TJRJ - 0803537-86.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 5 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 22:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2025 01:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 18:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2025 21:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2025 01:43
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
14/08/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
14/08/2025 01:09
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
14/08/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DESPACHO Processo: 0803537-86.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA, ESPÓLIO DE JADIR DOMINGOS BRUNO RÉU: EM SEGREDO DE JUSTIÇA 1.
Considerando o teor do acórdão de id. 211868439 e a ausência de óbice ao recebimento do pedido reconvencional, intime-se a parte autora/reconvinda, na forma do art. 343, §1º, do CPC.
Tão logo sobrevenha decisão no AI de nº 0059895-13.2025.8.19.0000, informe-se nos autos. 2.
A fim de que seja proferida decisão de saneamento e organização do processo (artigo 357, NCPC), esclareçam as partes, em quinze dias, as questões de fato sobre as quais entendem que a atividade probatória deverá recair, especificando as provas que pretendem produzir relativamente a cada uma delas.
Ressalto que, em regra, a distribuição do ônus da prova se dará na forma do disposto no artigo 373, incisos I e II, do NCPC.
Caso pretendam que o ônus probatório seja distribuído de forma diversa, esclareçam no mesmo prazo, indicando sobre qual questão fática pretendem a adoção dessa medida, justificadamente.
NITERÓI, 8 de agosto de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Substituto -
11/08/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 04:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 04:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 01:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 01:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/08/2025 23:59.
-
29/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
26/07/2025 01:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 18:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2025 16:46
Conclusos ao Juiz
-
25/07/2025 16:46
Juntada de acórdão
-
25/07/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 15:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2025 14:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2025 14:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2025 14:46
Conclusos ao Juiz
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14/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
14/07/2025 00:36
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
13/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 17:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DESPACHO Processo: 0803537-86.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA, ESPÓLIO DE JADIR DOMINGOS BRUNO RÉU: EM SEGREDO DE JUSTIÇA Mantenho a decisão de id. 205621269, até porque não há qualquer comprovação de que as guias de pagamento relativas aos documentos de id. 205761077 e 205761079 foram quitadas pela ré.
NITERÓI, 10 de julho de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Substituto -
10/07/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 16:25
Conclusos ao Juiz
-
06/07/2025 00:11
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
06/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
06/07/2025 00:11
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
06/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0803537-86.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA, ESPÓLIO DE JADIR DOMINGOS BRUNO RÉU: EM SEGREDO DE JUSTIÇA 1.
Em consulta pessoal ao Infojud, verifiquei que a ré, no ano-calendário de 2024, recebeu Rendimentos Isentos e Não Tributáveis no valor de R$418.278,42 e Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva/Definitiva no valor de R$258.408,54.
A presunção de hipossuficiência decorrente da afirmação de hipossuficiência não é absoluta, podendo ser afastada por circunstâncias concretas, tais como o fato acima mencionado, que não infirma tal presunção, cabendo nesses casos a produção de prova concreta da hipossuficiência, o que não ocorreu no presente caso.
Ademais, de acordo com os dados do IBGE, mais de 70 milhões de brasileiros vivem abaixo da linha da pobreza, reclamando a urgente adoção de políticas públicas que visem a solucionar esse lamentável quadro social.
Dentre essas indispensáveis medidas está o acesso gratuito ao Poder Judiciário, porém no caso em tela, a ré-reconvinte não se enquadra dentro daqueles que podem se beneficiar com a imunidade.
Neste prumo, com base nos dados acima mencionados faz presumir que a ré-reconvinte não tem direito ao benefício da gratuidade de justiça, razão pela qual indefiro o benefício à assistência judiciária, apoiado na Súmula nº 39 do TJRJ, com fulcro na Constituição Federal.
Pelo exposto, defiro o prazo de 15 dias, para a ré-reconvinte comprovar o recolhimento das despesas judiciais e da taxa judiciária da reconvenção, sob pena de não recebimento da mesma; 2.
Ao autor sobre a contestação; 3.
Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as, sob pena de serem indeferidas aquelas requeridas genericamente; 4.
Tudo cumprido, voltem para análise do recebimento ou não da reconvenção e demais providências pertinentes ao regular prosseguimento do feito NITERÓI, 2 de julho de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Substituto -
02/07/2025 18:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 14:41
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Sob sigilo.
-
02/07/2025 14:28
Conclusos ao Juiz
-
02/07/2025 14:28
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 12:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2025 15:06
Juntada de aviso de recebimento
-
26/05/2025 13:04
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2025 01:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 01:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 00:26
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
13/05/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 14:05
Recebida a emenda à inicial
-
13/05/2025 12:50
Conclusos ao Juiz
-
13/05/2025 12:49
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
24/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
17/04/2025 17:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
17/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 11:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Sob sigilo.
-
14/04/2025 16:12
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 16:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 17:44
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 17:44
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 16:45
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 21:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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