ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 SENTENÇA Processo: 0810302-51.2022.8.19.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA SOUZA RÉU: MUNICIPIO DE CABO FRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c cobrança em que move MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA SOUZA em face de MUNICÍPIO DE CABO FRIO.
Alega que é servidora pública municipal, ocupando o cargo de professora docente I, sob o número de matrícula 445965 e admissão em 01/12/2012.Requer seja declarada a nulidade da regra 5 do edital de convocação ora anexo, tendo em vista se tratar de inovação jurídica, e ato praticado em patente excesso de poder;seja o Município de Cabo Frio obrigado a enquadrar aparte autora como professor de classe D,promovendo a remuneração de acordo com a nova classe; seja condenado o Réu ao pagamento dos valores retroativos, estes devidosem data a contar a partir de maio de 2023, até a data do efetivo enquadramento.
Inicial e documentos ID 41150160 e seguintes.
Despacho em ID 42492994 deferindo a gratuidade de justiça e determinando a citação do réu; Contestação da ré em ID. 53180285 e seguintes; Parte autora apresentou réplica em ID. 70043680; Despacho em ID. 90463256 determinando a intimação do Ministério Público para informar se havia interesse de atuar no feito; Certidão em ID. 128454343 que reiterou a intimação do Ministério Público; Parecer do Ministério Público em ID. 128556193 informando não haver interesse público na sua intervenção; Despacho determinando a intimação do réu para que informa sobre o alegado em réplica, bem como, a intimação da autora para que diga se possui comprovante de formação de pós-graduação de 360 horas; Diploma de pós-graduação da autora em ID. 165750045; Manifestação do réu em ID. 169259563 e seguintes, pugnando pelaperda superveniente do objeto e extinção do feito sem resolução do mérito; É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Ante o exposto: Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, porquanto o pedido é certo, determinado e compatível com os fatos narrados, atendendo aos requisitos legais do artigo 319 do Código de Processo Civil; Rejeito, igualmente, a preliminar de ausência de interesse processual, tendo em vista que a demanda se revelaútil, necessária e adequada à pretensão deduzida, sendo cabível o controle jurisdicional da legalidade do ato administrativo questionado; Acolho, parcialmente, a prejudicial de prescrição quinquenal, com fulcro no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, para reconhecer a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação; Rejeito,
por outro lado, a alegação de prescrição do fundo de direito, nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, não havendo recusa administrativa ao próprio direito invocado, nos seguintes termos: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Ultrapassada esta questão, passo a analisar o mérito; Narra a Autora na inicial, ser servidora pública e que faz jus a ser enquadrada como professor de classe D.
No curso dos autos, a parte autora informou que foi realizado o seu enquadramento, conforme petição juntada em id 169259567 efls. 14 do id 41150165, permanecendo hígido o pedido quanto ao pagamento de valores retroativos.
Ora, comprovando tais fatos logrou êxito em demonstrar a presença dos elementos necessários à promoção pretendida, sendo certo que a parte ré não demonstra nenhum óbice à realização da promoção prevista em sede legislativa, tendo inclusive já efetivado a mesma.
Rejeito aalegação da parte ré quanto à ausência de espaço orçamentário como óbice à implementação da promoção, eis que, uma vez atendidos os requisitos legais pelo servidor, a Administração tem o dever jurídico de promover os atos funcionais cabíveis, não podendo subordinar o direito subjetivo ao arbítrio gerencial; Desta forma, julgo antecipadamente o mérito,nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil; Posto isso, JULGO PROCEDENTE(S) O(S) PEDIDO(S),na forma do artigo 487, I, CPC para: Condenar o Réu ao pagamento dos reflexos salariais da Autora como professorde classe D contar de maio de 2023 até a data da efetiva implementação.Os valores devem ser corrigidos monetariamente desde a data de cada pagamento devido e acrescidos de juros a partir da citação, sendo que até 08/12/2021 deverá incidir o IPCA-E (Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ) como índice de correção monetária e o índice do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 como taxa de juros e, a partir de 09/12/2021, deverá ser observada a taxa SELIC, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que também será aplicada aos juros de mora.
Condeno o réu ao pagamento da taxa judiciária (súmula 145 do TJRJ) e ao pagamento de honorários advocatícios no mínimo legal, a serem apurados na fase de liquidação e cumprimento de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC.
P.I.
Transitada em julgado, cientes as partes de que os autos serão encaminhados à Central de arquivamento,dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
CABO FRIO, 18 de junho de 2025.
SHEILA DRAXLER PEREIRA DE SOUZA Juiz Titular -
18/06/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 17:17
Julgado procedente o pedido
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19/05/2025 10:26
Conclusos ao Juiz
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18/05/2025 21:34
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 20:38
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:19
Publicado Despacho em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 18:16
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 15:20
Conclusos para despacho
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14/08/2024 00:08
Decorrido prazo de PROMOTORIA DE JUSTIÇA CÍVEL DE CABO FRIO ( 400081 ) em 13/08/2024 23:59.
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03/07/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 16:55
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2024 00:09
Decorrido prazo de PROMOTORIA DE JUSTIÇA CÍVEL DE CABO FRIO ( 400081 ) em 08/03/2024 23:59.
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16/02/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 01:09
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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05/12/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 13:33
Conclusos ao Juiz
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23/11/2023 13:32
Expedição de Certidão.
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30/07/2023 00:41
Decorrido prazo de KISSELA SILVA OLIVEIRA em 28/07/2023 23:59.
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28/07/2023 23:02
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 13:52
Expedição de Certidão.
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10/04/2023 14:23
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
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19/01/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2023 09:31
Conclusos ao Juiz
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11/01/2023 18:00
Expedição de Certidão.
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31/12/2022 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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