TJRJ - 3008462-13.2025.8.19.0001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança - CPC Nº 3008462-13.2025.8.19.0001/RJ IMPETRANTE: THIAGO MENDONCA DE SOUZA MOURAADVOGADO(A): LUCAS DE AQUINO MARTINS COSTA (OAB RJ254763) DESPACHO/DECISÃO 1 - Ciente acerca da interposição do agravo de instrumento, bem como acerca da decisão da colenda Primeira Câmara de Direito Público que indeferiu o efeito suspensivo pleiteado. 2 - Outrossim, mantenho a decisão vergastada por seus próprios fundamentos. 3 - Aguarde-se eventual pedido de informações. -
25/07/2025 02:06
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 30007758520258190000/TJRJ
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18/07/2025 14:29
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 30007758520258190000/TJRJ
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27/06/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança - CPC Nº 3008462-13.2025.8.19.0001/RJ IMPETRANTE: THIAGO MENDONCA DE SOUZA MOURAADVOGADO(A): LUCAS DE AQUINO MARTINS COSTA (OAB RJ254763) DESPACHO/DECISÃO 1 – Evento 12: Recebo a emenda à inicial.
Retifique-se o polo passivo.
Anote-se. 2 - Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por THIAGO MENDONÇA DE SOUZA MOURA em face de suposto ato ilegal praticado pelo COMANDANTE-GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em que o impetrante pretende a concessão e tutela de urgência a fim de determinar a imediata suspensão dos efeitos do ato administrativo que declarou a inaptidão do Impetrante em razão da não apresentação da CNH categoria D e garantir ao Impetrante o direito de realizar a matrícula no curso de formação do CBMERJ, assegurando-lhe o direito de apresentar a CNH categoria D até a data da posse efetiva.
Para tanto, narra que participou do Concurso Público regido pelo Edital nº 001/2023, promovido pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro (CBMERJ), para o cargo de QBMP 2 (Condutor e operador de viaturas) - CNH tipo D, que prevê como um dos requisitos para posse e investidura no cargo a apresentação de Carteira Nacional de Habilitação (CNH) na categoria D, nos termos do Anexo VII do edital.
Alega que após a aplicação da prova objetiva e a publicação dos gabaritos, sobreveio a anulação de questões, o que motivou a reorganização da classificação dos candidatos sendo publicado pelo CBMERJ o Comunicado de 16/01/2025 tornando público que haveria a convocação de novos candidatos para as demais etapas do certame, dentre os quais se incluía o Impetrante.
Aduz que a primeira convocação do impetrante após a reclassificação se deu em 25/02/2025, para a realização do Teste de Aptidão Física no dia 16/04/2025 e que, em paralelo procurou efetuar junto ao Detran-RJ a mudança de sua categoria para categoria “D”.
Argumenta que foi aprovado nos exames de aptidão física e mental, em 12/05/2025 e 19/05/2025, bem como na avaliação psicológica em 12/05/2025 e que realizou todas as aulas práticas de direção veicular, restando apenas a realização da prova prática de direção, demonstrando que o procedimento para mudança de categoria está em sua última etapa de realização, todavia, foi considerado inapto no certame em razão de não ter apresentado a carteira nacional de habilitação na categoria D, conforme exigido no Anexo VII do edital, o que se verifica na publicação oficial do dia 17/06/2025.
Afirma que que a aula inaugural prevista no cronograma inicialmente para o dia 23/06/2025 foi oficialmente adiada, não havendo sequer data definitiva para o início do curso de formação e que o julgamento de inaptidão com base exclusiva na ausência da CNH categoria D até a fase documental, quando o curso sequer teve início, configura ato manifestamente ilegal e desarrazoado, violador do direito líquido e certo do Impetrante de prosseguir no certame e realizar a matrícula no curso de formação com a devida apresentação da CNH categoria “D” no momento oportuno, ou seja, sua posse, uma vez que entende que há entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a exigência de documentos comprobatórios de habilitação para o cargo somente pode ser feita no momento da posse. É o breve relatório.
Passo a decidir.
De início, é necessário consignar que o direito líquido e certo a ser subsumido em sede de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto, cristalino e evidente.
