TJRJ - 0914775-50.2024.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Decima Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/09/2025 18:34 Remessa 
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                                            04/08/2025 18:36 Remessa 
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                                            30/06/2025 00:05 Publicação 
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                                            27/06/2025 00:00 Intimação *** SECRETARIA DA 10ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0914775-50.2024.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 8 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0914775-50.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00384739 APELANTE: ELIANE BARRETO PEREIRA ADVOGADO: ELAINE FEIJÓ DA SILVA OAB/RJ-133979 APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC.
 
 EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
 
 CLAUDIA NASCIMENTO VIEIRA Ementa: ADMINISTRATIVO.
 
 SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA.
 
 PROFESSORA ESTADUAL.
 
 PISO SALARIAL NACIONAL.
 
 DIFERENÇAS SALARIAIS.
 
 APLICAÇÃO DOS INTERSTÍCIOS DE 12% ENTRE AS REFERÊNCIAS, A PARTIR DO VENCIMENTO-BASE PROPORCIONAL.
 
 Ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança.
 
 Equiparação dos vencimentos da Autora com base no piso nacional estabelecido na Lei nº 11.738/08, bem como pagamento de eventuais diferenças.
 
 Possibilidade de o titular do direito ajuizar ação própria em se tratando de direito individual homogêneo, de natureza divisível e de titularidade determinável, sem necessidade de suspender a lide até julgamento de ação civil pública coletiva sobre o mesmo tema.
 
 O artigo 2º, §3º, da Lei nº 11.738/08, declarado constitucional pelo E.
 
 Supremo Tribunal Federal, determina a aplicação proporcional do piso salarial para os professores com carga horária de trabalho inferior a 40 (quarenta) horas semanais.A Lei nº 11.738/08 é de observância obrigatória para Estados e Municípios porquanto editada pela União no exercício da competência privativa para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional, de modo que não há violação ao pacto federativo nem ofensa a autonomia do ente público estadual.
 
 A adesão do Estado do Rio de Janeiro ao regime de recuperação fiscal não afasta sua obrigação de cumprir os deveres impostos pela lei e por condenação judicial.
 
 Suspensão da execução que se impõe, de ofício, ante a decisão exarada nos autos do processo nº 0071377-26.2023.8.19.0000, na qual foi deferido o pedido para "sustar, de imediato, da execução das decisões proferidas em processos e cumprimentos individuais provisórios de sentença, pendentes ou novos, que discutam o alcance do Piso Nacional do Magistério introduzido pela Lei Federal nº 11.738/08, na forma do artigo 4º, § 8º, da Lei nº 8.437/92, até o trânsito em julgado da decisão de mérito da ação civil pública nº 0228901-59.2018.8.19.0001".
 
 Ausência de ofensa a dispositivos constitucionais e de legislação federal elencados no arrazoado defensivo, ou afronta às Súmulas Vinculantes nº 37 e 42.
 
 PROVIMENTO DO RECURSO.
 
 Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Des.
 
 Relatora.
 
 Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
 
 Sr.(Sra.) DES.
 
 CLAUDIA NASCIMENTO VIEIRA.
 
 Participaram do julgamento os Exmos.
 
 Srs.: DES.
 
 CLAUDIA NASCIMENTO VIEIRA, DES.
 
 CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO FILHO e DES.
 
 HORACIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO.
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                                            26/06/2025 16:06 Confirmada 
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                                            26/06/2025 13:38 Documento 
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                                            25/06/2025 10:29 Conclusão 
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                                            24/06/2025 13:00 Provimento 
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                                            06/06/2025 13:59 Confirmada 
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                                            06/06/2025 00:05 Publicação 
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                                            03/06/2025 16:50 Inclusão em pauta 
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                                            19/05/2025 00:05 Publicação 
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                                            16/05/2025 15:21 Remessa 
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                                            14/05/2025 11:09 Conclusão 
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                                            14/05/2025 11:00 Distribuição 
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                                            13/05/2025 21:23 Remessa 
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                                            13/05/2025 21:22 Recebimento 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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