TJRJ - 0811090-87.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Iii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 12:59
Arquivado Definitivamente
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18/09/2025 12:59
Baixa Definitiva
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18/09/2025 12:59
Juntada de mandado
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12/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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10/09/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 10:17
Conclusos ao Juiz
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13/08/2025 20:01
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 09:37
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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12/08/2025 02:19
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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07/08/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 14:40
Audiência Conciliação cancelada para 22/05/2025 14:00 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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22/07/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 14:38
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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19/07/2025 02:18
Decorrido prazo de RENATA SEREJO PERALTA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 02:18
Decorrido prazo de JOSE MARIA RODRIGUES MOTA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 02:18
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A em 18/07/2025 23:59.
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06/07/2025 00:12
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo: 0811090-87.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RENATA SEREJO PERALTA, JOSE MARIA RODRIGUES MOTA RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei 9099/95.
Cientes as partes do disposto no artigo 52, IV, da Lei 9099/95, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova citação.
Ficam as partes intimadas de que, nas sentenças que fixarem obrigação de pagar, o prazo previsto no artigo 523, do Novo Código de Processo Civil, para incidência da multa ali estabelecida, constar-se-á do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, independentemente de nova intimação.
Ainda, objetivando maior efetividade da decisão e o adimplemento do crédito, findo o prazo de 15 (quinze) dias sem o cumprimento da obrigação imposta na sentença, há a possibilidade da adoção do PROTESTO EXTRAJUDICIAL da certidão de crédito, nos termos do art. 517 do Novo Código de Processo Civil.
Ressaltando-se que, no momento do requerimento, deve a parte apresentar planilha com o montante do débito atualizado, bem como observar o procedimento previsto no Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ n° 18/2016.
Cientifiquem-se as partes de que, consoante o artigo 10, § 6º da Resolução 16/2009, que autoriza a implantação do processo eletrônico no âmbito do TJRJ, a intimação eletrônica equivale à pessoal para todos os fins.
Outrossim, sendo o caso, certificado o trânsito em julgado, com a comprovação do depósito, expeça-se mandado de pagamento.
Não havendo novas manifestações no prazo de 05 (cinco) dias, dê-se baixa e arquivem-se.
Por fim, ficam as partes cientes que, na hipótese de requerimento de GRATUIDADE de justiça para interposição de recurso inominado, deverá ser juntada aos autos a declaração de hipossuficiência da parte, declaração de imposto de renda, além de outros comprovantes, tais como 3 últimos extratos bancários, cópia do último contracheque ou cópia das 3 últimas contas de luz, sob pena de indeferimento do pleito.
Sem custas nem honorários.
P.
I.
NITERÓI, 2 de julho de 2025.
ANA PAULA NICOLAU CABO Juiz Titular -
02/07/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 14:41
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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01/07/2025 14:18
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 14:18
Projeto de Sentença - Indeferida a petição inicial
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01/07/2025 14:18
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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01/07/2025 14:18
Juntada de Projeto de sentença
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01/07/2025 14:18
Recebidos os autos
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30/05/2025 16:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JOAO RICARDO MOREIRA MONTEIRO
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22/05/2025 14:02
Juntada de ata da audiência
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22/05/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 13:45
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 10:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/04/2025 10:10
Conclusos para despacho
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09/04/2025 10:10
Audiência Conciliação designada para 22/05/2025 14:00 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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09/04/2025 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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