TJRJ - 0800668-63.2024.8.19.0204
1ª instância - Capital Vara Reg Publicos
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 17:58
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2025 17:56
Expedição de Certidão.
-
19/07/2025 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/07/2025 23:59.
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30/06/2025 12:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital Vara de Registros Públicos da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, SALA 221, CORREDOR D, LAM.
I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 SENTENÇA Processo: 0800668-63.2024.8.19.0204 Classe: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA REQUERIDO: EM SEGREDO DE JUSTIÇA Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária, como consta em Índex 96487943,em que Em segredo de justiça, com fulcro na Lei nº 6015/73, requera retificação de vários registros civis referentes a sua família.
Instruindo a inicial, vieram os documentos de Índex 96490304/96490331.
No Índex 98325836 consta decisão de declínio de competência em favor deste Juízo.
O Ministério Público apresentou parecer favorável em Índex 168837277. É o Relatório.
Decido.
Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária em que o requerente pretendea retificação de registros civis de alguns familiares.
Informa o requerenteque, em razão de estar providenciando pedido de reconhecimento de cidadania portuguesa, é imprescindível a apresentação de uma série de documentos, a fim de comprovar documentalmente a ascendência.
Ao reunir a documentação para o referido processo, o requerente verificou que existem divergências entre os registros de nascimento de seus ascendentes e a documentação brasileira.
Assim, diante de toda a documentação acostada aos autos, bem como da não oposição ministerial, verifica-se que assiste razão aorequerente, motivo pelo qual, impõe-se o acolhimento dos pedidos formulados.
Saliente-se que o interesse público converge no sentido de que o registro civil espelhe fielmente a realidade social e jurídica.
Eventuais descompassos entre uma e outra, uma vez devidamente comprovados, devem ser eliminados, a qualquer tempo, podendo alcançar os registros mais remotos dos ancestrais.
Em um passado distante, era comum o aportuguesamento de nomes de outras nacionalidades, conforme destacado pelo doutrinador Marcelo Guimarães Rodrigues, em sua obra "Tratado de Registros Públicos e Direito Notarial" cujo trecho ora colaciono à presente: "A título de ilustração, situa-se hipótese de brasileiros descendentes de imigrantes, aqui domiciliados, que, em busca da dupla cidadania, em número cada vez maior, postulam a retificação dos seus assentos civis e dos próprios antepassados que imigraram para o Brasil desde o final do século passado, a fim de corrigir erros materiais ou de grafia, alguns deles oriundos do aportuguesamento de tais nomes, que contaminaram os assentos civis das gerações que se seguiram, de modo a restaurar a forma original dos mesmos, segundo consta dos assentos civis primitivos nos respectivos países alienígenas" (RODRIGUES, Marcelo Guimarães.
Tratado de Registros Públicos e Direito Notarial. 2ª ed.
São Paulo: Atlas, 2016, p.52).
Assim, diante da documentação apresentada aos autos, que constitui prova robusta acerca da narrativa dos requerentes e, tendo em vista o princípio da verdade real que permeia os registros públicos, o pedido merece ser acolhido.
Salienta-se ainda que os documentos de origem estrangeira forma devidamente apostilados e registrados no Cartório de Títulos e Documentos, conforme artigo 129, §6º da Lei nº 6.015/73.
