TJRJ - 0007202-34.2007.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 16:38
Juntada de petição
-
07/08/2025 15:14
Juntada de petição
-
03/08/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 00:00
Intimação
RITA DE CASSIA VEIGA LOPES LYRIO requereu a abertura do inventário dos bens deixados por sua genitora: LEONOR VEIGA LOPES LYRIO.
Pediu o processamento do inventário na forma de arrolamento.
Petição de ALCITO DE OLIVEIRA informando que conviveu com a falecida por 25 anos no id. 16.
Primeiras declarações ao id. 38, apresentadas por ANTÔNIO JORGE VEIGA LOPES LYRIO e por MÁRCIA LEONOR VEIGA LOPES LYRIO.
Decisão ao id. 53 reservando o quinhão de Alcito, quando Rita de Cassia foi nomeada inventariante.
Primeiras declarações apresentadas por RITA DE CASSIA VEIGA LOPES LYRIO, ao id. 89.
Decisão ao id. 92 determinando a expedição de mandado de avaliação.
Laudo de avaliação ao id. 96.
Petição de Antonio ao id. 102, esclarecendo que somente a metade do imóvel é objeto do inventário.
Petição da inventariante (Rita) ao id. 103, concordando com o laudo de avaliação.
Ciência da Fazenda Pública acerca do laudo ao id. 156, quando pugnou pela realização dos cálculos.
Cálculo ao id. 161.
Decisão ao id. 182, deferindo o pedido de gratuidade de justiça formulado.
Resposta de ofício expedido ao Banco do Brasil ao id. 186, informando saldo em conta da inventariada.
Resposta de ofício expedido à Polícia Federal ao id. 224, informando saldo remanescente de pagamento à inventariada.
Novo cálculo, diante da informação da Polícia Federal, ao id. 235.
Manifestação da Fazenda ao id. 240, pugnando pelo recolhimento do imposto, uma vez homologados os cálculos.
Na mesma ocasião não se opôs à expedição de alvará requerido.
Decisão ao id. 251 homologando os cálculos.
Petição de GUILHERME BRUM e de DANIELLE DE OLIVEIRA FERREIRA BRUM, pugnando pela habilitação como terceiros interessados, na medida em que, por força de cessão de direitos, teriam comprado os direitos aquisitivos das partes sobre o imóvel objeto deste inventário / id 304.
Decisão que, dentre outras coisas, deferiu a habilitação de Guilherme e Danielle, nomeou Guilherme, como inventariante, em substituição, revogou a determinação de reserva de quinhão a Alcito, que não comprovou sua qualidade de companheiro da inventariada e determinou a vinda de esboço de partilha / id 393.
Indexados documentos no afã de demonstrar o pagamento do ITCMD / id 397-398.
Manifestação de Guilherme e Danielle / id 418.
Lavrado novo termo de inventariante / id 422.
A Fazenda Estadual pugnou pela indexação das guias de lançamento do imposto / id 439.
As guias de lançamento foram apresentadas ao id 446-447, tendo a Fazenda exarado ciência ao id 460.
Ao id 462 foi revogada a decisão proferida ao id 393, na parte em que determinou que fosse subtraída da cota da parte de Rita o montante por ela levantado.
Apresentado o esboço de partilha ao id 467.
Ciência da DP ao id 480.
Concordância de Rita de Cássia com o esboço de partilha / id 482.
A Fazenda Estadual não manifestou nenhuma oposição / id 491.
DECIDO.
A inventariada é Leonor Veiga Lopes Lyrio.
Ela deixou 03 filhos: Rita de Cássia Veiga Lopes Lyrio, Márcia Leonor Veiga Lopes Lyrio e Antonio Jorge Veiga Lopes Lyrio.
O monte partilhável é constituído da metade do imóvel situado na Av.
Antenor Navarro, n.460 (id 38), valores depositados no Banco do Brasil e resíduo de valor junto à Polícia Federal.
O bem imóvel foi avaliado em R$ 120.000,00, logo, a fração transmitida pela inventariada, neste processo, corresponde a R$ 60.000,00.
O Banco do Brasil informou a existência de saldos em conta corrente e de poupança, ao id 186.
Ao id 224 o Núcleo de Pagamentos da Polícia Federal informou haver resíduo de pensão e gratificação natalina em favor da inventariada.
Os cálculos foram homologados ao id 251.
A inventariante e os demais herdeiros cederam os direitos hereditários, em relação ao imóvel, para Guilherme Brum e para Danielle de Oliveira Ferreira Brum.
A habilitação dos cessionários foi deferida ao id 393.
Foram indexados documentos comprobatórios do pagamento do ITCMD, tendo sido ouvida a Fazenda Estadual.