Os fatos a gerar o direito devem estar previamente comprovados a garantir o direito deles decorrentes. O Mandado de Segurança está previsto no artigo 5º, LXIX, da Constituição da República, nos seguintes termos: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público". Firme-se que, nos termos do arts. 5º, LXIX da CF e 1º, caput da Lei nº 12.016/09, o mandado de segurança exige a comprovação ab initio do alegado direito líquido e certo que se diz violado pela(s) autoridade(s) coatora(s), o que se traduz em verdadeira condição de procedibilidade. Sobre a expressão "direito líquido e certo", Eduardo Sodré, in "Ações Constitucionais" ( Jus Podium, 2ª ed., org.
Fredie Didier Jr.), citando Alexandre de Moraes e Castro Nunes: " Direito líquido e certo, segundo o posicionamento já consolidado, é aquele direito titularizado pelo impetrante, embasado em situação fática perfeitamente delineada e comprovada de plano por meio de prova pré-constituída. (...) Neste sentido, citando Castro Nunes, eis a lição de Alexandre de Moraes: ' Direito líquido e certo é o que resulta de fato certo, ou seja, é aquele capaz de ser comprovado, de plano, por documentação inequívoca. Note-se que o direito é sempre líquido e certo. A caracterização de imprecisão e incerteza recai sobre os fatos, que necessitam de comprovação. Importante notar que está englobado na conceituação de direito líquido e certo o fato que para tornar-se incontroverso necessite somente de adequada interpretação do direito, não havendo possibilidades de o juiz negá-lo, sob o pretexto de tratar-se de questão de grande complexidade jurídica'." Assim, o direito líquido e certo é aquele comprovado de plano, que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração, mediante prova pré-constituída, o que não ocorre na hipótese. Na espécie, a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, conforme preconizado pelo art. 37, II, da Constituição Federal.
Em atenção aos princípios da legalidade, da isonomia e da moralidade administrativa, a realização do concurso público demanda a elaboração prévia de normas editalícias de organização e procedimento, cujos regramentos estabelecidos vinculam tanto o candidato quanto a Administração Pública, sendo certo que os critérios de seleção para qualquer cargo público devem observar o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a ser garantido o pleno acesso àqueles que estejam em efetivas condições de exercer o cargo pretendido.
Noutro giro, o nosso ordenamento jurídico preconiza que, em se cuidando de concurso público para provimento de cargos, a competência do Poder Judiciário limita-se ao exame da legalidade das normas estabelecidas no edital, bem como dos atos praticados na realização do concurso, sendo vedado adentrar na seara do mérito administrativo.
Com efeito, o EDITAL nº 001/2023 do CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS NOS CARGOS DE SOLDADO BM E 3º SARGENTO BM preconiza que para o cargo de QBMP 2 (Condutor e operador de viaturas) - CNH tipo D, para o qual se candidatou o impetrante, prevê como um dos requisitos para a posse e investidura no cargo a apresentação de Carteira Nacional de Habilitação (CNH) na categoria D, nos termos do Anexo VII do edital.
Ademais, um dos requisitos básicos para a investidura no cargo é satisfazer os requisitos específicos em relação ao cargo pretendido, na forma do mesmo anexo VV, consoante alínea j), do item 3.1 do referido edital: “3.
DOS REQUISITOS BÁSICOS PARA A INVESTIDURA NO CARGO 3.1 O candidato deverá atender para a contratação, cumulativamente, aos seguintes requisitos: (...) j) satisfazer os requisitos específicos em relação ao cargo pretendido, na forma do Anexo VII;” Além disso, a comprovação de atendimento aos requisitos especificados no item 3.1 se daria por meio de apresentação do documento original, em conjunto com fotocópia (quando a comprovação se der por documento), sendo eliminado do concurso o candidato que não os apresente quando convocado para tal finalidade e consignado ainda que será eliminado do concurso aquele candidato que não comprovar o atendimento dos requisitos em momento oportuno.
Veja-se: “(...)3.2 A comprovação de atendimento aos requisitos especificados no subitem 3.1 darse-á por meio de apresentação do documento original, juntamente com fotocópia (quando a comprovação se der por documento), sendo eliminado do concurso o candidato que não os apresente quando convocado para tal finalidade. 3.3.
A não comprovação, no momento oportuno, dos requisitos exigidos neste capítulo acarretará eliminação do candidato.” Nessa senda, verifica-se que foi publicado edital pela banca examinadora acerca do cronograma de atividades específicas dos candidatos complementares para a realização das etapas do certame em razão da reclassificação oficial da prova objetiva, consoante anexo 10 que acompanha a inicial, sendo estabelecido o período de 03/06 a 06/06/25 para a realização do exame documental (entrega da documentação exigida) para o GRUPO 1 relativo aos candidatos aprovados para o cargo optado pelo impetrante.
