TJRJ - 0053928-60.2021.8.19.0021
1ª instância - Ilha do Governador Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 14:17
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2025 12:20
Juntada de petição
-
27/08/2025 00:00
Intimação
1.
Como a parte ré não cumpriu o determinado no despacho anterior, não ficou comprovada a alegada hipossuficiência, razão pela qual INDEFIRO a gratuidade de justiça, sendo certo que a Constituição dispõe que somente aqueles que comprovarem a hipossuficiência alegada, fazem jus ao benefício. 2.
Passo ao saneamento do feito: Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pela ré, com supedâneo na teoria da asserção, sendo certo que, para a configuração da pertinência subjetiva da lide, basta a consideração hipotética das afirmações feitas pela parte autora na inicial.
Saber se a parte apontada como ré é ou não responsável pelos danos alegados é questão de mérito.
Presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação e os pressupostos de existência e desenvolvimento válido e regular do processo, dou o feito por SANEADO.
Compulsando os autos, verifica-se que restou incontroversa a ocorrência do acidente.
A controvérsia cinge-se em verificar: a) se a parte ré tem responsabilidade civil pelo acidente de trânsito narrado na exordial; b) se a parte ré tem dever de ressarcir a seguradora do valor pago em favor do segurado a título de reparo do veículo.
Considerando a discussão a respeito de quem deu causa ao acidente, defiro a produção de prova oral consistente no depoimento pessoal da ré e na oitiva da testemunha arrolada pelo autor a fl. 11.
Ressalta-se que apesar da impugnação da parte ré, a testemunha Geilson foi a única testemunha arrolada pela parte autora, razão pela qual mantenho sua oitiva, diante do disposto no art. 447, parágrafo 4º do CPC.
Venham as custas pela parte autora para intimação da ré por OJA em 5 dias, sob perda da prova.
Designo AIJ para o dia 05/11/2025, às 13:30h.
Certificado o correto recolhimento das custas, intime-se a parte ré por OJA.
A testemunha arrolada deverá ser intimada na forma do art. 455 do CPC.
Defiro ainda a produção de prova documental, desde que superveniente, nos termos do art. 435 do CPC.
Venham os documentos, em 5 dias.
Após, dê-se vista à parte contrária.
Intimem-se as partes. -
15/08/2025 12:14
Audiência
-
31/07/2025 12:42
Conclusão
-
31/07/2025 12:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/06/2025 00:00
Intimação
A fim de ser analisada a hipossuficiência alegada, venha, no prazo improrrogável de 05 dias, salvo comprovada impossibilidade, sob pena de indeferimento da gratuidade de Justiça: /r/n /r/n(a) comprovante de renda (contracheque em caso de vínculo empregatício ou benefício previdenciário); /r/r/n/n(b) cópia da declaração de imposto de renda do último exercício fiscal ou comprovante de que não consta declaração de IR na base de dados da Receita Federal (http://www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/Atrjo/ConsRest/Atual.app/paginas/index.asp);/r/r/n/n(c) cópia dos três últimos extratos mensais de todas as contas corrente e/ou contas poupança./r/n -
27/05/2025 14:19
Conclusão
-
27/05/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 14:18
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 11:27
Redistribuição
-
27/05/2025 07:35
Remessa
-
03/04/2025 14:04
Declarada incompetência
-
03/04/2025 14:04
Conclusão
-
03/04/2025 14:04
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 12:00
Juntada de petição
-
07/11/2024 07:05
Conclusão
-
07/11/2024 07:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 07:04
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 14:20
Juntada de petição
-
04/07/2024 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2024 09:40
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 18:51
Juntada de petição
-
16/11/2023 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/11/2023 13:26
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 21:53
Juntada de petição
-
01/11/2023 04:15
Documento
-
22/08/2023 21:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2022 14:26
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2022 22:01
Juntada de petição
-
04/11/2022 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2022 15:47
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2022 15:51
Juntada de petição
-
02/06/2022 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2022 12:38
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2022 12:35
Juntada de documento
-
28/01/2022 14:26
Expedição de documento
-
20/01/2022 22:12
Expedição de documento
-
16/12/2021 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2021 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2021 11:49
Conclusão
-
09/12/2021 11:48
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2021 14:51
Juntada de petição
-
02/12/2021 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2021 13:43
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2021 13:37
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2021 15:07
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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