A partilha estabeleceu que o imóvel caberia diretamente aos cessionários Guilherme Brum e sua esposa Danielle de Oliveira Ferreira Brum.
Estabeleceu, ainda, que os demais bens seriam partilhados entre os filhos herdeiros, no equivalente a 1/3 para cada qual.
Pois bem.
A inventariada era casada com Americo Lopes Lyrio, o qual faleceu no dia 20.05.1968.
O imóvel situado na Av.
Antenor Navarro, n.460, se encontrava registrado no nome de Americo.
Logo, far-se-ia necessário abrir o inventário de Americo para que a meação fosse transmitida à inventariada e a outra metade fosse dividida entre os 03 filhos do casal.
Foi justamente o que aconteceu.
Tal inventário foi aberto e devidamente concluído, com o pagamento da meação (½) à inventariada e divisão dos quinhões entre os herdeiros-filhos, ficando cada qual com 1/6, como se vê da certidão do RGI (ato R-1-205610), ao id 38.
Por tal razão, o presente inventário teve por objeto apenas a meação que foi transmitida à Leonor no inventário de seu esposo, Américo.
Prossigo.
Os três herdeiros-filhos cederam os direitos hereditários para Guilherme Brum e para Danielle de Oliveira Ferreira Brum, porém, consta do respectivo documento a ressalva de que a cessão abrange apenas a metade do imóvel / id 311.
Ora, a inventariada detinha ½ (metade) do imóvel (meação), ao passo que cada herdeiro-filho detinha fração de 1/6 (um sexto) do bem.
Logo, tenho por certo que a cessão apenas abrangeu os quinhões (de 1/6) recebidos por cada um dos três filhos no inventário de Américo, os quais, somados, perfazem metade do bem.
Ocorre que, em ação judicial que tramitou perante a 3ª Vara Cível desta Regional, processo n. 0044579-87.2017.8.19.0210, no qual o cessionário Guilherme figurava como parte autora e os cedentes (herdeiros-filhos de Leonor) figuravam como parte ré, as partes celebraram acordo para venda do imóvel para Guilherme, tendo sido fixado o valor e a forma de pagamento e estabelecido que, após a lavratura da escritura de cessão, Guilherme e sua esposa se habilitariam no presente inventário / id 309.
Tal acordo foi homologado por sentença, não tendo havido controvérsia dos interessados, neste inventário, em relação ao pagamento dos valores lá ajustados.
Ou seja, não há dúvidas, seja em razão da cessão de direitos hereditários, seja em razão do acordo homologado por sentença a que me referi acima, que houve a venda de todo o imóvel para Guilherme e sua esposa.
Neste contexto, e à míngua de oposição da Fazenda Estadual, HOMOLOGO, PARA QUE PRODUZA SEUS LEGAIS EFEITOS, O PLANO DE PARTILHA, RESSALVADO EVENTUAIS ERROS MATERIAIS E DIREITOS DE TERCEIROS.
Quanto à transferência da propriedade do imóvel, só poderá ser formalizada, em benefício dos cessionários, se tiver havido o efetivo recolhimento do ITBI, já que tanto a cessão de direitos hereditários, como a compra ajustada em acordo homologado por sentença no processo de nº 0044579-87.2017.8.19.0210, encerra hipótese de transmissão inter vivos.
Dê-se, pois, vista à Fazenda Municipal, para que se manifeste.
Publ.
Int.
Registrada eletronicamente.
Custas ex lege, observado eventual deferimento de JG.
Sem honorários.
Caso já tenha sido comprovado o recolhimento dos tributos incidentes, tanto ITCMD quanto ITBI, expeça-se o formal de partilha, em favor dos cessionários, bem como os alvarás para levantamento dos valores objeto do monte partilhável, na proporção de 1/3 para cada herdeiro-filho (Rita de Cássia Veiga Lopes Lyrio, Márcia Leonor Veiga Lopes Lyrio e Antonio Jorge Veiga Lopes Lyrio).