Contudo, como reconhece o impetrante, este foi considerado inapto pela ausência de entrega da carteira nacional de habilitação para a categoria D como exigido no edital, uma vez que sequer realizou a prova prática de direção veicular junto ao DETRAN-RJ, como se comprova inclusive pelo documento de caderneta de exames da Diretoria Geral de Habilitação – RENACH acostado no anexo 14.
Entretanto, em que pese o impetrante ainda não possuir a carteira nacional de habilitação para a categoria D, pelo que se vislumbra dos autos, notadamente do documento supramencionado, este já realizou junto à autarquia competente o requerimento de mudança de categoria, sendo considerado apto nas etapas de aptidão física e mental e avaliação psicológica restando apenas o exame de direção veicular ainda não agendado. Ademais, convém registrar que cabe ao candidato comprovar todos os requisitos necessários ao exercício do cargo, antes da sua posse ou investidura, que, no caso dos bombeiros militares do CBMERJ ocorre somente no momento da inscrição no Curso de Formação de Soldado, passando a atuar na qualidade de “aprendiz”, desenvolvendo atividades próprias, consoante o inciso ”IV”, do §1º do artigo 3º, bem como o §5º, do artigo 12 do Estatuto dos Bombeiros Militares (Lei nº 880/85), in verbis: “Art. 3º - Os integrantes do CBERJ, em razão de sua destinação constitucional e em decorrência das leis vigentes, constituem uma categoria especial de servidores públicos do Estado, denominados de bombeiros-militares.§ 1º - Os bombeiros-militares encontram-se em uma das seguintes situações:a - na ativa;I) os bombeiros-militares de carreira;II) os incluídos no CBERJ voluntariamente, durante os prazos a que se obrigarem a servir;III) Os componentes da reserva remunerada do CBERJ, quando convocados; eIV) os alunos de órgãos de formação de bombeiros-militares da ativa.” “Art. 12 - Os círculos hierárquicos e a escala hierárquica no CBERJ são fixados no quadro e parágrafos seguintes(...) *§ 5º - A inclusão do Soldado BM dar-se-á sempre na Classe C de sua graduação; se não for aprovado no Curso de Formação de Soldados, será excluído por conveniência do serviço e inaptidão para a carreira de bombeiro-militar; se for aprovado, permanecerá nessa Classe durante os 5 (cinco) primeiros anos de serviço efetivo na Corporação.* Nova redação dada pela Lei nº 1011/1986.” Registre-se, que a exclusão do impetrante do processo seletivo ocorreu anteriormente ao ato de posse, razão por que não se reputa razoável a atitude da Administração Pública em não prorrogar o prazo para entrega do documento pendente até a data da posse, consoante preceitua o Enunciado da Súmula nº 266 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse, e não na inscrição para o concurso público”. Ora, em que pese o edital do certame indicar a necessidade de apresentação da CNH no momento do exame social, a falta do referido documento, no momento da aludida etapa, não possui o condão de impedir o candidato de participar da próxima etapa prevista no certame, somente se constituindo em obstáculo para nomeação e posse daquele, momento em que a habilitação será instrumento necessário para o desempenho das atividades do cargo concorrido, cabendo ao candidato comprovar todos os requisitos necessários ao exercício do cargo antes da sua posse ou investidura, que no caso dos bombeiros militares do CBMERJ se constitui em momento posterior ao de sua inscrição no Curso de Formação.
Assim, somente nesta oportunidade deve a Administração Pública exigir o documento faltante, pois apenas com a inscrição no referido Curso de Formação e seu devido aproveitamento tem-se a posse do candidato. Neste sentido, transcreva-se os seguintes precedentes tanto do Superior Tribunal de Justiça, quanto deste eg.
Tribunal, in verbis: “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.060.280 - RJ (2017/0040238-0) DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula 83 do STJ.
O apelo nobre obstado enfrenta acórdão assim ementado (fl. 197): AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA MILITAR.
ESTÁGIO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DE SAÚDE.
ETAPA DO CONCURSO.
APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO EXIGÍVEL NO MOMENTO DA POSSE, QUE SE DÁ COM A APROVAÇÃO NO REFERIDO CURSO DE FORMAÇÃO.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO DO RECURSO E NEGATIVA DE SEGUIMENTO, NA FORMA DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DESPROVIMENTO DO REGIMENTAL.
