TJRJ - 0963952-17.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 39 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 18:46
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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28/08/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 03:11
Decorrido prazo de SANDRO VINICIUS PAIXAO DOS SANTOS em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:11
Decorrido prazo de NEILOR LIMA LEMOS em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:11
Decorrido prazo de GUILHERME KASCHNY BASTIAN em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:11
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 02:13
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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12/08/2025 01:17
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 39ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: Ato Ordinatório Processo: 0963952-17.2023.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JORGE SANTOS DE JESUS EXECUTADO: NU PAGAMENTOS S.A.
Requeira a parte credora o que lhe aprouver.
Nada sendo requerido, os autos serão encaminhados ao arquivo.
RIO DE JANEIRO, 7 de agosto de 2025.
ROSELY RODRIGUES ANTUNES -
07/08/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 13:01
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 13:00
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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07/08/2025 13:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/08/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 39ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0963952-17.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE SANTOS DE JESUS RÉU: NU PAGAMENTOS S.A.
Sentença Vistos etc...
Jorge Santos de Jesus propõe uma Ação Declaratória cumulada com Indenização contra a NU Pagamentos S.A buscando a declaração de inexistência de uma dívida, e ainda pleiteia indenização por danos materiais e morais alegando, em resumo que mesmo após o pagamento das suas faturas de cartão de crédito, foi realizada uma operação de parcelamento automático sem sua autorização, em 18 parcelas; que afirma ter tentado resolver o impasse de forma administrativa, sem sucesso, e agora busca a interferência judicial para reparação.
Os pedidos incluem gratuidade de justiça, suspensão das cobranças indevidas, devolução em dobro dos valores alegadamente cobrados de forma indevida, indenização por danos morais no montante de R$ 12.000,00 e que o banco se abstenha de negativar seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
O pedido de gratuidade de justiça foi deferido, mas houve indeferimento do pedido de tutela antecipada por falta de provas suficientes para substanciar as alegações do autor.
A decisão também incluiu a citação da parte ré, para que apresente contestação no prazo legal de 15 dias.
Na contestação apresentada pela parte ré, NU Pagamentos S.A. no indexador ID97157005, é descrita a defesa contra as alegações apresentadas pelo autor, Jorge Santos de Jesus, no processo de procedimento comum cível.
Não foram indicadas preliminares na defesa.
Há referência à não constatação de falhas nos serviços prestados ou nas obrigações contratuais pela parte ré, refutando, assim, os pontos levantados pelo autor.
Ao final da contestação, a ré solicita o indeferimento do pedido do autor.
Ainda no decorrer dos autos, foi proferido um ato ordinatório determinando que o autor apresente réplica e que ambas as partes justifiquem as provas que pretendem ver produzidas.
Despacho saneador no indexador ID152180257.
A decisão incluiu a inversão do ônus da prova, em conformidade com o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e foi reaberto o prazo para que a parte ré, NU Pagamentos S.A., manifestasse sobre eventuais provas que desejasse produzir, estipulando um prazo de 15 dias para apresentação de provas documentais.
A NU Pagamentos S.A. fez uso desse prazo, todavia, sua manifestação não trouxe documentos novos e reiterou argumentos que já haviam sido alvos de impugnação pelo autor, Jorge Santos de Jesus.
O autor alegou, então, que, sem os documentos mencionados no despacho, a ré não cumpriu adequadamente o encargo que lhe foi imposto.
Durante o andamento processual, foi registrada a movimentação de renúncia ao mandato por parte dos advogados Guilherme e Francisco Kaschny Bastian, que anteriormente atuavam em diversos casos associados ao Nubank, a que pertence a ré NU Pagamentos S.A.
Essa renúncia ocorreu em 15 de novembro de 2024, conforme notificação enviada ao Nubank.
Após a notificação, a empresa precisou providenciar a substituição de seus representantes legais para o andamento dos feitos judiciais ID165077410.
Em despacho subsequente, a Juíza Substituta solicitou que o autor Jorge Santos de Jesus se manifestasse sobre novos documentos que haviam sido identificados nos autos, conforme o artigo 437, parágrafo 1º do CPC.
Ainda, a certidão mais recente deste processo confirma que houve manifestação do autor sobre tais documentos, com a expectativa de que o Juízo reconhecesse a preclusão da produção de provas pela parte ré. É o relatório.
Passo a decidir.
No presente caso, é necessário iniciar a fundamentação considerando o pedido de declaração de inexistência de dívida e o pleito indenizatório formulado por Jorge Santos de Jesus contra a Nu Pagamentos S.A.
O autor, Jorge, alega a realização de cobrança indevida por parte do réu, que teria efetivado um parcelamento não autorizado de sua fatura de cartão de crédito em 18 vezes.
Importa ressaltar que Jorge alega já ter quitado integralmente a referida fatura e, mesmo assim, foi surpreendido com tal parcelamento, o que o motivou a buscar a declaração de inexistência de dívida e indenização por danos materiais e morais ID92708563.