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, em 5 dias, dê-se baixa e arquive-se. -
27/06/2025 18:12
Homologada a Transação
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27/06/2025 18:12
Publicado Sentença em 30/06/2025
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27/06/2025 18:12
Conclusão
-
27/06/2025 18:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/06/2025 15:06
Juntada de petição
-
20/05/2025 19:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 15:46
Conclusão
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13/05/2025 15:46
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 18:25
Juntada de petição
-
09/04/2025 14:34
Juntada de petição
-
18/03/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 17:19
Juntada de petição
-
22/01/2025 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 12:09
Conclusão
-
20/12/2024 14:22
Juntada de petição
-
22/11/2024 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2024 17:35
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 17:28
Juntada de petição
-
16/10/2024 12:22
Documento
-
13/10/2024 20:02
Juntada de petição
-
10/09/2024 17:48
Expedição de documento
-
10/09/2024 13:44
Expedição de documento
-
04/09/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 18:06
Conclusão
-
30/07/2024 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2024 18:04
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 18:03
Juntada de documento
-
30/07/2024 12:04
Expedição de documento
-
23/07/2024 14:04
Juntada de petição
-
04/07/2024 14:38
Expedição de documento
-
03/07/2024 14:16
Expedição de documento
-
18/06/2024 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2024 18:07
Juntada de petição
-
14/05/2024 14:54
Conclusão
-
14/05/2024 14:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/05/2024 14:54
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 12:29
Juntada de petição
-
26/04/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2024 15:50
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2024 09:22
Conclusão
-
28/01/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2024 09:22
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 01:43
Juntada de documento
-
13/11/2023 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 16:57
Conclusão
-
13/09/2023 16:42
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2023 05:08
Juntada de petição
-
10/08/2023 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 14:40
Conclusão
-
10/08/2023 14:40
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 11:35
Juntada de petição
-
22/07/2023 20:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2023 20:13
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2023 15:52
Conclusão
-
05/03/2023 15:51
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 13:38
Juntada de documento
-
18/10/2022 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2022 12:38
Ato ordinatório praticado
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26/09/2022 15:57
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2022 14:41
Conclusão
-
12/08/2022 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2022 14:40
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2022 09:48
Juntada de petição
-
19/05/2022 12:03
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
19/05/2022 12:03
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2022 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2022 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 15:26
Conclusão
-
03/05/2022 15:26
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2022 16:24
Juntada de documento
-
19/01/2022 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/01/2022 10:01
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2022 16:30
Expedição de documento
-
10/01/2022 12:38
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2021 23:23
Juntada de petição
-
09/12/2021 17:54
Conclusão
-
09/12/2021 17:54
Outras Decisões
-
30/11/2021 17:07
Juntada de petição
-
05/11/2021 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2021 14:20
Conclusão
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03/09/2021 15:44
Juntada de petição
-
02/09/2021 16:17
Juntada de documento
-
27/08/2021 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2021 11:14
Ato ordinatório praticado
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29/07/2021 12:49
Expedição de documento
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09/05/2021 12:48
Retificação de Classe Processual
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30/04/2021 07:29
Juntada de petição
-
25/03/2021 18:56
Juntada de petição
-
09/03/2021 13:42
Juntada de documento
-
30/01/2021 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/01/2021 15:31
Conclusão
-
14/01/2021 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2021 15:31
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2020 13:30
Juntada de petição
-
07/12/2020 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2020 08:05
Outras Decisões
-
06/11/2020 08:05
Conclusão
-
19/11/2019 15:16
Remessa
-
19/11/2019 15:15
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2019 16:00
Juntada de petição
-
11/10/2019 16:12
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2019 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2019 17:36
Conclusão
-
04/10/2019 14:35
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2019 16:01
Remessa
-
28/08/2019 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2019 17:23
Conclusão
-
28/08/2019 17:23
Publicado Despacho em 19/09/2019
-
28/06/2019 15:19
Remessa
-
28/06/2019 15:18
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2019 14:28
Remessa
-
11/06/2019 14:24
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2019 12:57
Juntada de petição
-
04/04/2019 14:53
Remessa
-
04/04/2019 14:52
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2019 14:52
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2019 16:43
Conclusão
-
27/03/2019 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2019 15:51
Juntada de petição
-
25/02/2019 17:46
Juntada de petição
-
20/02/2019 12:39
Remessa
-
20/02/2019 12:38