Embargos de declaração rejeitados.
No recurso especial o recorrente sustenta ofensa aos artigos 309 e 310 do Código de Trânsito Brasileiro, ao argumento de que "A CNH, no caso, não é um documento de habilitação necessário para o exercício do cargo em si, mas sim de uma atividade que pertence às atribuições do cargo e que, segundo a lei federal vigente, não pode ser realizada por ninguém sem a satisfação dessa formalidade, seja qual for o contexto, sob pena de caracterizar ato típico, para fins penais." (fl. 240) Com contrarrazões.
Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada. É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece ser conhecida.
Compulsando-se os autos, verifica-se que o recorrente, ao indicar ofensa aos artigos 309 e 310 do CTB e direcionar a sua tese no sentido de que a CNH, no caso, não é um documento de habilitação necessário para o exercício do cargo em si, mas sim de uma atividade que pertence às atribuições do cargo, deixou de impugnar o fundamento do acórdão recorrido segundo o qual "No caso do estágio de formação, o candidato não desempenha de forma efetiva a atribuição que o cargo impõe, pois neste período o candidato é submetido a avaliações constantes, sendo obrigado a realizar provas de conhecimentos específicos e testado acerca de procedimentos e atividades inerentes ao cargo, sob pena de reprovação e eliminação da carreira." (fl. 204), razão pela qual a CNH deverá ser exigida apenas no momento da posse.
A referida fundamentação, por si só, mantém o resultado do julgamento ocorrido na Corte de origem e torna inadmissível o recurso que não a impugnou.
Incide, à hipótese, a Súmula 283/STF.
Ademais, ainda que superado o referido óbice, decidiu acertadamente o Tribunal de origem ao invocar a aplicação da súmula 266/STJ, haja vista que a Carteira Nacional de Habilitação está abrangida pelo conceito de "habilitação legal para o exercício do cargo".
A propósito: ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
DIPLOMA OU HABILITAÇÃO LEGAL.
EXIGÊNCIA.
MOMENTO DA POSSE.
SÚMULA 266/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
A jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que, com exceção dos concursos para a magistratura e para o Ministério Público, o diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse, e não na inscrição para o concurso público. 2.
Este entendimento foi exarado na Súmula 266 desta Corte: "O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público." 3.
No mesmo sentido, as decisões monocráticas que tiveram seu seguimento negado, originados da exigência antecipada da Carteira de Habilitação no concurso para bombeiros do Estado do Rio de janeiro: AREsp 29.877/RJ (2011/0172174-5) Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, AREsp 59.822/RJ (2011/0234416-2) Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, AREsp 15.083/RJ (2011/0124353-0) Rel Min.
Castro Meira, Segunda Turma, Ag 1.397.654/RJ (2011/0020794-4) Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima; Ag 1.331.764/RJ (2010/0135625-6) Rel.
Min.
Luiz Fux. 4.
Quanto ao precedente colacionado, a existência de julgado divergente não altera a decisão; entendimento isolado trazido pelos recorrentes não suplanta aquele pacificado nesta Corte Superior.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 116761/RJ, Segunda Turma, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe 19/04/2012) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 06 de abril de 2017.
Ministro BENEDITO GONÇALVES Relator (AREsp n. 1.060.280, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 10/04/2017.)” “0083668-58.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS - Julgamento: 25/01/2024 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - LIMINAR CONCEDIDA - CONCURSO PÚBLICO PARA BOMBEIRO MILITAR - CONDUTOR E OPERADOR DE VIATURAS CNH TIPO E - GARANTIA DO DIREITO DE REALIZAR TODAS AS PROVAS E ETAPAS DO CERTAME - TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PARA ASSEGURAR AO IMPETRANTE O DIREITO DE APRESENTAR A CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO NO MOMENTO DA POSSE - ENUNCIADO 266 DO STJ.
A decisão recorrida concedeu a liminar requerida pelo impetrante a fim de que seja assegurado seu direito de realizar todas as provas e etapas do concurso público em questão sem que necessite apresentar, desde logo, a Carteira Nacional de Habilitação categoria "E", a qual somente poderá ser exigida por ocasião da posse.
Aplicável à hipótese, o Enunciado nº 266 da súmula do STJ, "O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público".
Exercício de um direito constitucional de participação nos certames públicos.
Incidência da Súmula 59 do TJRJ.