Com base na análise dos autos e das provas documentais apresentadas, destaca-se a petição inicial e os documentos anexados que corroboram a narrativa do autor acerca das cobranças indevidas e dos pagamentos realizados.
O autor, além disso, juntou contracheques e comprovantes de pagamento que evidenciam sua condição financeira e fundamentam o pedido de gratuidade de justiça.
A contestação apresentada pela NU Pagamentos S.A. alega que o parcelamento decorreu da falta de pagamento integral da fatura, justificando a ação com base em cláusulas contratuais e a Resolução BACEN nº 4.549/2017, que seriam legais e de conhecimento do cliente.
No entanto, não foram juntadas novas provas para sustentar sua defesa, cabendo destacar o entendimento do Código de Defesa do Consumidor que permite, em determinadas circunstâncias, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, conforme previsto no artigo 6º, inciso VIII, inversão que no caso foi determinada no despacho saneador conforme acima relatado.
No tocante às provas documentais, observa-se que o autor afirma já ter realizado o pagamento integral de determinada fatura, tendo a instituição bancária, de forma questionável, parcelado o saldo sem sua anuência.
Nesse contexto, é relevante considerar a inversão do ônus da prova, que foi deferida nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, impondo à instituição financeira a obrigação de comprovar a regularidade do procedimento adotado, o que não foi devidamente demonstrado.
Diante de tais elementos, conclui-se que a análise pormenorizada dos documentos e dos argumentos das partes, bem como a aplicação adequada da legislação consumerista, conduzem ao entendimento de que as provas apresentadas pelo autor contribuem para o convencimento judicial no sentido da razoabilidade de seus pedidos.
Assim, ciente das responsabilidades e da necessidade de se fazer justiça, há elementos suficientes para uma decisão fundamentada com base na proteção aos direitos do consumidor, conforme estatuído pela legislação vigente.
Assim, merece acolhimento o pedido declaratório formulado pelo autor.
Todavia, rejeito o pedido de indenização por danos morais porquanto trata-se de mero inadimplemento contratual sem repercussão de ordem subjetiva.
Com efeito, mero inadimplemento contratual não tem potencialidade de, por si só, provocar dano moral, sendo que no caso em tela o inadimplemento contratual não provocou qualquer dor subjetiva de modo a acarretar no acolhimento do pedido de indenização por danos morais.
Isto posto, Julgo Procedentes em parte os pedidos formulados pelo autor Jorge Santos de Jesus para DECLARAR a inexistência de dívida do autor para com a instituição financeira ré NU Pagamentos S.A, bem como para CONDENAR o banco réu a se abster de efetuar qualquer cobrança ou inclusão do nome do autor em lista restritiva com relação ao contrato sub judice, sob pena de pagamento de multa de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) por eventual cobrança ou inclusão indevida do nome do autor.
Fixo o limite máximo para eventual cobrança de multa em R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) e, por via de consequência, Julgo Extinto o processo com o conhecimento do mérito.
Outrossim, rejeito o pedido de indenização por danos morais pelas razões acima colocadas.
Condeno o réu Nu Pagamentos S.A a pagar as custas do processo e honorários de advogado que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa atualizado.
Após o trânsito em julgado dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 8 de julho de 2025.
LUIZ ANTONIO VALIERA DO NASCIMENTO Juiz Titular -
08/07/2025 01:39
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 01:39
Pedido conhecido em parte e procedente em parte
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25/06/2025 07:23
Conclusos ao Juiz
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25/06/2025 07:22
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 00:10
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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16/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 14:04
Conclusos para despacho
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06/12/2024 00:44
Decorrido prazo de SANDRO VINICIUS PAIXAO DOS SANTOS em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:44
Decorrido prazo de NEILOR LIMA LEMOS em 05/12/2024 23:59.
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28/11/2024 00:26
Decorrido prazo de GUILHERME KASCHNY BASTIAN em 27/11/2024 23:59.
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26/11/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 00:06
Publicado Intimação em 30/10/2024.
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30/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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29/10/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 16:39
Outras Decisões
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24/10/2024 11:31
Conclusos ao Juiz
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24/10/2024 11:31
Expedição de Certidão.
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22/06/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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22/06/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 00:12
Decorrido prazo de GUILHERME KASCHNY BASTIAN em 05/06/2024 23:59.
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31/05/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 16:24
Expedição de Certidão.
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18/02/2024 00:26
Decorrido prazo de NEILOR LIMA LEMOS em 16/02/2024 23:59.
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18/02/2024 00:26
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 16/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:30
Decorrido prazo de SANDRO VINICIUS PAIXAO DOS SANTOS em 15/02/2024 23:59.
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18/12/2023 00:04
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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17/12/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 21:57
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 21:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JORGE SANTOS DE JESUS - CPF: *83.***.*61-00 (AUTOR).
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14/12/2023 21:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/12/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 11:28
Conclusos ao Juiz
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14/12/2023 11:28
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 14:15
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 22:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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