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2019 13:26
Remessa
-
23/01/2019 13:25
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2019 13:00
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2019 13:34
Conclusão
-
15/01/2019 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2018 16:50
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2018 17:07
Juntada de petição
-
22/10/2018 16:46
Remessa
-
11/10/2018 16:01
Expedição de documento
-
11/10/2018 13:17
Expedição de documento
-
10/10/2018 16:26
Expedição de documento
-
20/08/2018 16:08
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2018 17:41
Juntada de petição
-
11/05/2018 15:18
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2018 15:29
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2018 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2018 13:40
Conclusão
-
12/12/2017 15:13
Juntada de petição
-
24/10/2017 15:47
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2017 15:46
Juntada de petição
-
12/09/2017 16:35
Expedição de documento
-
06/09/2017 15:02
Expedição de documento
-
06/07/2017 11:17
Juntada de petição
-
26/06/2017 11:18
Juntada de petição
-
19/06/2017 11:18
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2017 11:16
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2017 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2017 14:27
Conclusão
-
16/01/2017 17:18
Remessa
-
16/01/2017 17:17
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2016 16:59
Juntada de petição
-
31/10/2016 12:02
Juntada de petição
-
25/10/2016 13:01
Remessa
-
19/10/2016 12:40
Juntada de documento
-
29/07/2016 17:27
Expedição de documento
-
29/07/2016 16:55
Expedição de documento
-
06/06/2016 17:01
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2016 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2016 11:48
Conclusão
-
06/06/2016 11:43
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2016 15:19
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2016 14:19
Juntada de petição
-
19/01/2016 11:30
Juntada de petição
-
18/12/2015 15:13
Remessa
-
18/12/2015 14:16
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2015 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2015 15:30
Conclusão
-
05/10/2015 16:35
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2015 13:30
Juntada de petição
-
20/04/2015 16:41
Remessa
-
20/04/2015 16:39
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2015 12:48
Juntada de petição
-
28/01/2015 14:54
Juntada de petição
-
03/11/2014 14:15
Remessa
-
22/09/2014 08:33
Remessa
-
03/09/2014 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2014 20:05
Conclusão
-
08/08/2014 11:49
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2014 11:10
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2014 11:25
Remessa
-
30/01/2014 13:13
Remessa
-
24/01/2014 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2014 11:26
Conclusão
-
22/01/2014 15:31
Redistribuição
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16/01/2014 10:51
Remessa
-
13/01/2014 19:54
Conclusão
-
13/01/2014 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2014 19:54
Juntada de documento
-
24/05/2012 14:59
Conclusão
-
24/05/2012 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2011 09:37
Conclusão
-
07/12/2011 09:37
Suscitado Conflito de Competência
-
08/11/2011 13:05
Redistribuição
-
01/11/2011 11:50
Remessa
-
10/10/2011 14:26
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2011 16:44
Declarada incompetência
-
29/09/2011 16:44
Publicado Decisão em 13/10/2011
-
29/09/2011 16:44
Conclusão
-
07/07/2011 12:11
Remessa
-
01/07/2011 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2011 16:17
Conclusão
-
16/06/2011 12:40
Juntada de petição
-
17/05/2011 16:08
Remessa
-
05/05/2011 13:14
Juntada de petição
-
18/04/2011 15:56
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2011 17:36
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2011 11:06
Remessa
-
04/02/2011 13:27
Expedição de documento
-
27/10/2010 16:13
Deferido o pedido de
-
27/10/2010 16:13
Conclusão
-
20/09/2010 12:41
Remessa
-
03/09/2010 16:13
Juntada de petição
-
10/08/2010 13:35
Remessa
-
16/07/2010 12:47
Conclusão
-
16/07/2010 12:47
Publicado Despacho em 10/08/2010
-
16/07/2010 12:47
Conclusão
-
29/06/2010 10:17
Juntada de petição
-
16/06/2010 14:55
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2010 16:17
Remessa
-
19/03/2010 16:19
Conclusão
-
19/03/2010 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2010 18:58
Juntada de petição
-
24/02/2010 14:21
Entrega em carga/vista
-
25/01/2010 14:55
Juntada de petição
-
11/12/2009 16:49
Processo Desarquivado
-
17/08/2009 09:03
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2009 11:06
Conclusão
-
13/08/2009 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2009 11:59
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2009 04:06
Publicado Decisão em 10/07/2009
-
30/06/2009 04:06
Conclusão
-
30/06/2009 04:06
Outras Decisões
-
13/05/2009 13:30
Entrega em carga/vista
-
11/05/2009 17:51
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2009 17:22
Publicado Decisão em 11/05/2009
-
13/04/2009 17:22
Outras Decisões
-
13/04/2009 17:22
Conclusão
-
13/04/2009 17:22
Juntada de petição
-
10/03/2009 09:01
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2008 14:42
Conclusão
-
01/09/2008 14:42
Publicado Decisão em 25/09/2008
-
01/09/2008 14:42
Outras Decisões
-
01/09/2008 14:41
Juntada de petição
-
20/08/2008 15:28
Entrega em carga/vista
-
18/07/2008 17:23
Outras Decisões
-
18/07/2008 17:23
Publicado Decisão em 18/08/2008
-
18/07/2008 17:23
Conclusão
-
18/07/2008 17:23
Juntada de petição
-
16/05/2008 12:34
Entrega em carga/vista
-
17/12/2007 16:15
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2007 16:14
Juntada de petição
-
01/11/2007 17:28
Conclusão
-
01/11/2007 17:28
Outras Decisões
-
30/10/2007 16:39
Juntada de petição
-
21/08/2007 17:13
Conclusão
-
21/08/2007 17:13
Publicado Decisão em 21/09/2007
-
21/08/2007 17:13
Outras Decisões
-
17/08/2007 14:49
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2014
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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