TJRJ - 0816199-77.2024.8.19.0209
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 16:13
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 01:20
Decorrido prazo de VILMAR MAGALHAES BARROSO *00.***.*15-64 em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 01:20
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 12/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 13:34
Expedição de Alvará.
-
04/08/2025 00:36
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0816199-77.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VILMAR MAGALHAES BARROSO *00.***.*15-64 REPRESENTANTE: VILMAR MAGALHAES BARROSO RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS A sentença proferida condenou a Parte Ré a incluir Maria Cecília Nascimento Barroso como dependente no plano de saúde contratado sem período de carência.
Houve interposição de Recurso Inominado, tendo sido a sentença parcialmente reformada, condenando a Parte Ré ao pagamento da quantia de quatro mil reais a título de danos morais.
Houve o trânsito em julgado (ID 163356098).
Em ID 147488060, a Parte Autora afirmou que a Parte Ré não cumpriu com a obrigação de fazer a que foi condenada, pois impôs período de carência para a dependente.
A Parte Ré juntou comprovante de pagamento da obrigação pecuniária em ID 172984714 e afirmou que cumpriu com a obrigação de fazer a que foi condenada.
A Parte Autora sustentouque os prints trazidos pela Parte Ré só comprovam que o plano foi implantado, mas não que tenha sido efetuado sem a imposição da carência, pelo que requereu a aplicação de multapelo descumprimento da sentença (ID 173000585).
Em ID 179841443 a Parte Ré juntou print da tela afirmando que não consta nenhuma carência contratual.
Isto posto, decido.
Em que pese a Parte Autora afirmar que a Parte Ré não cumpriu com a obrigação de fazer a que foi condenada, pois aplicou carência quando da inclusão da dependente, os prints apresentados não são capazes de comprovar a data que foi obtida a informação, tampouco sobre qual produto e paciente se referem.
O print não está acompanhado de qualquer outro documento que seja capaz desse juízo aferir que, de fato, aquelas datas se referem ao período de carência e que dizem respeitoao objeto de discussão desta lide.
Não foram apresentados nenhuma negativa de atendimento por motivos de carência.É da Parte Autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito.
Outrossim, a finalidade da multa é compelir o devedor a cumprir a obrigação imposta na sentença.
Ela não tem a finalidade de reparar os prejuízos sofridos pelo credor, em decorrência do descumprimento.
Assim, tendo a parte ré cumprido a obrigação de fazer, não é cabível pelo juízo a aplicação de multa.
Intime-se as partes.
Após, EXPEÇA-SE MANDADO DE PAGAMENTO, em favor da Parte Autora e/ou seu patrono, se poderes lhe forem conferidos, com as cautelas de praxe, do valor depositado no ID 172984714, na forma requerida, intimando-se em seguida.
Decorrido o prazo de 30 dias e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 11 de julho de 2025.
LUCIA MOTHE GLIOCHE Juiz Titular -
30/07/2025 16:32
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 16:32
Outras Decisões
-
11/07/2025 12:52
Conclusos ao Juiz
-
16/05/2025 00:59
Decorrido prazo de VILMAR MAGALHAES BARROSO *00.***.*15-64 em 15/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:34
Publicado Despacho em 08/05/2025.
-
08/05/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 21:27
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 19:18
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 23:53
Conclusos ao Juiz
-
20/03/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
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15/03/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 00:33
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 13/03/2025 23:59.
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12/03/2025 01:00
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 11/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
28/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
26/02/2025 11:26
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 21:02
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 01:11
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 18/02/2025 23:59.
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15/02/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 21:28
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 00:10
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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26/01/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 19:32
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 19:32
Outras Decisões
-
23/01/2025 13:05
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 12:56
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 12:56
Transitado em Julgado em 23/01/2025
-
23/01/2025 12:55
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 12:55
Cancelada a movimentação processual
-
21/01/2025 00:07
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/12/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 14:32
Recebidos os autos
-
18/12/2024 14:32
Juntada de Petição de certidão de distribuição
-
29/10/2024 21:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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29/10/2024 21:11
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 00:09
Decorrido prazo de VILMAR MAGALHAES BARROSO *00.***.*15-64 em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 00:09
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 24/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 22:27
Juntada de Petição de contra-razões
-
02/10/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 17:10
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 17:09
Deferido o pedido de
-
30/09/2024 12:56
Conclusos ao Juiz
-
30/09/2024 12:55
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 01:07
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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21/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
19/09/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 13:31
Conclusos ao Juiz
-
13/09/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 17:58
Conclusos ao Juiz
-
06/09/2024 00:07
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 05/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:41
Decorrido prazo de VILMAR MAGALHAES BARROSO em 26/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 00:48
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 19/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 10:31
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 13:52
Juntada de Petição de recurso inominado
-
12/08/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 00:05
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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03/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 17:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/07/2024 21:11
Conclusos ao Juiz
-
18/07/2024 21:11
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 21:35
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 00:22
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 00:22
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 12/06/2024 23:59.
-
15/05/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 17:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/05/2024 07:54
Conclusos ao Juiz
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13/05/2024 16:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/05/2024 16:31
Outras Decisões
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13/05/2024 16:14
Conclusos ao Juiz
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13/05/2024 16:13
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 16:13
Cancelada a movimentação processual
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13/05/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 18:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/05/2024 18:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/05/2024 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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