Isto Posto, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar: I) Retificação de Registro de casamento de Henrique Bento de Castro e Maria do Rosario Ferreira – lavrado no livro B-176, fl. 90, termo nº 1487 do 3º Registro Civil das Pessoas Naturais do Rio de Janeiro/RJ: Na idade da nubente, onde consta 18 anos, deverá constar 19 anos; Na data de nascimento da nubente, onde consta 20/10/1909, deverá constar 21/10/1908; No nome do genitor da nubente, onde consta Manoel Ferreira, deverá constar Manuel Ferreira II) Registro de óbito de Maria do Rosario Ferreira Castro – lavrado no livro C1132 (113SC), fl. 155, termo nº 31755 do 6º Registro Civil das Pessoas Naturais do Rio de Janeiro/RJ: No nome do genitor da de cujus, onde consta Manoel Ferreira, deverá constar Manuel Ferreira; III) Registro de nascimento de Nilza Ferreira – lavrado no livro A-10, fl. 262, termo nº 4516 do 1º Registro Civil das Pessoas Naturais do Rio de Janeiro/RJ: No nome da genitora, onde consta Maria Ferreira, deverá constar Maria do Rosario Ferreira Castro; No nome do genitor, onde consta Henrique Bento Castro, deverá constar Henrique Bento de Castro; Na idade do genitor, onde consta 32 anos, deverá constar 29 anos; Na idade da genitora, onde consta 21 anos, deverá constar 23 anos; No nome da avó paterna, onde consta Maria Antonia de Jesus, deverá constar Antonia de Jesus da Silva; No nome da avó materna, onde consta Maria Ferreira, deverá constar Maria de Jesus Ferreira; No nome do avô materno, onde consta Manoel Ferreira, deverá constar Manuel Ferreira IV) Registro de casamento de Dilson Rodrigues de Oliveira e Nilza Bento de Castro – lavrado no livro B-04, fl. 17, termo nº 1182 do 3º Registro Civil das Pessoas Naturais do Rio de Janeiro/RJ: No nome de solteira da nubente, onde consta Nilza Bento de Castro, deverá constar Nilza Ferreira; No nome de casada da nubente, onde consta Nilza Bento de Oliveira, deverá constar Nilza Ferreira de Oliveira; Na data de nascimento da nubente, onde consta 12/02/1932, deverá constar 08/03/1932; No nome da genitora da nubente, onde consta Maria do Rosario Ferreira de Castro, deverá constar Maria do Rosario Ferreira Castro V) Registro de óbito de Nilza Bento de Oliveira – lavrado no livro C-197, fl. 45, termo nº 20682 do 4º Registro Civil das Pessoas Naturais do Rio de Janeiro/RJ: No nome da de cujus, onde consta Nilza Bento de Oliveira, deverá constar Nilza Ferreira de Oliveira; Na idade da de cujus, onde consta 57 anos, deverá constar 56 anos; No nome da genitora da de cujus, onde consta Maria do Rosario Ferreira de Castro, deverá constar Maria do Rosario Ferreira Castro VI) Registro de nascimento de Emilson Ferreira de Oliveira – lavrado no livro A-175, fl. 232, termo nº 17912 do RCPN da 3º Registro Civil das Pessoas Naturais do Rio de Janeiro/RJ: No nome da genitora do registrado, onde consta Nilza Ferreira, deverá constar Nilza Ferreira de Oliveira; No nome da avó materna do registrado, onde consta Maria Ferreira, deverá constar Maria do Rosario Ferreira Castro; No nome do avô materno do registrado, onde consta Henrique Bento Castro, deverá constar Henrique Bento de Castro Consigne-se que deve ser anotado à margem dos termos o número deste processo e os dados da sentença.
Vale cópia da presente sentença como mandado para cumprimento da presente decisão, devendo a sentença ser instruída com os documentos pertinentes e com a certidão do trânsito em julgado.
Custas pelo requerente.
Dê-se ciência ao MP.
Ficam cientes os interessados de que, após o trânsito em julgado, os autos serão remetidos para a Central de Arquivamento.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 4 de junho de 2025.
ALESSANDRO OLIVEIRA FELIX Juiz titular -
23/06/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 08:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/06/2025 12:14
Julgado procedente o pedido
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15/05/2025 15:26
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 15:24
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 14:58
Cancelada a movimentação processual
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18/03/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 11:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/01/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 11:40
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 08:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/11/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 11:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/08/2024 16:26
Conclusos para despacho
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15/06/2024 13:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/06/2024 12:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/06/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 12:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/05/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 22:36
Conclusos ao Juiz
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12/03/2024 19:52
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 00:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/02/2024 23:59.
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02/02/2024 13:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/02/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 00:48
Publicado Intimação em 30/01/2024.
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30/01/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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26/01/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 15:25
Declarada incompetência
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25/01/2024 13:07
Conclusos ao Juiz
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25/01/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 15:29
Distribuído por sorteio
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15/01/2024 15:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/01/2024 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/01/2024 15:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/01/2024 15:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/01/2024 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/01/2024 15:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/01/2024 15:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/01/2024 15:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/01/2024 15:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/01/2024 15:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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