TJRJ - 0826311-81.2023.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 8 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 04:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 04:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 12:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2025 00:27
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
29/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 8ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0826311-81.2023.8.19.0002 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA MÃE: AMANDA FERREIRA ROSA REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Partes legítimas e bem representadas.
Rejeito a preliminar de falta de interesse processual, pois a demandante formula pretensão jurídica passível de ser deduzida em juízo, o que demonstra a presença do binômio "necessidade" e "utilidade" do processo.
E ainda, fundamento no princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, nos moldes do artigo 5º, XXXV, da Constituição, pois a "A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Com relação à impugnação à gratuidade de justiça, rejeito-a, mantendo o benefício.
Isto porque, é entendimento pacificado no E.STJ que “em se tratando de crianças ou adolescentes representados pelos seus pais, haverá sempre um forte vínculo entre a situação desses dois diferentes sujeitos de direitos e obrigações, sobretudo em razão da incapacidade civil e econômica da própria criança ou do adolescente, o que não significa dizer que se deva automaticamente examinar o direito à gratuidade a que poderiam fazer jus à luz da situação financeira de seus pais", observou a relatora, ministra Nancy Andrighi. (Acórdão em segredo de justiça).
Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de desenvolvimento válido do processo, dou o feito por saneado.
Como regra geral, incumbe à parte autora demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, bem como de juntar os documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Ocorre que o caso dos autos versa sobre evidente relação de consumo.
O Código de Defesa do Consumidor prevê, nos termos do art. 6º, VIII, como direito básico do consumidor, a inversão do ônus da prova a seu favor, a fim de facilitar a defesa de seus direitos, vale dizer, no intuito de evitar que a sua hipossuficiência em relação ao fornecedor prejudique o julgamento dos seus pedidos.
A lei estabelece dois requisitos não cumulativos para que a medida seja deferida: (i) a verossimilhança da alegação apresentada pelo consumidor; ou (ii) a sua hipossuficiência.
Acerca do tema lecionam os doutrinadores Claudia Lima Marques, Antônio Herman V.
Benjamim e Bruno Miragem: “Inversão do ônus da prova: Reza o art. 6º, VIII, do CDC que é direito básico do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favou, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias ade experiência”.
Note-se que a partícula “ou” bem esclarece que, a favor do consumidor, pode o juiz inverter o ônus da prova quando apenas uma das duas hipóteses está presente no caso.
Não há qualquer outra exigência no CDC, sendo assim facultado ao juiz inverter ônus da prova inclusive quando esta prova é difícil mesmo para o fornecedor, parte mais forte e expert na relação, pois o espírito do CDC é justamente de facilitar a defesa dos direitos dos consumidores e não ao contrário, impondo provar o que é em verdade o “risco profissional” ao – vulnerável e leigo – consumidor.(......)”. (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor – Editora Revista dos Tribunais – 6ª edição/2019 – página 346) Como leciona Sérgio Cavalieri Filho, a hipossuficiência, que é um conceito próprio do CDC, relaciona-se à vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo. “[o] Código utilizou aqui o conceito de hipossuficiência em seu sentido mais amplo para indicar qualquer situação de superioridade do fornecedor que reduz a capacidade do consumidor – de informação, de educação, de participação, de conhecimentos técnicos e de recursos econômicos”. (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor – Editora Revista dos Tribunais – 6ª edição/2019 – página 346) Tenho que é inegável o desequilíbrio existente na relação entre a parte autora e a ré, notadamente considerando o conhecimento técnico desta sobre os fatos.
Dentro desse contexto, a inversão do ônus da prova se faz necessária, a fim de assegurar a igualdade entre as partes no plano jurídico-processual.
Por oportuno, ressalte-se que a inversão do ônus da prova não tem como consequência necessária a procedência dos pedidos formulados na petição inicial, devendo a parte autora atentar, ainda, para a inteligência da Súmula 330 do E.
TJRJ, in verbis: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
ISTO POSTO, inverto o ônus da prova em favor da autora.
Digam as partes, no prazo comum de 5 dias, se desejam a produção de mais provas, especificando-as e justificando-as, sob pena de indeferimento, ou se aceitam o julgamento dos pedidos no estado em que o processo se encontra, valendo o silêncio como desinteresse na produção de provas, inclusive com relação às anteriormente requeridas.
P.I.
NITERÓI, 17 de junho de 2025.
RAFAEL REZENDE DAS CHAGAS Juiz Titular -
26/06/2025 20:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2025 17:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 17:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/06/2025 11:39
Conclusos ao Juiz
-
04/06/2025 11:39
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 00:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/03/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 18:39
Conclusos para despacho
-
24/11/2024 00:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 00:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 16:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 16:36
Conclusos ao Juiz
-
10/09/2024 00:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 00:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2024 23:59.
-
09/08/2024 18:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 16:36
Conclusos ao Juiz
-
18/07/2024 19:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2024 12:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/06/2024 00:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 17:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2024 17:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2024 15:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2024 18:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 17:10
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 17:09
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 13:04
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 11:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2023 15:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2023 00:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/09/2023 23:59.
-
22/08/2023 19:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/08/2023 18:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2023 19:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/08/2023 19:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/08/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 14:05
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/08/2023 14:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Sob sigilo.
-
03/08/2023 14:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2023 13:58
Conclusos ao Juiz
-
01/08/2023 12:48
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 20:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0090879-89.2016.8.19.0001
Paulete Genara Kirsch
Luizete Vani Kirsch de Giacomo
Advogado: Jaime Samuel Cukier
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/03/2016 00:00
Processo nº 0805879-23.2023.8.19.0008
Niel de Lima Dantas
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Davi de Oliveira Coimbra
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/04/2023 08:05
Processo nº 0807495-51.2024.8.19.0023
Alex Sander Lopes de Oliveira
Maria Aparecida Cabral
Advogado: Samara dos Santos Lemos Pinheiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/07/2024 12:00
Processo nº 0839831-63.2024.8.19.0038
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Simone da Silva Nunes
Advogado: Adriano Santos de Almeida
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/06/2024 11:51
Processo nº 0052034-70.2025.8.19.0001
Condominio Flamboyant
Ministerio Publico do Estado do Rio de J...
Advogado: Itamar Gomes de Jesus
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/05/2025 00:00