TJRJ - 0806312-84.2024.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 4 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 01:11
Decorrido prazo de PEDRO AMARO DA SILVEIRA MACIEL em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 01:11
Decorrido prazo de ARTUR GARRASTAZU GOMES FERREIRA em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 01:11
Decorrido prazo de RENATO SCHENKEL DA CRUZ em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 01:11
Decorrido prazo de MAURO VINICIUS SBRISSA TORTORELLI em 29/07/2025 23:59.
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27/06/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 12:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/06/2025 00:56
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 SENTENÇA Processo: 0806312-84.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERA LUCIA DOS SANTOS RÉU: OMINT SEGUROS S.A.
Vera Lucia dos Santos propôs a presente ação de cobrança de seguro de vida em face de Omint Seguros S.A, afirmando, em síntese, ser beneficiária de um seguro de vida contratado por filho, Uellington Ribeiro dos Santos, cujo óbito ocorreu em 10/08/2023.
Prossegue dizendo, que enviou o aviso de sinistro para a ré e completou todos os procedimentos solicitados para recebimento do prêmio.
No entanto, ao solicitar a indenização, o pedido foi negado com a justificativa de que não havia cobertura securitária para o evento ocorrido.
Logo, diante do impasse foi obrigada a ajuizar a presente demanda para que o réu seja condenado ao pagamento do seguro, bem como sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Instruem a inicial os documentos contidos no id. 108302754/108302775.
Decisão contida no id. 108770932, deferindo a gratuidade de justiça.
O réu apresentou contestação, id. 120319330, instruída dos documentos, id. 120319342/120321162, alegando, em síntese, que o segurado agiu de má-fé, ao omitir que fora vítima de projétil de arma de fogo em 28/01/2007, resultando em sequela neurológica grave – paraplegia e bexiga neurogênica com necessidade de colostomia e cistostomia, e, ainda, que utiliza cadeiras de rodas para se locomover, bem como era portador de deficiência neurológica irreversível.
Portanto, como afirmou na proposta do seguro de vida que estava em boas condições de saúde física e mental, não sendo portador, até o momento, de nenhuma lesão ou deficiência de membros e órgãos, restou caracterizada a má-fé do segurado, razão pela qual a indenização não foi paga a beneficiária, ora autora.
No mais, rebate a existência de dano moral.
Cita jurisprudencia sobre o caso e, ao final, pede pela improcedência dos pedidos.
Réplica, id. 131482245.
Em provas, as partes se manifestaram no id. 138508210 e id. 138870002. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação em que a autora pretende o recebimento de indenização de seguro de vida, do qual era beneficiária, além de indenização por dano moral, em razão de falha na prestação do serviço prestado pelo réu.
Sem preliminares, passo ao exame do mérito.
No mérito, a questão trazida a Juízo encerra relação de consumo, na medida em que a autora e o réu se amoldam aos conceitos de consumidores por equiparação e fornecedor constantes, respectivamente, dos artigos 2º parágrafo único e 3º da Lei 8.078/90.
Por tal razão, aplicam-se ao presente julgamento as normas – princípios e regras – insculpidas no Código de Defesa do Consumidor O réu nega o direito da autora em perceber o valor do prêmio do seguro e afirma que o segurado agiu de má-fé ao preencher a proposta do seguro, quando declarou que: “encontro-me em boas condições de saúde física e mental, não sou portador, até o momento, de nenhuma lesão ou deficiência de membros e órgãos”.
Em verdade, o segurado não gozava de boa saúde, isto porque, foi vítima de projétil de arma de fogo que resultou em sequela neurológica grave – paraplegia e bexiga neurogênica com necessidade de colostomia e cistostomia, e, ainda, utiliza cadeiras de rodas para se locomover, bem como era portador de deficiência neurológica irreversível.
De acordo com o art. 765 do Código Civil: “O segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes.” Já o art. 766 do mesmo diploma legal dispõe que: “Se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido.” Obviamente, que o segurado ou alguém por ele, de forma deliberada, alterou a verdade sobre o estado de saúde do segurado, ao omitir seu real estado.
Quanto à súmula 609 do STJ, cabe dizer que, não houve a solicitação de exames admissionais prévios porque, acreditando na boa-fé do segurado, confiou que o mesmo gozava de boa saúde, contudo, após o falecimento do segurado a verdade veio à tona.
Outrossim, a própria súmula excetua a recusa ilícita quando há demonstração de má-fé do segurado, que é a hipótese dos autos.
Portanto, ao declarar falsa condição de saúde, o segurado agiu de má-fé na tentativa de ludibriar a empresa seguradora e, assim, obter vantagem indevida para outrem.
Desta forma, o réu agiu corretamente ao negar o pagamento do prêmio securitário em favor da autora, ora beneficiária do seguro de vida.
Assim, inexistindo ato ilícito não há que se falar em dever de indenizar.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS da autora, na forma do art. 487, inciso I do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, sobrestada a condenação em razão da gratuidade de justiça deferida.
P.I.
Transitada em julgado, sem requerimentos das partes, arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025.
ALINE DE ALMEIDA FIGUEIREDO Juiz Titular -
18/06/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 17:22
Julgado improcedente o pedido
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11/06/2025 09:53
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 09:53
Expedição de Certidão.
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01/09/2024 00:02
Decorrido prazo de VERA LUCIA DOS SANTOS em 30/08/2024 23:59.
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01/09/2024 00:02
Decorrido prazo de OMINT SEGUROS S.A. em 30/08/2024 23:59.
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22/08/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 21:22
Conclusos ao Juiz
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08/08/2024 00:07
Decorrido prazo de OMINT SEGUROS S.A. em 06/08/2024 23:59.
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17/07/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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06/07/2024 22:06
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 15:09
Conclusos ao Juiz
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20/06/2024 00:07
Decorrido prazo de OMINT SEGUROS S.A. em 19/06/2024 23:59.
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27/05/2024 16:05
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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23/05/2024 17:57
Juntada de Petição de contestação
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01/05/2024 00:10
Decorrido prazo de ARTUR GARRASTAZU GOMES FERREIRA em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 00:10
Decorrido prazo de RENATO SCHENKEL DA CRUZ em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 00:10
Decorrido prazo de PEDRO AMARO DA SILVEIRA MACIEL em 30/04/2024 23:59.
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26/03/2024 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 11:57
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/03/2024 17:24
Conclusos ao Juiz
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21/03/2024 17:24
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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