TJRJ - 0092970-11.2023.8.19.0001
1ª instância - Marica 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 16:42
Remessa
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30/08/2025 16:40
Retificação de Classe Processual
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30/08/2025 16:33
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2025 16:32
Juntada de documento
-
09/07/2025 16:04
Juntada de petição
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01/07/2025 16:39
Juntada de petição
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ASSIM SAÚDE S/A contra sentença proferida nos autos onde alega contradição no julgado. /r/r/n/n Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição, existentes no julgado, sendo certo que não se coadunam com a pretensão de revisão do conteúdo da decisão vergastada. /r/n /r/nA via especial, destinada aos Embargos de Declaração, não se presta à análise de reexame da matéria, nem mesmo à análise de possível violação a dispositivos da Constituição Federal, ainda que para fins de prequestionamento. /r/n /r/nRessalte-se que o órgão julgador, na entrega da prestação jurisdicional, não está obrigado a fazer alusão a todos os argumentos e dispositivos de lei invocados pelas partes, cumprindo-lhe, apenas, enfrentar as questões de fato e de direito realmente de interesse para julgamento e indicar o fundamento suficiente para lastrear a conclusão alcançada (STJ, 1ª Turma, A.I. 169.073-SP, Ag.
RG., Relator Min.
José Delgado, DJU 17.08.98, pág. 44). /r/n /r/nDesta forma, não estando presentes as hipóteses previstas na Lei Processual, descabe o manejo dos embargos de declaração. /r/n /r/nFica evidente a pretensão infringente buscada pelos embargantes, com a oposição dos embargos declaratórios, uma vez que pretendem ver alterada a decisão de acordo com sua tese. /r/n /r/nOs Embargos de Declaração, conforme o art. 1.022 do CPC, têm por finalidade esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material da decisão embargada.
No entanto, a contradição apontada pela embargante não encontra amparo na decisão proferida. /r/n /r/nA senteça embargada é clara, não se vislumbrando qualquer contradição que justifique o acolhimento dos presentes embargos.
A embargante busca, na verdade, rediscutir a matéria já apreciada, o que não é cabível em sede de Embargos de Declaração. /r/r/n/n Isto posto, conheço os embargos de declaração, pois tempestivos, e deixo de acolhê-los, na medida em que não vejo, na decisão alvejada, a presença de quaisquer dos vícios acima apontados, ficando evidente a pretensão infringente buscada pelo embargante, com a oposição destes embargos declaratórios, uma vez que pretende ver alterada a decisão de acordo com sua tese. /r/r/n/nIntime-se.
Cumpra-se -
26/03/2025 23:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/03/2025 23:04
Conclusão
-
26/03/2025 23:03
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 03:01
Juntada de petição
-
26/12/2024 16:02
Juntada de petição
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12/12/2024 22:16
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 15:58
Conclusão
-
11/12/2024 15:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/12/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 13:52
Conclusão
-
18/06/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2024 16:55
Juntada de petição
-
13/05/2024 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2024 09:58
Juntada de petição
-
07/03/2024 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2023 20:35
Juntada de petição
-
04/12/2023 13:55
Conclusão
-
04/12/2023 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 13:54
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 17:31
Juntada de petição
-
24/08/2023 15:46
Juntada de petição
-
23/08/2023 21:33
Juntada de petição
-
07/08/2023 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2023 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2023 17:16
Juntada de petição
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03/08/2023 16:24
Conclusão
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03/08/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 16:22
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 13:54
Redistribuição
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03/08/2023 13:09
Remessa
-
03/08/2023 13:09
Documento
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03/08/2023 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2023 23:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2023 23:47
Conclusão
-
02/08/2023 23:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/08/2023 23:45
Juntada de petição
-
02/08/2023 22:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2023 22:34
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 22:32
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2023
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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