Precedentes.
Desprovimento do recurso. “0239711-35.2014.8.19.0001 – APELAÇÃO.
Des(a).
DENISE LEVY TREDLER - Julgamento: 26/05/2022 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL).
APELAÇÕES.
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE SOLDADO DA PMERJ.
CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO QUE DEVE SER EXIGIDA NO MOMENTO DA POSSE NO CERTAME, CASO O CANDIDATO SEJA APROVADO.
INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 266 DA SÚMULA DO STJ.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, em cuja peça inicial objetiva o autor a anulação do ato administrativo que o excluiu de concurso público, assim como a sua incorporação no Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar.
Demandante, que foi excluído do certame na fase de Investigação Social e documental, sob o argumento da falta de apresentação da sua carteira nacional de habilitação.
Releva observar que todo ato administrativo vinculado ou discricionário fica sujeito a controle pelo Poder Judiciário, que sempre poderá verificar se o ato praticado pelo administrador está eivado ou não de ilegalidade, sem que isto importe violação do princípio da separação dos poderes, conforme preceitua o artigo 2º, da CRFB.
A exclusão do autor do processo seletivo ocorreu anteriormente ao ato de posse, razão por que não se reputa razoável a atitude da Administração Pública ao deixar de prorrogar o prazo até a data da posse para entrega do documento faltante.
Cabe ao candidato comprovar todos os requisitos necessários ao exercício do cargo, antes da sua posse ou investidura, que no caso dos policiais da PMERJ ocorre somente no momento da inscrição no Curso de Formação de Soldado, passando a atuar na qualidade de "aprendiz", quando desenvolve atividades próprias dos policiais militares, consoante a alínea "d", do §1º do artigo 3º, bem como o §5º, do artigo 14, do Estatuto dos Policiais Militares.
O autor foi eliminado do concurso em etapa anterior à convocação para inscrição e matrícula no Curso de Formação da Polícia Militar, sendo certo que somente nesta ocasião poderia a Administração exigir o documento faltante, pois apenas com a inscrição no referido Curso de Formação tem-se a posse do candidato.
Inteligência do Enunciado nº 266, da Súmula do STJ (O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse, e não na inscrição para o concurso público").
Parcial reforma da sentença a fim de se garantir a posse e a nomeação do autor no cargo de policial militar ao final do curso, em caso de aprovação e apresentação da CNH.
Recurso do autor a que se dá provimento, com o desprovimento ao recurso do réu.” “0048089-32.2012.8.19.0001 - REMESSA NECESSARIA.Des(a).
CESAR FELIPE CURY - Julgamento: 20/03/2019 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL).
REMESSA NECESSÁRIA.
REPROVAÇÃO DE CANDIDATO EM CONCURSO PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR DEVIDO À NÃO APRESENTAÇÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) AO ENSEJO DO EXAME SOCIAL E DOCUMENTAL.
SENTENÇA DE CONCESSÃO DA SEGURANÇA, POSTERGANDO A EXIGÊNCIA DO REFERIDO DOCUMENTO PARA O MOMENTO DA POSSE.
AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE NA IMPOSIÇÃO DA EXIBIÇÃO EM MOMENTO ANTERIOR À POSSE NO CARGO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 266 DO STJ.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.” Isto posto, CONCEDO a liminar para suspender os efeitos do ato administrativo que declarou a inaptidão do impetrante para as demais etapas do certame, ante a ausência da carteira nacional de habilitação e determinar ao Impetrado que mantenha o impetrante no certame, permitindo que prossiga nas suas demais etapas, caso não haja outro impedimento legal para tanto, procedendo a sua matrícula no Curso de Formação do Corpo de Bombeiros Militares do Estado do Rio de Janeiro quando, ao final do Curso de Formação, poderá então exigir do impetrante a apresentação de sua CNH, na forma da Súmula 266 do Superior Tribunal de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de fixação de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de comprovado descumprimento.
Intime-se a autoridade coatora por OJA, com urgência, acerca da liminar.
Notifique-se a autoridade coatora, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, na forma do inciso II, do artigo 7º, da Lei Mandamental.
Dê-se vista ao Ministério Público sobre a liminar.
Findos os prazos, retornem ao Ministério Público para parecer final. -
24/06/2025 12:54
Expedição de documento - Motivo do não Recolhimento de Custas: Justiça Gratuita/Pedido de Gratuidade
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24/06/2025 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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